10 agosto 2009

É ilegal fixar um preço maior para pagamento com cartão de crédito.

Vários novos problemas rondam o consumidor brasileiro, já tão violado e ultrajado. Uma tática é conseguir através de lobbies políticos inserir artigos “ocultos” em projetos de lei que tem objetos muito diversos daquele que cuida o artigo. Como demonstrarei na sequência, essa técnica é não só antidemocrática como viola o sistema jurídico brasileiro. Um caso flagrante desse método é o do parágrafo 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, que pretende permitir a capitalização de juros por instituições financeiras. É uma norma enxertada numa lei que cuida dos recursos financeiros advindos da receita da União estabelecendo um mecanismo de conta única (conforme seu artigo 1º). Ora, a norma inserida não tem nenhuma relação com o objeto da lei. Há também o caso do artigo 26 da Lei 10.931/04 que criou a Cédula de Crédito Bancário, escondida numa norma que criou o “regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias...” (conf. seu art. 1º).

Vejam agora um novo caso que está para ocorrer e que merece atenção especial de nossos parlamentares: o do projeto de lei que trata do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O objetivo principal do projeto é facilitar a construção de habitações populares. Mas, eis que, de repente, uma emenda ao projeto mandou acrescentar o parágrafo 2º no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o seguinte teor: “Não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista, desde que o consumidor seja inequívoca e ostensivamente informado pelo fornecedor a esse respeito”

Ou seja, um verdadeiro disparate. A inserção dessa alteração no CDC não tem nenhuma relação com o objeto do projeto de lei.

Muito bem. A verdade é a seguinte: se, de fato, parlamentares brasileiros querem aprovar uma lei para permitir que os comerciantes fixem preço diferenciado para pagamento com cartão de crédito, devem fazê-lo abertamente para que toda a sociedade possa discutir a questão e não às escondidas, de modo a surgir de um meio de uma selva de palavras atacando o consumidor.

A Lei Complementar nº 95 de 26-2-1998 proíbe esse tipo de artimanha. Ela é uma norma de organização do sistema jurídico, dispondo sobre a elaboração e consolidação das demais leis e diz como o legislador deve produzir um texto de lei, separando-o por capítulos, artigos, parágrafos etc. É norma que se aplica inclusive às medidas provisórias. Seu artigo 7º foi escrito exatamente para impedir uma prática que estava se tornando comum: a de se aprovar uma determinada lei, cuidando de um assunto e, no meio, entre seus artigos, “escondido”, o legislador colocar outro tema desconectado do objeto da norma editada.

O referido artigo é claro. Diz que, excetuados os códigos, cada lei tratará de um único objeto (inciso I); diz também que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão (inciso II); fixa que o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva (inciso III); e estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, exceto se a lei subseqüente se destinar a complementar lei anterior considerada básica (inciso IV).

É por isso que não pode o legislador aprovar uma lei para tratar de determinado assunto e, aproveitando o ensejo, inserir dentro dela regras cuidando de outro assunto divorciado de seu objeto.

Dito isso, aproveito o tema de hoje para explicar porque não se pode exigir preço diferenciado parta pagamento com cartão de crédito.


O que vem a ser preço?

O consumidor brasileiro tem uma experiência bastante negativa com os preços em geral, fruto do longo processo inflacionário que assolou o país. Perdeu-se a correta noção de seu significado.

Preço é sempre à vista

Anoto primeiramente que, atualmente, os preços são livres e podem ser fixados unilateralmente pelo fornecedor. Mas, uma vez fixados eles somente existem à vista. Explico.

Não se pode confundir preço com forma de pagamento. Esta pode ser a prazo, com 30, 60, 90 dias ou mais; em 2 ou 3 parcelas iguais, financiada por instituição financeira; pode ser paga com cheques pré-datados; mediante carnê de pagamentos; com cartão de crédito ou qualquer outro meio de pagamento.

A forma pode variar, mas o preço tem de ser o mesmo que foi estipulado à vista da compra.


Não existe preço a prazo, mas apenas pagamento a prazo.

Se o preço à vista é R$100,00 e o pagamento é a prazo, só é possível cobrar juros em operação sustentada por instituições financeiras (são as únicas autorizadas a cobrarem juros remuneratórios).

Se o fornecedor cobra R$ 100,00 à vista e recebe cheque pré-datado para 60 dias, não pode dizer que para 60 dias o preço é R$ 120,00. Essa tem sido uma prática comum, abusiva e ilegal. Nesse exemplo, veja-se que não foi o preço que variou, uma vez que o bem não tem dois preços no ato da compra. O que o fornecedor fez foi cobrar acréscimo ilegal.

A melhor maneira de deixar esse assunto plenamente esclarecido é usar o exemplo do escambo (que aqui defino como troca de um produto por outro produto). Suponhamos que um consumidor pretenda comprar uma cadeira que lhe falta para um jantar que irá dar em casa. Vai à loja de produtos usados e encontra exatamente a cadeira que precisa. Daí pergunta o preço para o vendedor. “São R$ 100,00”, responde este.

O consumidor diz que não tem dinheiro para pagar a cadeira, mas explica que o preço é exatamente o que vale o paletó que está usando.

Pergunta se o lojista aceita a troca. Ele aceita. O negócio está fechado. Preço adequado: R$ 100,00 da cadeira, igual aos R$ 100,00 do paletó. Forma de pagamento: escambo. Mas, antes de sair do estabelecimento, o consumidor propõe: “Olha, eu gostaria de usar o paletó uma última vez no jantar de amanhã, sábado, e preciso da cadeira. Posso levar a cadeira e trazer o paletó segunda-feira?”.

O vendedor concorda. Logo, a compra foi feita, mas o pagamento (entrega do paletó) foi postergado para três dias depois. Isso equivale a dizer que o preço foi fixado à vista e a forma de pagamento a prazo. O preço não podia mesmo variar. O fato é que, quando o fornecedor diz que o preço varia, não é este que aumenta: o acréscimo é simples tentativa de recebimento de remuneração sobre a quantia não recebida à vista. E, repita-se, trata-se de financiamento lícito somente se feito por instituição financeira.

Assim, se o fornecedor aceita parcelar o recebimento do preço de R$ 100,00 em 4 vezes, mediante a entrega de 4 cheques pré-datados, estes têm de ser de R$ 25,00 cada um (ou de valores diferentes, mas sempre num total de R$ 100,00: 2 de R$ 20,00 mais 2 de R$ 30,00; 2 de R$ 10,00 mais 2 de R$ 40,00; 3 de R$ 15,00 mais 1 de R$ 55,00 etc.).

Poder-se-ia argumentar que uma forma de burlar essa realidade jurídica é embutir o acréscimo futuro no preço à vista e quando for feito parcelamento nada se acrescenta. Se for pago à vista, dá-se um desconto. Mas esse argumento não resiste.

É que, se for dado desconto para pagamento à vista, então o preço só pode ser o resultado líquido: como dissemos, o preço é sempre o pago à vista. Logo, no pagamento parcelado aparecerá o acréscimo.

Mas, por outro lado, o fornecedor pode embutir o acréscimo e não dar desconto. O problema é dele, já que seu preço terá subido. Talvez ele tenha dificuldade em vender o produto, que ficou caro.

Risco e custo da atividade

Quando o comerciante estipula dois preços: uma para pagamento em dinheiro ou cheque e outro (mais caro) para pagamento com cartão de crédito, o que ele está, de fato, fazendo é transferir para o consumidor o custo de sua atividade. Todos sabem que ele faz isso porque a administradora do cartão lhe cobra percentual para sua utilização. Mas, isso é custo de seu negócio. É custo tal qual o aluguel que ele paga pelo estabelecimento, os juros que paga ao banco, os salários de seus empregados, os impostos etc. Se a moda pega, daqui a pouco alguns estabelecimentos estarão cobrando preço diferenciado em função ao aumento do IPTU ou da custo da eletricidade gasta com o ar condicionado. Ou, então, cobrando preço diferenciado para pagamento com cheque no fim de semana, porque ficará dois dias sem receber o dinheiro etc.

Repito: tudo isso é custo do negócio e é com base nesse custo que o comerciante calcula o preço de seus produtos. Mas, uma vez fixado o preço ele não pode ser diferenciado.

20 julho 2009

Vai comprar móveis? Veja os cuidados que você deve ter.

Hoje trato de um assunto que aparentemente não apresenta complicação para as compras, mas que tem trazido transtornos os mais diversos ao consumidor. São inúmeros os problemas existentes e muitas as reclamações contra vendedores de móveis em geral. Veja.

Para a compra começar com o pé direito, a primeira coisa a fazer é medir detalhadamente o espaço que você vai utilizar. Faça um desenho numa folha de papel, com o formato do cômodo (sala, quarto, cozinha, banheiro etc.) e transcreva as medidas encontradas.

Depois anote os locais livres e os que já estão ocupados e não esqueça de demarcar os espaços das janelas e portas abertas. Marque no desenho da parede o vão ocupado pela janela e a altura do parapeito ao chão. Essas medidas são fundamentais para que você, uma vez estando na loja, possa procurar o móvel desejado.

Não deixe de considerar também o espaço ocupado pela abertura das portas dos armários, das gavetas, da porta da geladeira etc. Lembre-se dos tamanhos dos locais que devem ser deixados entre os móveis e a parede. É importante que haja espaço para ventilação, o que evita a formação de umidade e o surgimento de manchas na parede.

Pense na localização dos pontos de luz com relação ao móvel que você vai comprar. E se você quer uma mesa com iluminação em cima, examine a posição do ponto para a fixação do lustre.

Ainda em relação aos móveis, considere largura e altura das portas de entrada (especialmente a de serviço) e se você mora em prédio de apartamentos, meça a largura, a altura e a profundidade do elevador de serviço, assim como da escada de acesso ao apartamento.

Pode acontecer de o móvel ser adequado para a sala, mas não poder entrar, porque não cabe no elevador, nem há espaço na escada ou não passa pela porta. Se não couber, pergunte sobre a desmontagem e a remontagem. Prefira que o móvel seja sempre montado pelo técnico da loja, a não ser que seja bastante simples e fácil de montar. É verdade que o móvel pode ser içado pelo lado de fora do prédio, mas nem sempre dá, pois às vezes ele também não entra pela janela.


Ø Não confie em “golpe de vista”

Só saia para comprar móveis depois de efetuar essas medições. É comum a compra de móvel que não cabe no local previsto do ambiente. Não confie no seu “golpe de vista”. É fácil errar, pois nas lojas os espaços são geralmente maiores que em casa, o que dificulta o “cálculo” visual.

Ø Cuidado com a emoção

Estando na loja, leve tudo em consideração, racionalmente. Teste a resistência do móvel: apóie-se nele, deite-se, sente-se etc. Cuidado com os móveis pontudos e com quinas e sua localização no ambiente: em lugares estreitos eles não são recomendáveis, pois podem machucar. Se você tiver criança em casa, pior ainda. E nesse caso inclua como item perigoso tampos e pontas de vidro.

Na compra de camas e colchões, observe as medidas-padrão que existem no mercado. Atualmente, existem vários tamanhos fora da medida padrão. Não se esqueça de comprar cama e colchão compatíveis.

Lençóis, cobertores, edredons e protetores de colchão são encontrados nas medidas-padrão. Meça sua cama ou a cama que você for adquirir, antes de comprar o colchão e os lençóis e edredons. Para camas com medidas especiais, às vezes os colchões precisam ser encomendados, assim como os lençóis e edredons. Atualmente já há muitas lojas que trabalham com produtos em medidas fora do padrão, mas não se esqueça de ter certeza das medidas para saber se cabe.

Ø O que deve constar do pedido e/ou nota fiscal

Preste atenção no pedido feito na loja. Ele pode ser a nota fiscal de venda, geralmente feita quando existe o produto em estoque ou pedido impresso (nesse caso a nota fiscal terá que ser entregue junto com o pedido). Dele deve constar:
a) a descrição detalhada de cada móvel adquirido e/ou encomendado;
b) a identificação com as medidas de cada produto. Se o móvel puder ter divisões diversas, suas medidas devem constar do pedido;
c) o nome do fabricante do móvel;
d) o preço e a forma de parcelamento, com especificação da entrada e os valores e datas das demais parcelas;
e) a forma de pagamento do preço: cheque pré-datado, boleto bancário, carnê etc. Em caso de cheque pré-datado, deve constar do pedido o número e os valores dos cheques entregues, com a data em que eles serão apresentados ao banco.
f) a data de entrega;
g) o preço do frete, se o mesmo for cobrado. Se não for, deve constar: “preço do transporte de entrega incluso”;
h) especificação quanto a montagem, quem a fará e quando, e se o preço está incluído;
i) a garantia do fabricante, quando ela é oferecida.

Se o fabricante não der nenhuma garantia, fica valendo a prazo legal de 90 dias para reclamação, contados da entrega do móvel.

Ø Recebendo o móvel

Quando receber o móvel em casa, cheque o produto entregue contra as especificações do pedido e/ou nota fiscal em seu poder. Se o produto não conferir, não o aceite. Se preferir aceitar, solicite uma nova nota fiscal com especificação adequada à realidade do produto; assine no canhoto da nota fiscal de entrega somente após a conferência e coloque a data. O prazo de garantia se inicia nesse dia. Se o móvel não conferir com o que está na nota, escreva isso na nota, na frente ou no verso.

Não aceite a entrega do produto sem a nota fiscal. E, como sempre, guarde a cópia do pedido e/ou a nota fiscal. Qualquer problema, acione imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.

Ø O prazo de entrega

Se a loja não entregar o móvel adquirido no prazo marcado no pedido e/ou nota fiscal, você pode:
a) desistir do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos;
b) dar novo prazo para entrega;
c) aceitar outro produto equivalente no lugar do encomendado;
d) ingressar com reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou com ação judicial, para que a loja entregue o produto.

Em qualquer hipótese, você deve primeiro:
a) certificar-se por telefone ou pessoalmente das razões do atraso. Se a explicação for convincente e o novo prazo oferecido não for exagerado, talvez valha a pena esperar;
b) superado o contido na letra anterior, sem que o móvel tenha sido entregue, você deve notificar a loja através de Cartório de Títulos e Documentos, desistindo do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos. Nesse caso, você deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.Aja da mesma forma se o móvel for entregue desmontado e o montador não aparecer no prazo.

13 julho 2009

Produto importado. Nem sempre vale a pena comprar. Veja os cuidados que você deve tomar.

Nesta época de férias com viagens ao exterior, muita gente aproveita para encher a mala de produtos importados. Além disso, como são cada vez maiores as facilidades para compras pela internet, o setor de importações diretas do exterior tem crescido enormemente. Tudo bem. Escrevo hoje para explicar como fazer esse tipo de compra com segurança e também porque, às vezes, se deve evitá-la.
• Prefira produtos feitos aqui
Há ainda na memória do brasileiro a imagem de que produto importado é sempre melhor que o nacional. Isso não é mais verdade. Temos no Brasil produtos e serviços que são similares, iguais e melhores que os importados. Aliás, vários de nossos produtos são exportados e concorrem no exterior com os produtos dos fabricantes locais. Por isso, é preciso cautela quando se pretende adquirir um produto importado.
• Equívoco
Lembro o caso de uma carta de um consumidor brasileiro que morava em outro país reclamando de um banco brasileiro, porque ele havia mandado uma importância em moeda estrangeira para ser creditada pelo sistema bancário, aqui no Brasil, em cruzeiros (moeda da época), na conta de seu filho. O dinheiro não chegara e ele punha a culpa no banco brasileiro. A remessa havia sido feita através de um banco do país estrangeiro, no local onde ele residia, e ele protestava veementemente contra o mau serviço prestado pelo banco aqui no Brasil.
Percebi, ao ler a carta, que em nenhum momento o consumidor havia levantado a hipótese de que o defeito fosse de origem, isto é, de que a falha na transferência fosse um problema local, do Banco em que ele compareceu para enviar o dinheiro, e não do banco situado aqui no Brasil.
Ora, os fornecedores brasileiros não são os únicos a oferecer produtos e serviços com vícios e defeitos. No estrangeiro há também muitos problemas.
Conto isso, apenas para ilustrar como ainda anda o imaginário nesse assunto. É preciso que o consumidor contenha o seu entusiasmo, pois nem sempre é um bom negócio comprar produtos importados.
Antes de adquiri-los, é preciso checar preço (em moeda corrente); qualidade e durabilidade, tendo em vista peças de reposição existentes aqui; garantia no país; serviço de assistência técnica, etc. Veja a seguir item por item.
• O problema do preço
O aspecto “preço” envolve mais componentes do que apenas o valor pago diretamente pelo produto. Logo de início, nas compras feitas no exterior, por exemplo nos Estados Unidos, são acrescidas as taxas (impostos), que nem sempre aparecem no preço.
• Preço do frete
Ainda quanto ao preço, nas compras via correio ou através da Internet, é preciso descobrir se o valor cobrado pelo frete está incluído. Se a procura é de um produto estrangeiro mais barato, às vezes o custo do frete inviabiliza a compra, pois pode deixa-lo mais caro que o similar nacional.
• Sem garantia
Não se esqueça que produtos adquiridos no exterior, pessoalmente, através dos correios, ou pela Internet, não têm garantia legal no Brasil. Esse item é muito importante.
Se você adquirir um bem que venha a apresentar defeito de fabricação, pode perdê-lo, pois a reclamação teria que ser feita no exterior para o vendedor ou fabricante local. Ainda que o nome do fabricante estrangeiro seja o mesmo do instalado no Brasil, a garantia conferida no exterior só tem validade aqui se sua filial ou o representante estabelecido expressamente concordar, algo que não ocorre. (Há discussões no Judiciário brasileiro a respeito desse assunto, sendo que num caso isolado o consumidor ganhou a causa: a empresa daqui com o mesmo nome da empresa no exterior teve que consertar o produto adquirido lá fora. Mas, ainda não se pode afirmar ao certo se isso será uma tendência. Por ora, é melhor prevenir-se).
• Não pague à vista
Se você comprar via internet ou correio, condicione o pagamento do preço à entrega ou retirada do produto. O pagamento antecipado envolve risco, especialmente se o vendedor está localizado no exterior.
• Desistência
Quanto à desistência da compra do produto adquirido pelo correio ou através da Internet, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a devolução no prazo de 7 dias, mas apenas para vendedores localizados no Brasil. Se você adquirir diretamente de fornecedor que está localizado no exterior, poderá ter dificuldade de fazer a devolução, pois nossa lei não se aplica ao caso.
• Peças de reposição
Outro item importante: muitos produtos importados não têm peças de reposição no Brasil. Em caso de quebra, não há como consertá-los. Muitos também não têm assistência técnica autorizada ou pessoal especializado que saiba lidar com eles. Isso tem sido muito comum com aparelhos celulares, cujos modelos são lançados lá fora, mas não chegam aqui. Uma vez como defeito, você pode acabar não encontrando ninguém que o conserte. Certifique-se, pois, adequadamente antes da compra.
• Compras no Brasil estão garantidas
Quando o consumidor, porém, resolve adquirir produtos estrangeiros através de um importador estabelecido no Brasil, ele está salvaguardado pelo CDC. Isso porque, segundo a lei, o importador responde pelos vícios e defeitos dos produtos, bem como pelos danos por eles ocasionados, estando sujeito ao pagamento de indenizações, troca dos produtos defeituosos, bem como devolução do dinheiro pago.

• Importador é responsável
É bom deixar claro que o importador não pode se recusar a atender o consumidor que dele adquiriu um produto defeituoso, sob a alegação de que ele é “apenas o importador”. Pela Lei, ele é o responsável pela qualidade do produto vendido.
• Bom para o país e para o bolso
Vê-se, por tudo isso, que muitas vezes vale mesmo a pena adquirir um produto nacional ou, no máximo, através de um importador. Além de contribuir para a economia do País, correm-se menos riscos.



06 julho 2009

Quem tem medo da lei antifumo?

Poucas vezes vi discussões tão bizarras a respeito da possibilidade de cumprimento de uma lei, como essa em relação a Lei Estadual 13.541 que proíbe o “consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco” (art. 2º da Lei) e que entra em vigor no próximo dia 7 de agosto no Estado de São Paulo.

Li em artigos e ouvi em debates nas rádios, pessoas dizendo que a lei é “autoritária”, que tira a “liberdade das pessoas” etc. Além disso, a pergunta mais recorrente para os ouvintes e leitores é se as pessoas cumprirão a lei.

Muito bem. Vamos aos fatos e ao direito. Em primeiro lugar, o que mais interessa é saber que a Lei promulgada pelo Governador José Serra no dia 7-5-2009 é, pelo que penso, perfeitamente constitucional e, claro, legítima. Ela foi aprovada com base na competência concorrente estabelecida no art. 24 da Constituição Federal (CF).

Como se sabe, no âmbito desse tipo de competência estabelecida no texto constitucional, a União Federal pode legislar criando normas gerais, assim como o Estado-Membro e o Distrito Federal. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados-Membros detêm competência legislativa plena (parágrafo 3º do mesmo art. 24 da CF). Quanto à matéria em si, não resta dúvida da competência do Estado-Membro porque a CF enumera “produção e consumo” (inciso V do art. 24), “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (inciso VIII) e “previdência social, proteção e defesa da saúde” (inciso XII).

Logo, o Estado de São Paulo pode legislar sobre consumo, dano ao meio ambiente e ao consumidor e proteção e defesa da saúde.

À essa altura, em pleno ano de 2009, a ciência já deixou mais do que comprovado os malefícios da ingestão de tabaco. Isso não se discute. Nem se discute também o mal causado aos fumantes passivos. Nenhum fumante inveterado pode discutir essa questão. Aliás, anote-se desde logo que a lei não proíbe que as pessoas fumem, mas apenas que o façam em “ambientes de uso coletivo, públicos ou privados” (art. 2º). Quem quiser, pois, continuar fumando, pode. Mas, que o faça em sua residência (se bem que lá é melhor respeitar seus familiares, muitas vezes crianças e idosos) ou em espaços ao ar livre.

A questão, portanto, envolve meio ambiente e proteção à saúde. Os locais em que as pessoas se reúnem, possam ser eles bares, restaurantes, locais de trabalho etc são, pela própria natureza meio ambiente coletivo. Ora, o ar que se respira nesses lugares não pertence a nenhum dos que ali estão. É de todos e por isso, como bem ambiental coletivo, pode ser controlado pelo Estado, em especial para garantir sua qualidade. É o que ocorre com todas as normas que controlam a poluição ambiental sem que ninguém se revolte contra elas. Jamais vi alguém, fumante ou não, reclamar de leis que pretendem controlar a poluição atmosférica ou evitar o desmatamento ou a destruição da flora.

Há opiniões contrárias à lei, sob o argumento de que a União Federal já legislou sobre o assunto. A lei federal referida é a de nº 9294 de 15-7-1996. De fato, o art. 2º dessa lei diz que “É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

Com base, no que acima falei, percebe-se que a Lei Federal 9294 cuidou de regrar a proibição de uso geral e penso que a Lei Estadual 13.541 não viola a Lei Federal, e, logo, está adequada aos ditames constitucionais. É que, pela interpretação que se pode dar à abrangência e incidência da norma antifumo paulista, vê-se que o legislador estadual apenas especificou a norma geral: tratou de dizer que as “áreas destinadas exclusivamente” ao uso de produtos fumígeros são os estabelecimentos exclusivos “destinados ao consumo no próprio local” e “desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada” (inciso V do art. 6º).

E detalhou a especificação ao explicar o que é área devidamente isolada e com arejamento conveniente”, o que fez no parágrafo único do art. 6º que dispõe que “deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei”. Realce-se que a lei federal não faz essa especificação. Logo, o legislador estadual estava livre para fazê-lo.

Vê-se, pois, que há plena compatibilidade entre a Lei Federal e Lei Estadual. Àquela trás norma geral, como manda a CF e esta, norma específica dentro de sua esfera de competência.

Recordo, também, que as supostas separações de ambientes feitas em muitos restaurantes e bares -- segundo consta visando cumprir a lei federal --, nunca funcionou. Isto porque, com a devida licença da expressão, como a fumaça não obedece ordens ela nunca ficou parada em volta do fumante. Fumaça tem o péssimo hábito de circular no ambiente: Nesses estabelecimentos em que os fumantes ficavam próximos aos não fumantes, separados apenas por uma linha imaginária, jamais houve respeito a quem quer que seja.

Antes de prosseguir, quero consignar uma vez mais meu espanto diante da relutância de fumantes de quererem não cumprir a lei por um motivo que sempre me chamou a atenção: Não se vê nenhum fumante reclamar que não pode fumar dentro das salas de cinema. E, muitas vezes, ele fica lá dentro mais de duas horas assistindo ao filme. O mesmo acontece dentro dos aviões. Os fumantes não reclamam e também não fumam. E nesse caso, muitas vezes são longos períodos de viagem sem fumar: duas, três, cinco, dez horas ou mais. A questão, é pois, outra e não o argumento de ficar algum tempo sem fumar.

O que ainda existe é uma falta de consciência de alguns fumantes em relação ao respeito que eles deveriam ter para com aqueles que não fumam. Estes sempre foram por demais tolerantes e aceitaram a violação do ar que respiravam. Muitos não fumantes adoeceram por culpa dos fumantes e, ainda assim, estes insistem em continuar não respeitando o direito à saúde dos que não fumam. Mas, isso estava mesmo na hora de acabar. É um novo momento não só no Brasil, como em vários países desenvolvidos. O que vejo de resistência por aqui, diz respeito a esse caldo de cultura ultrapassado de se dizer e se perguntar se as pessoas irão ou não cumprir a lei. Em outros lugares, essa questão não se põe. É proibido fumar em locais públicos, por exemplo, nos Estados Unidos. Então, as pessoas simplesmente cumprem a lei e não fumam. A França, num outro exemplo, que era conhecida por seus bares enfumaçados, proibiu há algum tempo o uso em locais públicos e o que vê por lá, é que as pessoas cumprem a determinação.

Quanto à questão da limitação à liberdade individual, embora não tenha espaço para desenvolver o tema aqui apropriadamente, lembro que uma característica marcante de muitas leis é exatamente a de impedir ou limitar a liberdade individual na sua relação com a coletividade. Ninguém pode, mesmo querendo, ultrapassar sinal vermelho no trânsito, nem deixar de matricular seus filhos na escola de ensino fundamental ainda que isso seja sua vontade. Mesmo que alguém tenha vontade de sair nu às ruas, também está impedido, etecetera, isto é, um longo etecetera de situações em que a vontade individual esta podada ou limitada e, na maior parte das vezes, ninguém reclama.

Essa é a regra: O limite de ação de um indivíduo termina no respeito à liberdade de ação de outro. Por isso, evidentemente, a lei antifumo não viola liberdade de nenhum fumante, que pode, como já disse acima, continuar fumando à vontade desde que não polua o ar dos que estão à sua volta. (Também repito algo mais: A proibição de fumar não vale para as residências, mas chegará um dia em que membros da família tomarão consciência de que o outro membro está estragando o ar que se respira em casa. Em pleno século XXI é uma enorme falta de respeito poluir o ar doméstico, muitas vezes atingindo bebês e crianças indefesas).