31 março 2008

Os direitos do consumidor idoso.

No sistema jurídico nacional, tanto os consumidores gozam de proteção especial como os idosos também. Os primeiros basicamente pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC: Lei 8078/90) e os segundos pelo Estatuto do Idoso (EI: Lei 10.741/03). Pois bem, hoje apresento, com fundamento nesses diplomas legais, alguns direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

Em primeiro lugar, lembro que por força de expressa disposição legal, o consumidor é considerado vulnerável, vale dizer, necessita de especial proteção do legislador, pois no mercado de consumo ele é apenas aquele que atua no pólo final, sem ter condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no ciclo de produção, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela produção deste ou aquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa e proteção legal.

Além disso, o CDC já havia dado especial proteção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais. Lá, especificamente no artigo 39, estabeleceu que é “vedado ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social” (inciso IV). De modo que, o idoso-consumidor já tinha proteção legal especial nas relações de consumo. É verdade que, com o EI, de pronto, estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. Agora idosa, por definição legal, é toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos (art. 1º, EI).


Prioridade no atendimento

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da isonomia do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que, mais uma vez se coloca na lei algo que o próprio Estado não respeita nem tenta aplicar concretamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pela Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.

Ora, como é que se aplicará a lei que dá proteção ao idoso se o Poder Público e suas autarquias (caso mais do que conhecido do INSS) é o primeiro a não cumpri-la? Faço questão de colocar aqui esse comentário, pois para dar prioridade ao idoso, o Poder Público jamais precisou de lei ordinária: bastava cumprir o comando constitucional.


Direito à saúde

O EI regra alguns direitos que o idoso goza no que diz respeito à proteção à sua saúde. Ressalto nesse ponto um dos aspectos mais importantes, o de que ficou proibida a cobrança de valores diferenciados ao idoso pelos Planos de Saúde. A discriminação em função da idade ficou vedada (§ 3º do art. 15). Assim, com o estabelecimento dessa norma, fica simplesmente proibido o aumento da contraprestação pecuniária dos usuários-idosos dos planos privados de assistência à saúde.

Descontos em ingressos

O consumidor-idoso tem direito a 50%(cinquenta porcento)
de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer (art. 23, EI). Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc, somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e, todos sabem, que muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, platéia, balcão, camarote nos teatros, etc. A interpretação que se deve dar ao texto é, evidentemente, que cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

Para exigir o desconto basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito, nada dizem a respeito, mas por analogia com o § 1º do art. 39 (que cuida do transporte), entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir. Anote-se, ademais, que a exigência da prova da idade somente poderá ser feita no momento da entrada no local do evento, jamais antecipadamente no local de vendas[1]. Essa exigência é abusiva e pune o idoso. Nada impede que um familiar, um amigo presenteie o idoso com um ingresso ou compre para ele o ingresso do espetáculo. Somente no momento da entrada, repita-se, é que a prova da idade poderá ser exigida. E bastará que seja apresentado qualquer documento de identificação.

Serviços de transporte

No que respeita aos transporte públicos, o EI fixa uma série de direitos:
a) aos consumidores-idosos usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:
a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;
a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
b) no transporte interestadual ficam assegurados:
b1) a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com igual ou inferior a dois salários-mínimos;
b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos) terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem. A lei não diz como é que se fará a reserva de vagas nem como será controlada as demais vagas e se poderá provar a renda; remete para uma regulamentação que deverá ser feita pelos “órgão competentes” (parágrafo único, art. 40). A lacuna, penso, trará dificuldade de implementação da medida.
O artigo 41 garante aos idosos 5% de vagas “em estacionamentos públicos e privados”, que deverão “ser posicionadas de forma a garantir comodidade” na sua utilização, mas remete a regulamentação à lei local, o que dificulta sua implementação.

Já o art. 42 garante prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo, de modo que, os prestadores de serviços em geral deverão cumprir tal regra tanto nas rodoviárias, como nos portos e aeroportos. A propósito, anote-se que nos embarques feitos em aeroportos, as companhias aéreas terão que dar preferência aos idosos juntamente com pessoas com crianças de colo e portadores de deficiência física.

Aponto, e repito, que para o idoso ter acesso a todos esses benefícios basta que demonstre a idade mediante a apresentação de qualquer documento pessoal (§ 1º, art. 39, EI).

Internação do idoso

As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa idosa.(Parágrafo único do art. 48).

A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC (art. 30 e seguintes), assim como o contrato a ser firmado deve obedecer ao comando da lei de proteção ao consumidor (arts. 46 e seguintes), mas o EI, no seu artigo 50, regrou especificamente o mínimo no que respeita a oferta e contratação. Obrigou a que seja feito contrato escrito; determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos (incisos II a XVII), dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas (incisoVII), a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (incisoIX), o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações da ocorrência havidas com cada idoso individualmente, tais como, nome do idosos e de seu responsável, com endereço atualizado, relação dos pertences do idoso – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada, conforme Inciso XIV --, valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso (inciso XV).

Conclusão

Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso querido país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!
_______________________________________________________________
[1] É um abuso bastante comum exigir prova de idade – por exemplo de estudantes que têm direito a desconto –no ato da compra do ingresso, o que é pratica abusiva prevista no inciso V do art. 39 do CDC.

24 março 2008

Suas compras de roupas: Saiba que cuidados tomar.

Comprar roupas para algumas pessoas é necessidade, mas para muitas é também lazer. O setor de vestuário brasileiro é um dos mais desenvolvidos e rentáveis e, claro, no período de festas e datas comemorativas, assim como nas liquidações esse é o ramo de grande euforia nas vendas. Porém, um fato é também verdadeiro: as compras são contínuas o ano inteiro e, como sempre, exige do consumidor alguns cuidados que vale a pena relembrar. Veja a seguir algumas dicas.
• Preços
Nesse setor, o primeiro item a ser checado é o preço. As diferenças são enormes. A primeira opção a ser feita para fugir dos preços extorsivos é não procurar roupas de marca. Paga-se pela etiqueta e nem sempre a qualidade corresponde.
• Como pesquisar preços
Pesquise preços, qualidade, corte do traje e faça isso em locais diferentes: mais de um shopping, centros comerciais de bairros diferentes, assista aos programas de ofertas etc. Vá até a loja e experimente. Teste as roupas.
Lembre-se que numa mesma área comercial, por exemplo, num shopping center, a tendência é que os preços não variem muito, pois do mesmo jeito que você pesquisa, os comerciantes também. Os preços tendem a variar mais de um centro para outro. De todo modo, peça descontos, pechinche: este é seu direito.
• Cuidado com conversa de vendedor
Muito cuidado: não acredite na conversa dos vendedores, pois alguns costumam dizer que você ficou muito bem naquele traje, que aquela cor lhe caiu bem etc. Veja você mesmo e tire a conclusão. No máximo, peça a opinião do namorado, namorada, esposa, marido etc., enfim, pessoas que realmente o estimam.
• Importados: cuidado
Fuja da roupa importada só porque é importada. Alguns vendedores vão logo dizendo: este é um produto importado, o tecido é italiano, o corte é francês etc. E daí? Não se impressione. Claro que você pode comprar o importado, mas apenas depois de ter comparado as condições de qualidade e preço com o nacional. Além disso, saiba que algumas vezes o vendedor diz que o produto é importado, mas não é. Cheque a fabricação.
• Etiqueta
Antes de comprar, verifique a etiqueta: deve constar a identificação do fabricante, seu endereço e o n9 do CNPJ; deve constar o tipo de tecido e a composição (por exemplo 100% algodão; 80% algodão e 20% poliamida etc.), a forma adequada de lavagem e de secagem. Por exemplo: lavar a seco, não lavar em água quente, enxaguar bem, lavar separadamente cores fortes, não usar amaciante, não usar alvejante, não secar ao sol, não secar no calor direto etc.
Se não constar o modo adequado de lavagem e secagem, e, por exemplo, o consumidor fizer uma lavagem comum na máquina de lavar, e a roupa estragar, o vendedor e o fabricante são os responsáveis por indenizar o consumidor.
Nas roupas importadas deve haver etiquetas com todas essas informações em português. Devem também constar o nome, endereço e o CNPJ do importador.
• Não leve roupa estragada
Não leve nenhuma roupa com defeito (mancha, botão solto, corte torto), acreditando que lavando sai, é só passar que fica reto etc. É mais empurração.
• Roupas encolhem?
Lembre-se: roupas não foram feitas para encolher. Depois de várias lavagens um pequeno encolhimento é aceitável. Mas encolhimento é defeito (vício do produto). É verdade que é preciso seguir as especificações – se elas existem – para lavagem e secagem. Mas, uma vez seguidas e ainda assim a roupa encolher, tem o consumidor o direito de requerer a troca do produto por vício.
• Roupas descolorem?
Roupas também não podem perder a cor à toa. Só é aceitável um descolorimento com o desgaste do uso prolongado e após muitas lavagens. Sempre seguindo especificações do fabricante.
Descoloriu à toa? Peça troca. É vício do produto.
• Outros defeitos
Queda de botões, zíper que não fecha, bainhas que se soltam, buracos que se abrem na costura etc., é tudo vício que pode ser reclamado.
A loja que vendeu a roupa é obrigada a arrumá-la.
• Prazo de garantia
O prazo para reclamar das roupas com vícios é de 90 dias. É prazo legal, que independe da vontade do vendedor ou do fabricante. Inicia-se quando da entrega da roupa. Não confunda com a data da compra. Às vezes, compra-se um terno ou um vestido num dia e ele fica pronto para retirada somente uma semana ou dez dias depois (pois precisava de um ajuste). O prazo só começa a correr após a retirada (por isso é bom guardar o canhoto de entrega).
• Defeito oculto
Há casos de vício oculto. Por exemplo, alguns meses após a compra de um casaco, seu tecido, ao ser molhado com pingos de chuva, se enruga todo. Trata-se de vício oculto, isto é, á algo que não podia ser checado pelo consumidor no seu uso rotineiro. Então, nesse caso, o prazo de 90 dias, começa a ser contado no momento em que o vício apareceu.
• Troca ou devolução do dinheiro
No caso de perda da roupa por descoloramento, encolhimento ou outro vício, a loja que a vendeu é obrigada:

a) a trocá-la por outra nova e igual ou similar, sem os vícios (anote: se o problema é do tecido, não adianta dar uma nova igual, pois o vício voltará); ou
b) a devolver a quantia paga pela roupa, em valor corrigido.
Quem decide se opta por uma ou outra é você.
• Conserto
Nos casos em que a roupa pode ser consertada, o prazo da loja é de 30 dias. Se o conserto não for feito nesse prazo, então, após os 30 dias, o consumidor pode exercer as mesmas prerrogativas do item anterior.
Se a loja se negar a fazer o conserto, a troca, ou a devolver o dinheiro, você deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.
• Direito de troca
A praxe comercial é a de oferecer ao consumidor o direito de trocar o produto comprado (porque não serviu, não combinou com as demais roupas etc.) A loja não é obrigada a oferecer troca, mas como essa é a praxe, se não quiser fazê-la, deve avisar prévia e claramente o consumidor (é o que às vezes acontece em promoções: liquidações, vendas de ponta de estoque etc.).
• Venda casada é proibida
É proibida a operação casada: quando o lojista só vende uma peça se você comprar também outra. Não aceite e denuncie a loja. O inverso vale também para o consumidor, que não pode querer comprar só a calça do terno (que é vendido no conjunto) ou só uma meia (que é vendida no par).
• Venda em quantidades mínimas é proibida
É proibida também a venda em quantidades mínimas, sem justificativa. No varejo são aceitáveis algumas promoções do tipo compre três e pague dois (como se faz, por exemplo, com meias e cuecas), descontos progressivos etc. A exceção aqui fica a favor do atacadista, que pode dar limite mínimo, porque seu público-alvo não é o consumidor, mas outros comerciantes.
• Guarde documentos
Peça sempre nota fiscal em qualquer compra e guarde-a. Ela é seu instrumento de garantia.

17 março 2008

Feriado de páscoa: vai viajar ao exterior? Então, veja algumas cautelas que você deve tomar.

Os aviões partirão lotados no próximo feriado de Páscoa. Aproveitando o baixo preço do dólar, muitas pessoas resolveram passear no exterior, especialmente países da América do Sul, mas, como ninguém é de ferro, outros estão “emendando” os dias de feriados para ir aos Estados Unidos e Europa. Como ultimamente tem havido problemas para ingresso no território estrangeiro, lembro aqui algumas dicas importantes para que a viagem siga com tranqüilidade.


- Tire cópias do passaporte


Tire duas cópias de seu passaporte, de preferência autenticadas em cartório. Copie a folha contendo o número, as folhas de qualificação e a da foto, a folha com a prorrogação do vencimento do passaporte (se houver) e a(s) folha(s) com todos os vistos que serão utilizados na viagem.

Leve junto na viagem, em local diferente do passaporte, uma cópia autentica­da de tudo. Deixe a outra em casa, em lugar acessível e conhecido, caso precise usá-la.

- Tire cópias do RG, CPF e outros documentos

Tire, também, cópias autenticadas de toda a documentação exigida para tirar passaporte: Carteira de Identidade (RG), cartão de inscrição no CPF, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento. Se for homem, tire também do Certificado de Alistamento Militar. Leve-os na viagem. Esses documentos são necessários para tirar novo passaporte, em caso de extravio. Parece muito, mas você fará isso uma única vez e valerá para as próximas viagens. Na volta, basta guardar as cópias numa pasta.


- Tire cópias da passagem aérea

Tire, ainda, duas cópias da(s) passagem(ns) aérea(s) ou do e-ticket onde conste seu nome, tipo de tarifa, trechos e rotas que serão usados, número, data da emissão, agência de viagens/operadora que emitiu a passagem e companhia aérea. Leve uma cópia e deixe a outra em sua casa. No caso de e-ticket, não elimine-o de seu e-mail, pois caso precise poderá encontrá-lo.

- “Traveller´s” cheque

Prefira traveller's cheque a papel moeda. O traveller tem a vantagem de ser reembolsável em caso de extravio por perda ou furto/roubo. Tire, da mesma forma, uma cópia do boleto de emissão dos traveller's cheques e sua numeração e deixe a cópia em sua casa.

- Na viagem: cuidado com os documentos

Se você resolveu levar, além do passaporte, seu RG, mantenha este no bolso da calça/blusa/saia, em lugar diverso do passaporte. Como o RG é um documento fácil de carregar, é simples mantê-lo em lugar seguro. Faça o mesmo com o cartão de crédito.

- Guarda do dinheiro


O dinheiro deve ser separado em três ou quatro montes e guardados em lugares separados. Deixe sempre alguma quantia, ainda que pequena, no hotel, em lugar escondido e/ou no cofre.

- Endereços e telefones

É bom ter em mãos o endereço e telefone da embaixada ou do consulado brasileiros no(s) país(es) visitado(s), o número do telefone da administradora de seu cartão de crédito internacional e do gerente de seu banco no Brasil. Pro­blemas com o uso do cartão e/ou extravio podem ser resolvidos no local de sua estada.


- Embaixadas e consulados

Antes de embarcar entre no site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br). Clique em “endereço”. Procure o nome da cidade a ser visitada pela lista de Embaixadas, Consulados ou Vice-consulados. Anote endereço e telefone e leve consigo.


- Lembre-se: você é estrangeiro no exterior

Cada país adota seu próprio critério para a admissão e permanência de estrangeiros em seu território. Entre em contato com a agência de viagens ou com a companhia aérea (caso tenha adquirido os bilhetes diretamente) e pergunte quais são as exigências do país para onde você vai e que variam de acordo com o objetivo de sua viagem. A agência, operadora de viagens ou companhia aérea tem o dever de fornecer esse tipo de informação.Caso você tenha dificuldade de obtê-la, descubra você mesmo, antes do embarque: consulte a embaixada ou consulado do país que será visitado.


- Comprovante de reserva e bilhete de volta


Leve para mostrar na alfândega, o comprovante de reserva do(s) hotel(is), ou do pacote de viagem fornecido pela agência/operadora.


- Dinheiro suficiente para a estada

Leve, também, caso necessite mostrar ao fiscal alfandegário, dinheiro em espécie local ou traveller´s cheques suficientes para o tempo de estadia. O cartão de crédito internacional ajuda, mas apesar disso, alguns países exigem também o porte de dinheiro/cheques de viagem em valores condizentes com o tempo de estadia.


- Seguro médico internacional

Faça seguro médico internacional e leve o cartão correspondente, comprovante, apólice ou outro documento entregue. Vale a pena viajar com esse tipo de garantia e, além disso, alguns países também o exigem.


- Visto

Não se esqueça do visto. Cheque se o país visitado o exige. Alguns países o dispensam, quando se trate de viagem por motivo de turismo. (Para estudar ou trabalhar no exterior é sempre necessário tirar visto específico)


- Sem visto ou visto inadequado: não viaje

Não viaje sem visto quando o país exigir, pois você não conseguirá entrar. Você pode ser preso e deportado.


- Cuidado na chegada


Ter um visto ou estar dele dispensado não dá direito à entrada automática no país visitado. A decisão final somente é dada no ponto de entrada pela autoridade migratória. É decisão soberana de todo país aceitar ou não o ingresso de cada estrangeiro no seu território.
A desconfiança sobre os reais motivos da visita é motivo suficiente para não permitir a entrada do estrangeiro. Por isso, ao responder as perguntas do agente, adote tom de respeito, fique calmo e não caia em contradições.


- Tempo de estada

O tempo de estadia no país estrangeiro é fixado no ponto de entrada. Veja qual prazo lhe foi concedido e retorne dentro dele.


- Detenção

Se por qualquer motivo você for detido por autoridade estrangeira, exija seu direito de telefonar para a Embaixada ou Consulado brasileiro.

- Boa viagem

Já foi mais tranqüilo viajar, mas nos dias que correm com tanta desconfiança em relação aos estrangeiros, criminalidade em todo lugar e serviços nem sempre de primeira linha, vale a pena gastar um tempinho na prevenção.

10 março 2008

Os brasileiros barrados na Espanha tem direito à indenização?

Antes de falar de direito do consumidor, não resisto à tentação de fazer comentário a respeito da mentalidade imperialista européia em geral e espanhola em particular. Mentalidade esta tão bem descrita no livro de Edward W. Said, “Orientalismo: o oriente como invenção do ocidente” (São Paulo: Cia das Letras).

Muito bem. Há cerca de cinco ou seis anos atrás, participei como palestrista de um Congresso sobre Direito Ambiental. Havia sido convidada uma jurista espanhola especialista na assunto. Ela fez uma bela exposição sobre a questão ambiental planetária e terminou por fazer a seguinte proposta. Ela disse que a Amazônia por ser uma espécie de pulmão planetário devia ser bem cuidada (obviamente, diria eu) e que por sua importância cabia a todas as nações com ela se preocupar. A jurista européia sustentou que os políticos e/ou juristas de qualquer nação (provavelmente “qualquer” na linguagem equivalesse a dizer: ”europeu ou americano”) poderiam pleitear medidas no Brasil para “proteger” a floresta amazônica.

Sempre a boa e velha política intervencionista e como sempre também travestida de boas intenções. Quando chegou minha vez de falar, perguntei à ela: “Como o tema aqui é o da proteção do meio ambiente, da fauna e da flora, gostaria de saber se os juristas brasileiros poderiam ingressar com uma ação judicial lá na sua terra para impedir a tourada, essa prática medieval de maus tratos aos animais?”. Ela, com sorriso amarelo, disse que também era contra e que combatia aquela tradição espanhola, mas de todo modo insistiu com o mote imperialista.

Evidente que não se pode generalizar. Há europeus respeitadores de todos os povos e dos direitos humanos instituídos. Evidente também que o governo espanhol tem o direito de não aceitar o ingresso em seu território de estrangeiros que não cumpram com suas exigências (a respeito desse assunto, vide os direitos dos consumidores brasileiros abaixo). O que chama a atenção no episódio espanhol é a maneira como os brasileiros foram abordados.

Segundo os relatos, eles permaneceram horas trancados sem alimentação e sem água, foram carregados para lá e para cá como criminosos e foram humilhados: alguns policiais falavam grosseiramente e faziam comentários jocosos.

Antes de mais nada, é necessário chamar a atenção para o fato de que eles desembarcaram no aeroporto espanhol abertamente, pela porta de entrada, isto é, pela porta do avião. Não eram clandestinos que penetraram escondidos no território espanhol. Mereciam, portanto, mais respeito e deviam ter sido tratados com educação, mesmo que fosse para ser mandados de volta. Aliás, foram submetidos a longos interrogatórios sem qualquer função. Afinal, se era para mandá-los de volta bastava oferecer atendimento digno e depois embarcá-los no avião. Interrogatório para o que? Só se admitiria que fizessem perguntas se depois disso, desvendando o motivo da viagem, eles pudessem permanecer em solo estrangeiro. Repito: interrogatório para mera negativa de permanência parece discriminação.

O Governo brasileiro deve mesmo agir com rigor, exigindo o respeito que os brasileiros merecem.

Falo agora dos danos sofridos. Muitos consumidores não sabem que, apesar de certos países não exigirem visto para entrada e estadia, são deles exigidos uma série de requisitos para o ingresso no território estrangeiro. Ora, por determinação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor oferecer essas informações ao consumidor.

Qualquer brasileiro que quiser ir ao exterior, particularmente à Europa, terá de adquirir passagem aérea ou marítima. E isso ele faz mediante uma agência de viagens ou diretamente na companhia aérea. Em ambos os casos, são os fornecedores-vendedores do bilhete os responsáveis por fornecerem as informações mínimas sobre os requisitos que possam impedir a frustração da viagem.

Por definição legal, o consumidor é hipossuficiente tecnicamente falando,ou seja, a lei presume – no que está corretíssima – que o consumidor não conhece os produtos ou os serviços que está adquirindo. Além disso, e em complemento a esse aspecto, o CDC é taxativo em obrigar que o fornecedor seja claro naquilo que oferece e vende.

E para que não restem dúvidas, transcrevo o próprio texto da lei. Está escrito: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Não é preciso, portanto, muito esforço interpretativo para verificar que as agências de viagens e as companhias aéreas são responsáveis pelos danos que os consumidores possam sofrer na hipótese de terem sido repatriados se, de fato, não tiverem recebidos as corretas informações sobre como agir e o que levar na viagem. Não nos esqueçamos que tanto a agência de viagem como a companhia aérea recebem o preço do que venderam e, por isso, são responsáveis pelo sucesso da viagem, pelo menos em função daquilo que devem oferecer ao consumidor. O consumidor somente será o único responsável se, tendo recebido as informações, não der à elas a importância devida.

E essa questão dos requisitos impostos pelos países estrangeiros afeta não só apenas os “marinheiros de primeira viagem”. Atinge a todos, mesmo os que estão acostumados a viajar ao exterior, porque os países modificam as exigências a toda hora.

Com o episódio da Espanha, por exemplo, descobrimos que, além do costumeiramente pedido (passaporte válido por pelo menos seis meses e bilhete de retorno), está sendo exigido comprovante de reserva em estabelecimento de hospedagem ou carta-convite de morador local, confirmação de reserva de viagem organizada com o itinerário, seguro médico internacional com requisitos específicos, portar o consumidor no mínimo 57,06 euros por dia de permanência etc.

Vê-se, por todo o exposto, que o consumidor que sofrer algum tipo de lesão em função de não ter sido informado adequadamente das exigências de ingresso no país (o do ponto final da viagem ou o país de passagem) poderá pleitear a indenização correspondente por dano material e/ou moral sofrido. E quem deve ressarci-lo é a agência de viagem ou a companhia aérea. A primeira, se vendeu tanto a passagem aérea como o pacote completo e a segunda, se vendeu a passagem aérea diretamente.

Termino lembrando que os direitos do consumidor são os mesmos quer a passagem seja comprada, quer a passagem seja recebida por crédito de programa de milhagem. As informações que devem ser oferecidas são as mesmas.

03 março 2008

Suas compras nos supermercados e feiras livres: saiba que cuidados tomar.

Suas compras nos supermercados e feiras livres: saiba que cuidados tomar

É simples e todo mundo faz. Aliás, para algumas pessoas é também lazer. Mas, comprar alimentos em supermercados, feiras livre, mercearias etc exige alguns cuidados que vale a pena sempre relembrar. Veja a seguir algumas dicas.

• No supermercado
• Oferta x gasto total
Não se iluda com as ofertas fantásticas e de baixos preços de alguns produtos. O importante não é que você vai comprar um ou outro mais barato, mas sim a média de preços. Como você sempre compra mais coisas do que as que estão em oferta, o barato pode sair caro. Por isso, analise os preços dos produtos que não estão em oferta. É o quanto você gasta no total que é importante.
• Vá alimentado
Parece bobo, mas muda muito a atitude de compra: Alimente-se antes de ir ao supermercado, pois, quando se está com fome, tende-se a comprar mais do que o realmente necessário.
• Não leve crianças
Evite levar as crianças, pelo mesmo motivo do parágrafo anterior, ou seja, para evitar comprar produtos desnecessários.
• Prazo de validade
Quanto aos produtos perecíveis, calcule se todos os que você vai adquirir serão consumidos
dentro do prazo de validade. A indicação desta é obrigatória por lei.
Preço x quantidade líquida
Compare os preços entre os produtos nas prateleiras, porém leve em consideração a quantidade líquida contida nas embalagens. Não se iluda com os tamanhos. Às vezes, uma lata grande tem menos conteúdo líquido que uma lata de menor tamanho.
• Preço da oferta x preço unitário
Cuidado com ofertas do tipo “leve 3 pague 2”. Confira o preço unitário para ver se vale a pena.
• Registro, identificação e refrigeração
Para sua segurança, não compre produtos sem registro e de origem desconhecida (identificação do fabricante), bem como os que não apresentem a descrição dos componentes. Examine também as instruções sobre acondicionamento. Se o produto necessita de refrigeração, só o adquira se ele estiver acondicionado em cabine frigorífica. Se não estiver, não compre, mesmo que ele esteja dentro do prazo de validade.
• Enlatados e embalados
Preste atenção aos produtos enlatados. Não leve latas amassadas, estufadas ou enferrujadas. Se os produtos são embalados a vácuo (como salsichas, lingüiças etc.), não compre os que apresentarem bolhas de ar ou líquidos dentro das embalagens, nem leve aqueles que estejam soltos dentro da embalagem ou apresentem manchas esverdeadas. Não compre, também, o produto embalado em caixinhas que estejam dobradas, rachadas ou úmidas, e nas embalagens de vidro, não compre as com tampa enferrujada, nem as que o líquido esteja turvo e espumoso.
• Congelados e massas frescas
Lembre-se: massas frescas devem estar em balcões frigoríficos. Produto congelado tem que estar duro como pedra.
• Na balança
Na compra por peso, cheque a balança. Veja se antes da colocação do produto ela indica “zero”. Verifique o selo de autenticação do IPEM. Nas balanças eletrônicas, confira se foi acionado o preço correto no teclado. Quanto aos produtos pré-pesados e já embalados, em caso de dúvida quanto ao peso, peça nova pesagem e confirme se está correto.
• Embalagens transparentes
Nos cereais pré-embalados, evite as embalagens coloridas, que não permitem a verificação do produto. Adquira, após checagem da aparência, os produtos em embalagens transparentes.
• Preço do produto

Confira se o preço da etiqueta é o mesmo o que está anunciado no cartaz. Alguns supermercados usam códigos em vez de preço. Cheque o valor no caixa ou através do ticket.
• No caixa
Procure sempre conferir, nem que seja mais ou menos “de cabeça”, o valor total que dará sua compra. Os erros de digitação dos caixas acontecem e você pode acabar pagando um valor maior que o devido.
• Prova
Guarde o ticket da compra e, em caso de perceber em casa problema com produto deteriorado, reclame imediatamente. Não deixe o tempo passar.
• Feiras livres
Em relação à compra de mantimentos, embalados, enlatados, em caixa, em vidro, assim como em relação à embalagens transparentes siga as instruções que dei acima. Faça o mesmo com as balanças.
• Fim de feira
As feiras não são mais as mesmas. Até aquele famoso precinho camarada de fim de feira, para os produtos que sobraram, agora, às vezes, é maquiado. Já existem no mercado feirantes que levam produtos de qualidade inferior para vender no fim da feira, no lugar dos produtos de melhor qualidade. A solução é checar a qualidade dos produtos em qualquer horário da feira, mesmo no fim. Cuidado com ofertas enganosas, especialmente as feitas “de boca”. Desconfie e compare com as ofertas das outras bancas antes de comprar.
• Comparando preços
Como sempre, pesquise preços antes das compras. Cuidado com as ofertas. Algumas bancas oferecem produtos em baciadas; outras oferecem o mesmo produto por quilo e outras, ainda, por dúzia. Só compare preços em medidas compatíveis. Se as ofertas forem feitas por formas desiguais, faça você mesmo a equiparação. Conte, por exemplo, quantas unidades há na bacia para poder comparar o preço oferecido pela banca que vende por dúzia.
• Como comprar carnes, aves e peixes nos supermercados, feiras livres, açougues etc
• Os balcões
Antes de comprar, examine os balcões de atendimento dos supermercados, bem como os balcões de entrepostos e feiras livres e, claro, dos açougues. Eles devem estar em perfeitas condições de higiene. Paredes e balcões devem estar limpos e claros. A luz utilizada nos locais de apresentação e armazenamento não pode ser vermelha. O uso da luz vermelha é ilegal, pois mascara a verdadeira cor da carne. A cor natural da carne bovina é vermelho-clara.
• Como checar a qualidade de carnes vermelhas
A carne estará deteriorada quando:
a) apresentar zonas (ou manchas) escurecidas;
b) apresentar zonas ou pontos secos.

• Carne moída

A carne deve ser moída à vista do consumidor, para evitar a mistura de carne boa com deteriorada ou da carne pedida com outra de segunda linha.
Carne de porco

Cuidado com as carnes de porco, que exigem atenção especial. Ela estará deteriorada se apresentar pequenas bolinhas brancas (conhecidas como “canjica”).
• Como checar a qualidade das aves

As aves também apresentam características importantes a serem examinadas. A sua carne estará boa quando tiver consistência firme, cor amarelo-pálida, brilhante e com odor (cheiro) suave, e estará deteriorada quando:
a) apresentar cor esverdeada;
b) sua consistência não estiver firme;
c) apresentar cheiro forte.
Como checar a qualidade dos peixes
Quanto aos peixes, somente adquira os que tiverem o corpo rijo (duro), escamas firmes e os olhos salientes e brilhantes.
Já os peixes secos, como o bacalhau, estarão deteriorados se apresentarem manchas úmidas ou avermelhadas.

• Intoxicação

Em caso de intoxicação, não jogue fora o resto do produto (preparado ou não) consumido. Guarde-o como prova e denuncie imediatamente aos órgãos de defesa do consumidor. Por isso não jogue fora as notas fiscais das compras efetuadas, pelo menos até o consumo final (sem problemas) dos produtos.