30 março 2009

O direito ao sossego: uma garantia violada abertamente.

Hoje volto a tratar do direito que todos têm ao sossego, ao descanso, ao silêncio, direito este cada dia mais violado abertamente.
O interessante dessa garantia legal, é que ela é uma espécie de ausência: implica num obstáculo à ação das outras pessoas. Nos tempos atuais das grandes cidades e metrópoles ela se dá num “vazio”, numa falta, num espaço, digamos assim intocado.
Parece que nas sociedades industrializadas contemporâneas, nesta era capitalista do império globalizante em que vivemos, tudo faz barulho. Existe mesmo uma busca incessante em sua produção: são músicas em altos volumes nas lojas e nos restaurantes, nos clubes, nas academias, nos intervalos dos espetáculos teatrais e nos cinemas, nos estádios de futebol, onde há também o barulho das torcidas que atinge toda a redondeza; nas festas de aniversário e de casamento; são shows ao vivo em estádios que vão muito além de suas arquibancadas; são bares, boates e danceterias que invadem o espaço dos vizinhos etc.
De fato, todo o sistema é assim. Há excesso de ruído por todos os lados: dos veículos nas ruas, das máquinas nas fábricas, das construções, das oficinas etc. Trata-se de um enorme amontoado de ações barulhentas, algumas ensurdecedoras, nem sempre em nome do tão sonhado progresso.
Não posso deixar de fora os sons “privados” dos aparelhos eletrônicos domésticos que saem pelas janelas de apartamentos e casas perturbando os vizinhos com seus exagerados volumes. Há também latidos incessantes de cachorros e até imitações de papagaios (licenciados ou não pela Ibama). Na semana passada em sua crônica da revista Veja São Paulo, Walcyr Carrasco citou um caso de uma arara que perturbava os vizinhos de um prédio na cidade de São Paulo. Enfim, os barulhos, ruídos, sons em altos volumes entram em nossas casas e apartamentos a toda hora sem pedir licença, violando esse nosso direito sagrado ao silêncio e ao sossego.
É verdade que algumas pessoas até se acostumaram com isso e outras dizem que “gostam”, mas o fato é que barulho não solicitado fere o direito sagrado ao sossego e pode gerar danos à saúde.
Não abordarei um aspecto importante dos sons não pedidos, como a imposição dos estabelecimentos comerciais de que seus freqüentadores escutem as músicas por eles escolhidas (o que, por exemplo, em academias de ginástica e musculação pode ser altamente prejudicial não só pelo excesso de volume, como pela qualidade das músicas...). Tratarei do outro lado da questão: do direito ao silêncio, ao sossego e ao descanso, sagrados e que qualquer pessoa pode exigir.
O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.
Por exemplo, o Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego: a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos; b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes; c) a utilização de heliporto em zona residencial; d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial; e) os ruídos excessivos feitos por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial; f) os latidos incessantes de cães; g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.
Anoto, antes de prosseguir, que o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente. Num caso em que se considerou excessivo o ruído produzido pelo heliporto, havia aprovação da planta pela Prefeitura e seus órgãos técnicos; num outro em que se constatou que a quadra de esportes produzia excessivo barulho, a Prefeitura também tinha aprovado sua construção.
Aliás, lembro que os shows produzidos em estádios de futebol e que violam o direito ao sossego dos vizinhos são, como regra, autorizados pela Prefeitura local. Alguns shows, inclusive, varam a noite e a madrugada, numa incrível violação escancarada. Realço que, nesses casos, a própria Prefeitura é responsável pelos danos causados às pessoas.
Dizia acima que a legislação pátria é rica no tema. Muito bem. A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42 estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.
Nesse último assunto, faço parênteses para dizer que, muitas vezes, o latido de cães mantidos em casa pode caracterizar outro delito, previsto já no art. 3º do antigo Decreto-Lei 24.645/1934 que dispõe que “Consideram-se maus tratos: I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz”. Essa antiga norma foi, posteriormente, incorporada na nossa legislação ambiental. A lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) estebelece, no seu art. 32, prisão para quem “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”
É essa mesma lei ambiental que pune severamente com pena de prisão o crime de poluição sonora. Seu art. 54 diz: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”
E o novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, garante o direito ao sossego no seu art. 1277 ao dispor: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Nesse ponto, anoto que para a caracterização do delito penal de perturbação do sossego, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta o mero transtorno, vale dizer, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído. Na caracterização do sossego não. Basta a perturbação em si.
Evidente que os danos causados são, primeiramente, de ordem moral, pois atingem a saúde e a tranqüilidade das pessoas, podendo gerar danos de ordem psíquica. Além disso, pode também gerar danos materiais, como acontece quando a vítima, não conseguindo produzir seu trabalho em função da perturbação, sofre perdas financeiras.
Se você está sofrendo esse tipo de dano, saiba que pode se defender, fazendo uma reclamação na Delegacia de Polícia, indicando o nome e endereço do infrator ou pode, também, propor ação judicial para impedir a produção do barulho, para o que deverá procurar um advogado de confiança. Nessa ação pode ser requerido que o barulho cesse, sob pena de fixação de multa e pode ser pedida também a fixação de indenização pelos danos morais já causados até aquele momento.

23 março 2009

Os Consumidores Sequestrados.

Como todos sabem, neste mês de março o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 18 anos de vigência. É, sem dúvida, “uma lei que pegou”, como se diz. Mas, ainda falta muito para cessar o abuso praticado diariamente contra os consumidores. Ilustro o problema, voltando com a narrativa de três histórias. Leia.

Primeira

Antonio da Silva e sua mulher estavam para realizar seu sonho da casa própria. Juntaram dinheiro anos a fio na poupança e enfim chegou o dia: procuraram e encontraram um apartamento do jeito que sempre imaginaram. Eles possuíam dinheiro para quitar a parte que o vendedor pedia, e tinham renda para pagar o financiamento restante. Eles iriam comprar um apartamento de um mutuário, que ainda tinha oito anos de prestações pela frente.

Tudo bem. Felizes, conversaram com o vendedor, acertaram o preço, assinaram o compromisso de compra e venda e foram ao agente financeiro para transferir a dívida para seus nomes. Lá chegando, a decepção. O banco exigia, para assinar o contrato e concordar com a transferência, que fosse refeito o financiamento e, também, que novas contas fossem feitas: aquela prestação que eles tinham pensando em pagar, iria dobrar de preço.

“O dobro?”, perguntou Antonio ao gerente.

“É. O dobro, mas daí já fica tudo no nome de vocês”, respondeu o gerente.

“Mas, responde pra mim: o que é que muda? Se nós não tivéssemos comprado o apartamento, o Banco iria continuar recebendo as prestações originais naquele valor anterior por mais oito anos“.

“É, eu sei Sr. Antonio. Mas, são os procedimentos.”, disse o gerente e depois, baixando a voz e se aproximando do Sr. Antonio falou baixinho em seu ouvido:

“Sabe, eu também não concordo. Acho um absurdo. Mas, é coisa da Direção. Eles aproveitam essas transações para ganharem mais dinheiro”

“Nós não podemos pagar uma prestação assim tão cara. E por mais oito anos“.

“Então, Sr. Antonio, eu não vou poder fazer nada. Seu contrato, como se diz, vai pra gaveta. É contrato de gaveta”.




Segunda

Carlos da Silva recebe um telefonema. É uma cobrança sendo feita por uma empresa a serviço de uma administradora de cartão de crédito. Ele retruca:

“Outra vez? Eu já disse antes que eu não fiz compra alguma no exterior pela internet. Deve ser “hacker” ou pirata. Sei lá!”.

“Meu senhor, aqui consta que a compra foi feita com seu cartão. Então o senhor tem que pagar. O prazo é até amanhã“, respondeu tranquilamente o rapaz do outro lado da linha.

“Mas, um mês atrás a moça que me ligou disse que ia apurar e eu fiquei tranqüilo. Já tinha até esquecido. Pensei que tivessem resolvido”.

“É, mas não está. O setor daqui que investigou disse que foi o senhor que comprou“.

“Eu? Eu nem compro nada do exterior. Só faço compras no Brasil”.

“Não faz mal, eu só estou ligando pra avisar do prazo, depois vão negativar seu nome. O senhor vai ficar sujo na praça“.

“Bom. Então, eu vou mandar uma reclamação por escrito. Vou fazer uma notificação para garantir meus direitos” -- disse Carlos, demonstrando segurança. “Por favor, me passa o endereço de vocês”.

“Endereço? Ah! Isso nós não damos não. Reclamação só por telefone.”, respondeu o cobrador.

“E como é que eu vou garantir meus direitos?”, devolveu, indignado, Carlos.

“Sinto muito. Eu não sei. Endereço nós não estamos autorizados a dar.”

“Mas, eu não sei onde vocês estão. Parecem que estão escondidos. Onde fica o cativeiro de vocês?“.

“Não podemos falar não, senhor. E estamos aguardando o pagamento“.




Terceira

José da Silva, usuário do plano de saúde X, que firmou para si e sua família, chega ao Hospital Y, para internar sua esposa que teve um ataque cardíaco. A situação é grave e ela necessita atendimento médico urgente.

Ele, tenso, vai ao balcão de atendimento da entrada de emergência do hospital e entrega a carteirinha do plano de saúde. A atendente, então, com muita calma, num contraste muito forte com a aflição do Sr. José, pede a guia de internação.

José está tão nervoso que sequer entende o pedido:

“Guia? Que guia?“.

“Para sua esposa dar entrada no hospital o senhor tem que apresentar a guia de internação expedida pelo seu plano“, responde a mocinha do balcão, com uma frieza de mármore e, claro, lendo um roteiro escrito à sua frente.

Confuso, José gagueja e diz que não tem guia alguma. E, levantando a voz, assim, meio sem querer, aponta para sua mulher deitada na maca:

“Ela teve um ataque... São duas horas da madrugada! Ela teve um ataque... Precisa de ajuda...”

“Eu sei meu senhor. Eu sei. Mas este é o procedimento”, devolveu a mármore que fala.

José já ia responder, quando a treinada funcionária hospitalar interviu:

“Mas, não se preocupe. Nós temos a solução. O senhor assine, por favor, um cheque-caução e me entregue que está tudo resolvido“

“O que é isso?”, perguntou, atônito, José.

“É o seguinte: o senhor deixa um cheque conosco; ele fica como garantia dos gastos aqui no hospital; se o plano de saúde não cobrir os valores que o hospital vai cobrar, então, nós depositamos o cheque”

“Mas, como? Se eu tenho plano de saúde é exatamente pra não ter que passar por isso. Veja minha mulher, ela está morrendo... Está morrendo!”.

“Calma, calma. É rápido. Pegue seu talão que eu vou calcular quanto é o valor para o preenchimento...”

“Eu... Eu não tenho talão de cheque aqui comigo”.

“Então me passa o relógio!”


Conclusão das histórias

Apesar de todos os avanços proporcionados pelo CDC, os abusos praticados contra os cidadãos-consumidores brasileiros ainda são muitos. Por isso, todos precisam estar muito atentos para não serem enganados ou violados, pois, tirando a exigência do relógio, todo o resto é verdade!

16 março 2009

Feriado de páscoa: vai viajar ao exterior? Então, veja algumas cautelas que você deve tomar.

Apesar da crise, no próximo feriado de Páscoa as pessoas colocarão o pé na estrada e muitas irão ao exterior, especialmente países da América do Sul. Mas, como ninguém é de ferro, várias estarão “emendando” os dias de feriados para ir aos Estados Unidos e Europa. Como ultimamente tem havido problemas para ingresso no território estrangeiro, lembro aqui algumas dicas importantes para que a viagem siga com tranqüilidade.


Ø Tire cópias do passaporte

Tire duas cópias de seu passaporte, de preferência autenticadas em cartório. Copie a folha contendo o número, as folhas de qualificação e a da foto, a folha com a prorrogação do vencimento do passaporte (se houver) e a(s) folha(s) com todos os vistos que serão utilizados na viagem.

Leve junto na viagem, em local diferente do passaporte, uma cópia autentica­da de tudo. Deixe a outra em casa, em lugar acessível e conhecido, caso precise usá-la.



Ø Tire cópias do RG, CPF e outros documentos

Tire, também, cópias autenticadas de toda a documentação exigida para tirar passaporte: Carteira de Identidade (RG), cartão de inscrição no CPF, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento. Se for do sexo masculino, tire também do Certificado de Alistamento Militar. Leve-os na viagem. Esses documentos são necessários para tirar novo passaporte, em caso de extravio. Parece muito, mas você fará isso uma única vez e valerá para as próximas viagens. Na volta, basta guardar as cópias numa pasta.


Ø Tire cópias da passagem aérea

Tire, ainda, duas cópias da(s) passagem(ns) aérea(s) ou do e-ticket onde conste seu nome, tipo de tarifa, trechos e rotas que serão usados, número, data da emissão, agência de viagens/operadora que emitiu a passagem e companhia aérea. Leve uma cópia e deixe a outra em sua casa. No caso de e-ticket, não elimine-o de seu e-mail, pois caso precise poderá encontrá-lo.



Ø “Traveller´s” cheque

Prefira traveller's cheque a papel moeda. O traveller tem a vantagem de ser reembolsável em caso de extravio por perda ou furto/roubo. Tire, da mesma forma, uma cópia do boleto de emissão dos traveller's cheques e sua numeração e deixe a cópia em sua casa.


Ø Na viagem: cuidado com os documentos

Se você resolveu levar, além do passaporte, seu RG, mantenha este no bolso da calça/blusa/saia, em lugar diverso do passaporte. Como o RG é um documento fácil de carregar, é simples mantê-lo em lugar seguro. Faça o mesmo com o cartão de crédito.


Ø Guarda do dinheiro

O dinheiro deve ser separado em três ou quatro montes e guardados em lugares separados. Deixe sempre alguma quantia, ainda que pequena, no hotel, em lugar escondido e/ou no cofre.

Ø Endereços e telefones

É bom ter em mãos o endereço e telefone da embaixada ou do consulado brasileiros no(s) país(es) visitado(s), o número do telefone da administradora de seu cartão de crédito internacional e do gerente de seu banco no Brasil. Pro­blemas com o uso do cartão e/ou extravio podem ser resolvidos no local de sua estada.


Ø Embaixadas e consulados

Antes de embarcar entre no site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br). Clique em “endereço”. Procure o nome da cidade a ser visitada pela lista de Embaixadas, Consulados ou Vice-consulados. Anote endereço e telefone e leve consigo.


Ø Lembre-se: você é estrangeiro no exterior

Cada país adota seu próprio critério para a admissão e permanência de estrangeiros em seu território. Entre em contato com a agência de viagens ou com a companhia aérea (caso tenha adquirido os bilhetes diretamente) e pergunte quais são as exigências do país para onde você vai e que variam de acordo com o objetivo de sua viagem. A agência, operadora de viagens ou companhia aérea tem o dever de fornecer esse tipo de informação.Caso você tenha dificuldade de obtê-la, descubra você mesmo, antes do embarque: consulte a embaixada ou consulado do país que será visitado.


Ø Comprovante de reserva e bilhete de volta

Leve para mostrar na alfândega, o comprovante de reserva do(s) hotel(is), ou do pacote de viagem fornecido pela agência/operadora.


Ø Dinheiro suficiente para a estada

Leve, também, caso necessite mostrar ao fiscal alfandegário, dinheiro em espécie local ou traveller´s cheques suficientes para o tempo de estadia. O cartão de crédito internacional ajuda, mas apesar disso, alguns países exigem também o porte de dinheiro/cheques de viagem em valores condizentes com o tempo de estadia.


Ø Seguro médico internacional

Faça seguro médico internacional e leve o cartão correspondente, comprovante, apólice ou outro documento entregue. Vale a pena viajar com esse tipo de garantia e, além disso, alguns países também o exigem.


Ø Visto

Não se esqueça do visto. Cheque se o país visitado o exige. Alguns países o dispensam, quando se trate de viagem por motivo de turismo. (Para estudar ou trabalhar no exterior é sempre necessário tirar visto específico)


Ø Sem visto ou visto inadequado: não viaje

Não viaje sem visto quando o país exigir, pois você não conseguirá entrar. Você pode ser preso e deportado.


Ø Cuidado na chegada

Ter um visto ou estar dele dispensado não dá direito à entrada automática no país visitado. A decisão final somente é dada no ponto de entrada pela autoridade migratória. É decisão soberana de todo país aceitar ou não o ingresso de cada estrangeiro no seu território.
A desconfiança sobre os reais motivos da visita é motivo suficiente para não permitir a entrada do estrangeiro. Por isso, ao responder as perguntas do agente, adote tom de respeito, fique calmo e não caia em contradições.


Ø Tempo de estada

O tempo de estadia no país estrangeiro é fixado no ponto de entrada. Veja qual prazo lhe foi concedido e retorne dentro dele.


Ø Detenção

Se por qualquer motivo você for detido por autoridade estrangeira, exija seu direito de telefonar para a Embaixada ou Consulado brasileiro.


Ø Boa viagem
Já foi mais tranqüilo viajar, mas nos dias que correm com tanta desconfiança em relação aos estrangeiros, criminalidade em todo lugar e serviços nem sempre de primeira linha, vale a pena gastar um tempinho na prevenção.

09 março 2009

Apresentar cheque pré-datado antes da data gera direito à indenização por danos morais.

Logo após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (CDC) há quase 19 anos atrás, os juristas especializados (os chamados consumeristas) passaram a analisar as várias situações jurídicas existentes no mercado para verificar as modificações ocorridas. Uma delas envolvia os cheques pré-datados entregues para pagamento de compras típicas de consumo.
Desde logo, ficou patente que o cheque pré, como é conhecido, não podia ser apresentado antes da data combinada porque isso significava ruptura do contrato firmado (quer fosse escrito ou verbal). Aos poucos, foram surgindo ações na Justiça discutindo o efeito dessa quebra de promessa e houve muitas condenações em indenizações pelos danos materiais e morais causados aos emitentes dos cheques pré. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, julgou vários casos nesse sentido.
Pois bem. Essa posição da Justiça está agora consolidada com a edição, no dia 25 de fevereiro próximo passado, da Súmula nº 370 do Superior tribunal de Justiça.
Para deixar claro ao leitor, uma Súmula de Tribunal é uma espécie de “resumo” do pensamento majoritário (ou unânime) dos membros do Tribunal. A citada Súmula diz que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, o que elimina qualquer margem à dúvida sobre essa questão.
E para que se possa conhecer o inteiro panorama do uso do cheque pré-datado, apresento a seguir vários dos pontos envolvidos no que é pertinente ao Direito do Consumidor.
• O cheque pré-datado: características mercadológicas
O “cheque pré”, como é chamado, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:

a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.
b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);
c) sua operacionalidade é excelente, pois só precisa ser levado ao banco;
d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.
• A proteção ao consumidor
Pela interpretação que se deve dar à lei que regula a emissão e circulação de cheques, o cheque pré-datado é absolutamente legal. Contudo, além desse aspecto de legalidade, existe ainda outro que protege o emitente do cheque pré, determinando que este somente possa ser apresentado na data combinada. É o elemento contratual que envolve a transação, que é regulada pelo CDC.
• Contrato verbal
Com efeito, o pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador. Tudo verbal, mas tudo rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.
• A quebra da promessa
Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual e, assim, está dentro do sistema jurídico.
• Obrigação do fornecedor
Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado.
Ora, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado e pelo menos a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.
• Dever de apresentar o cheque na data combinada
Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.
Por isso, um outro aspecto de bastante relevo é o da quebra da promessa e dos danos dela provenientes.
• O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?
Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas, posto que usuais e corriqueiras. Contudo, o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado?
A resposta somente pode ser a da responsabilização do vendedor pelos eventuais danos que sua quebra de promessa venha a acarretar ao consumidor, conforme, inclusive, agora ficou estabelecido na Súmula referida. A responsabilidade do vendedor é clara. Veja.
Na apresentação do cheque pré, antes da data aprazada, duas coisas podem acontecer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.
No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos, tais como não ter mais dinheiro para arcar com outros compromissos, o que pode gerar outros tantos danos diretos.
Outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem já estar em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente. O consumidor pode, também, sofrer danos materiais e morais como decorrência desses fatos.
No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.
• Fornecedor deve indenizar o consumidor
Em todas essas hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta.
Fica claro, pois, que a operação da compra e venda de produtos ou serviços, que tem por forma de pagamento do preço a entrega de cheque pré-datado, é uma transação lícita, legal e expressamente garantida pelo CDC.
• Controle os cheques pré-datados
Como dica final, aconselho que você controle os cheques pré-datados emitidos, pois como é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré, você acaba passando muitos, e com descontrole da conta no futuro, pode acabar tendo problemas com devolução do cheque por falta de fundos.
Se você utiliza constantemente cheque pré-datado, então, o melhor é abrir uma pasta ou reservar um caderno para controle, anotando o nº do cheque, o nome do beneficiário, a data da emissão, o valor e o dia e mês para os quais foi pré-datado. Acompanhe tudo junto com o extrato bancário.

02 março 2009

O carnaval tirou a máscara da Lei Seca.

Na minha coluna de 07 de julho do ano passado demonstrei não só a inconstitucionalidade da chamada Lei seca, como a violação ao Estado Democrático de Direito consistente na abordagem pela Polícia de pessoas que não estavam em atitude suspeita.
Lembrei, por exemplo, que nos anos setenta sonhávamos um dia ver a democracia real no Brasil. A ditadura acabou, vieram as eleições livres e diretas e ficamos esperando. Quando surgiu a Constituição Federal de 1988, nossa esperança aumentou: afinal era o melhor, mais democrático, mais livre e mais claro e extenso texto de garantias ao cidadão jamais estabelecido antes por aqui. Uma luz verdadeira se acendia dentro do túnel.
Muito bem. O tempo passou, mas ainda não se estabeleceu um real Estado Democrático de Direito. Como estudante de direito que sou desde 1975, fico um pouco descorçoado vendo as violações às garantias constitucionais. Foi-se a ditadura, mas permaneceu a mentalidade profundamente enraizada do autoritarismo.
As ações policiais, por exemplo, muitas vezes parecem ter como técnica de controle e investigação apenas e tão somente o espalhafatoso instrumento das blitze, que normalmente produzem muito pouco resultado além do espetáculo e de atrapalhar a vida dos cidadãos, que já tem muita dificuldade de se locomover pelas ruas das cidades.
Mas, surgiu a Lei Seca, que como referi é inconstitucional em vários aspectos, e começou uma propaganda massiva do Estado (com gasto de dinheiro público) e apoio um pouco dúbio dos meios de comunicação. Veio a promessa de que com base nela os acidentes de trânsito iriam diminuir. Mais uma vez, o mesmo discurso de que os fins justificam os meios.
Ora, mais eis que no primeiro carnaval da malfadada Lei os fatos mais um vez desmentem as promessas: os acidentes aumentaram! O balanço divulgado é constrangedor: neste ano foram registrados nas estradas federais 2.865 acidentes (20% a mais que em 2008) com 1.784 feridos (21% a mais que no ano anterior). O número de mortes permaneceu praticamente estável: 127 neste ano e 128 em 2008. Conclusão: a Lei seca não funciona para o fim anunciado. Não conseguiu alterar o comportamento dos motoristas.
Infelizmente, o Estado brasileiro, inserido no modelo capitalista reinante, age por publicidade e ações adotadas para chamar atenção (como a história das blitze) e não usa técnicas modernas de controle e educação. O resultado é esse: ineficácia. Se, realmente, as autoridades estiverem interessadas em diminuir os acidentes de trânsito por causa da ingestão de bebidas alcoólicas, tem de tomar outra atitude.
Nesta mesma coluna, no dia 4 de fevereiro de 2008 coloquei meu espanto ao ler um artigo criticando a Medida Provisória nº 415 do Presidente da República que proibia a comercialização de bebidas alcoólicas em estradas federais. Afinal, o que pretendiam os críticos, que os motoristas realmente pudessem parar na estrada para irem ao banheiro e aproveitando a oportunidade se embebedassem? Ou tomassem um drinkzinho ingênuo? Ou uma mera cervejinha? Evidentemente, estrada, bebidas alcoólicas e veículos jamais combinaram.
O problema é que talvez falte coragem para tomar as medidas corretas para diminuir o número de motoristas alcoolizados, pois não é com a Lei seca que se irá fazê-lo. Se, realmente, quiserem solucionar o problema, há outras ações a serem produzidas: Uma das mais importantes é a proibição total da publicidade nas tevês, rádios e demais veículos de comunicação; outra é a organização de campanhas nas escolas, especialmente nas de 1º e 2º graus, mostrando os malefícios das bebidas alcoólicas (inclusive uma cervejinha...); e ainda outra é a proibição da venda generalizada no comércio, fixando para a comercialização poucos e específicos lugares, em que só entram maiores de 18 anos.
No Brasil, infelizmente se pode comprar bebidas alcoólicas em todo e qualquer lugar abertamente e até via delivery. Não é, inclusive, incomum que menores de idade consigam facilmente comprar direta ou indiretamente as bebidas (o grupo de jovens se reúne e entrega o dinheiro para o maior de 18 anos pagar) A leviandade por aqui é tamanha que em festas de adolescentes há pais que servem cervejas e outras bebidas mais fortes à vontade. O mesmo ocorre às vezes em buffets e clubes.

Temos, entre nós, a Lei 9294/96 que, com fundamento no parágrafo 4º do art. 220 da Constituição federal, proibiu a veiculação televisiva dos anúncios de produtos fumígenos, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos etc. Falta fazer o mesmo com as bebidas alcoólicas. É verdade que a mesma lei somente permite a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 21 e às 6 horas, mas isso não tem ajudado em nada.

A publicidade de bebidas alcoólicas, de maneira geral, é abusiva, conforme definição legal (art. 37, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se utiliza de maneira bastante chula da imagem da mulher: As propagandas de cerveja são o melhor exemplo disso. Aliás, parece mesmo que falta imaginação aos tão criativos publicitários brasileiros nesse setor: há anos só conseguem bater nessa mesma tecla surrada (que não deixa de ser vulgar e abusiva).

Como dizem os publicitários, a propaganda é a alma do negócio. De que adianta o Estado gastar milhões do dinheiro público em publicidade pedindo para as pessoas não dirigirem se beberem, se logo depois e também antes, aparecem muitos anúncios vendendo cervejas?
Claro, alguém irá objetar que ao final da propaganda aparece o aviso: “Se beber não dirija”. Mas, qualquer estudante de semiótica do primeiro ano escolar sabe que aquele aviso final não tem qualquer efeito no anúncio como um todo.
Sem poder me estender no assunto neste curto espaço, devo dizer que os estudos científicos da semiótica moderna demonstram que da maneira como são produzidos os anúncios, o aviso ao final não tem qualquer eficácia. Explico. O anúncio em si se traduz numa comunicação analógica de imagens agradáveis, sempre com gente bonita, sorridente, cantando, feliz e...bebendo, bebendo, bebendo. Ao final, não com imagens mas com palavras, isto é, numa comunicação digital (agora com uma simples fala e muito rápida) surge a frase do aviso.

Acontece que, a comunicação analógica do anúncio é um código quente, forte de comunicação e atinge em cheio o público alvo. Ela encanta, seduz a platéia. O aviso em letras é um código frio, fraco. O mesmo público embevecido com o anúncio lê o aviso e não lhe dá a devida importância. Traduzindo: o aviso não funciona. Exatamente como ocorria com os anúncios de cigarro, onde ao final, após cenas de esporte ou luxo, surgia a frase: “O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde”. Também não funcionava e, no caso, soava paradoxal: se o Ministério da Saúde sabe que faz mal, porque não toma providências mais eficazes? E tomou. No caso do cigarro não só se proibiu os anúncios em rádio e tevê como se obrigou os fabricantes a mostrarem os danos que o cigarro causa em fotos (linguagem analógica) e não só palavras.

A outra alternativa concreta: utilizar métodos para restringir a aquisição de bebidas e que funcionam muito bem. Não se trata de proibir a fabricação, mas de limitar os pontos de venda. Por exemplo, em Estados americanos como Utah, os consumidores da Capital, Salt Lake City, somente podem comprar bebidas alcoólicas em lojas especializadas, nas quais só podem entrar maiores de 18 anos. Nos Supermercados, por exemplo, só se vende cerveja sem álcool. O mesmo se dá no Canadá. Em Vancouver, cidade que tem uma das melhores qualidades de vida do mundo, só é possível comprar bebidas nas “liquor stores” e, nesses locais só entram maiores de idade.

Naturalmente, isso não impede que se beba, pois ainda se pode beber em casa depois de adquirir a bebida na loja especializada. Ou se pode beber num restaurante, numa boate etc, mas é proibido portar garrafas ou latas de bebidas alcoólicas abertas nas ruas ou nos automóveis. E, pelo menos não se pode comprar bebida alcoólica indo ao supermercado para uma compra rotineira de cereais e saladas!

O fato é que esse tipo de procedimento dificulta em muito não só a compra como a ingestão de bebidas alcoólicas. É importante anotar que nesses locais o consumidor não compra por impulso. A aquisição da bebida alcoólica – qualquer que seja o tipo: vinhos, cervejas, destilados etc – exige do consumidor uma tomada de atitude, uma decisão de sair de casa para comprar os produtos.

Estão aí: medidas simples e estas sim realmente eficazes e que não violam o direito das pessoas. É preciso uma atitude séria de estadista para tentar e aprovar uma lei que tire dinheiro da publicidade. Mas dá para fazer: Já foi feito com o cigarro sem nenhum trauma.
Por enquanto, ficamos com o mais fácil que é violar os cidadãos de bem, parando-os na rua sem qualquer fundamento legal e base objetiva (isto é, sem fato de suspeita legítima), obrigando-os ao ilegal e constrangedor ato de soprar um aparelho (que, como qualquer produto da sociedade capitalista, apresenta defeitos) e vendendo a ele a esperança de que se está fazendo algo, do que tomar a atitude correta.
Bastariam essas simples medidas acima indicadas para que o quadro dos alcoolizados mudasse a médio/longo prazos. Bastaria o uso da inteligência, com a educação dos jovens e o respeito ao direito instituído, ou seja, bastaria fazer a coisa certa.