27 abril 2009

Dia das mães: Veja os cuidados que você deve ter nas compras.

A compra é emocional e irresistível. Você terá de comprar o presente, que nem sempre é fácil escolher e, já antes de sair de casa, está envolvido ou envolvida.
Qualquer que seja o dia a ser comemorado, seja o das mães, dos pais, das crianças, dos namorados, Natal, aniversário de alguma pessoa querida, ou uma data especial, o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória. Até aí, tudo bem. Mas, o mercado sabe disso e pode criar armadilhas. Por isso, os cuidados devem ser maiores e a escolha deve ser a mais racional possível.
• Como pesquisar preços
Em primeiro lugar e, aliás, como sempre, nunca compre um produto sem antes fazer uma pesquisa de preços. Não se deixe levar pela aparência inicial, nem pela boa conversa do vendedor. Pesquise. Não compre por impulso.
Os preços variam muito de loja para loja. As diferenças de preços entre os estabelecimentos às vezes são tão grandes que permitem que você adquira dois presentes em vez de um. Procurando, você pode encontrar o mesmo produto por preço menor.
Nunca pesquise preços num só local. Por exemplo, nunca pesquise preços apenas numa rua ou num único shopping center. Não se esqueça de que da mesma forma que você, os lojistas também fazem pesquisas. E assim, pode acontecer que numa mesma rua, principalmente em lojas próximas, os preços não sejam tão diferentes. Ande um pouco mais e pesquise preços também por telefone.
• Pechinche
Aproveite a chance e exercite esse direito básico do consumidor: pechinche, peça desconto, negocie com o comerciante.
• Não compre “desconto”
Preocupe-se com o preço final do produto. Há lojas que estão sempre fazendo promoções, mas não confie cegamente nisso. Algumas usam essa “técnica” de vendas o ano inteiro! Ora, se a promoção é permanente, então, na verdade, ela é falsa: é tática enganosa da loja para atrair o consumidor pelo desconto e não pelo preço.
O percentual de desconto não significa nada. Dez, vinte, trinta, cinquenta porcento são apenas atraentes aos olhos. O que vale é quanto custa o produto realmente após o desconto, isto é, o que interessa mesmo é quanto você irá desembolsar.

• Cuidado com ofertas enganosas
Cuidado: há mais enganações. Por exemplo, existem anúncios que dizem: “Pague à vista com 20% de desconto ou em 3 x sem acréscimo”. Ora, se à vista tem desconto, quando você compra em três prestações, o valor do desconto está incluído e tem acréscimo, sim: ele é o correspondente ao montante do desconto.
Um outro exemplo de chamariz é o das lojas que colocam na vitrine produtos com preços bem atrativos, mas, quando você quer comprar, o estoque acabou ou, em caso de roupas, a numeração não existe. E, em seguida, o vendedor oferece produto similar bem mais caro. É um método grosseiro de atrair o consumidor e tentar vender o produto pelo constrangimento causado. Proteste e compre num outro lugar!
• Cartão de crédito
Certifique-se da data do vencimento quando fizer pagamento com cartão de crédito, para conseguir o benefício de pagar no maior prazo e lembre-se: o preço à vista e no cartão tem de ser o mesmo. A loja não pode aumentar o preço para pagamento com cartão.

• Problemas com trocas
Comprar presentes é uma arte. É sempre difícil descobrir “aquilo” que o presenteado gostaria de ganhar. Tanto mais quando a pessoa é muito querida. Felizmente, as trocas dos presentes repetidos ou dos que não serviram, como, por exemplo, sapatos muito grandes, camisas pequenas, bolsas repetidas etc., podem ser feitas na maioria dos estabelecimentos comerciais.
Mas, preste atenção aos produtos que não podem ser trocados. Algumas lojas, às vezes, não aceitam trocas porque o produto é de fim de linha, fim de estação, ponta de estoque etc. Por isso, pergunte antes de comprar se a troca pode ser feita e em quais condições. Se não puder e você estiver em dúvida, não compre.
• Abusos
 Não fazer trocas aos sábados
Algumas lojas, porém, impõem algumas condições inconvenientes para efetuar as trocas, como, por exemplo, não efetuar as trocas aos sábados.
Essa á a regra: fazer troca em função de tamanho, cor ou porque o presente é repetitivo não é, a princípio, obrigação do comerciante. Contudo, se ele se propõe a fazer a troca, como é a praxe do mercado, ele tem que cumprir o prometido, pois cria um direito para o consumidor. É uma simples relação contratual e como tal não pode ser abusiva.
Daí decorre que, não fazer trocas aos sábados é ilegal, porque é exigência abusiva. O comerciante não pode impor dia para a troca.
 Problema com nota fiscal
Há ainda alguns outros problemas. Por exemplo, a exigência de nota fiscal para a troca. Nem sempre quem dá o presente gosta de entregar a nota fiscal ao presenteado, pois lá consta o preço. Sem alternativa, guarde a nota fiscal e, se necessário, faça você mesmo a troca. Porém, já há muitas lojas que se modernizaram nesse ponto e entregam senhas, documentos separados, etiquetas especiais etc., o que facilita a troca.

 Problema com etiqueta
Outro aspecto que você deve ter em conta diz respeito às etiquetas. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta for removida, pois dizem que não têm como saber se é o mesmo produto que foi vendido. Para evitar aborrecimentos, aconselho que a etiqueta não seja removida até que o presente seja experimentado e aprovado.
Se a etiqueta, de qualquer forma, sair, ainda assim você tem direito à troca. A exigência da entrega da etiqueta é abusiva. Reclame num órgão de defesa do consumidor. E troque de loja. Não compre mais lá.
• Produto entregue em casa
Se a compra que você efetuar for entregue em casa, pergunte se o valor do transporte está incluído no preço. E ao receber o produto em casa, cheque, antes de assinar a nota, se ele corresponde ao que foi pedido, se não está danificado e, sempre que possível, teste-o ou avise sua mãe para fazer o mesmo.
• Eletrodomésticos
Na compra de eletrodomésticos ou eletroeletrônicos não se esqueça de perguntar qual a garantia e peça o certificado.
• Peça e guarde a nota fiscal
Como sempre, em qualquer compra, peça nota fiscal e guarde-a.

20 abril 2009

Compras antecipadas do dia das mães: saiba tudo sobre o cheque pré-datado.

Está chegando o dia das mães e, por causa disso, o comércio já começa a fazer suas ofertas nas vitrinas e mediante malas-diretas, anúncios em revistas etc.
Para você que está pensando em antecipar a compra do presente para sua mãe e pretende pagar com cheque pré-datado, dou hoje dicas de como usa-lo convenientemente e apresento quais são os direitos e obrigações envolvidos.
• O que é o chamado cheque pré-datado

O “cheque-pré”, como é conhecido, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:

a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.
b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);
c) sua operacionalidade é excelente: basta o vendedor apresentá-lo ao banco;
d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.

• A proteção ao consumidor
O cheque pré-datado tem base legal e antiga tradição no mercado brasileiro. É utilizado no comércio há muitos anos.
Além desse estrito aspecto legal, quero chamar atenção para outro que protege o consumidor emitente do cheque pré: É o elemento contratual que envolve a transação e esta é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele garante que o cheque somente possa ser apresentado na data combinada.
• Contrato verbal
O pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador.
Quase tudo verbal, mas rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o consumidor-comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.
• A quebra da promessa
Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual.
• Obrigação do fornecedor
Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado. Essa oferta, vale dizer, essa forma de pagamento posta à disposição do consumidor, vincula o comerciante e integra o contrato de compra e venda (seja verbal ou escrito).
Ora, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado e a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.
• Dever de apresentar o cheque na data combinada
Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.
• O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?
Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas, posto que usuais e corriqueiras.
Mas, o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado?
Ele responde por todos os danos que causar ao consumidor, podendo, inclusive, ter que pagar indenização por danos morais, o que, atualmente, é questão pacífica no poder Judiciário. Veja o que acontece.
Na apresentação do cheque pré antes da data aprazada, duas coisas podem acorrer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.
No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos: fica sem dinheiro para arcar com os demais compromissos; outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem estar já em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente etc.
No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.
• Fornecedor deve indenizar o consumidor
Em todas as hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta. O consumidor pode pleitear o ressarcimento dos danos que sofreu, isto é, dos prejuízos com os quais teve de arcar e, além disso, tem o direito de pedir indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais a ser fixado pelo Juiz, levará em conta o sofrimento do consumidor e também servirá para punir o vendedor.
• Controle os cheques pré-datados
Como, de um lado, é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré e, de outro, muitos consumidores os emitem para as mais variadas compras, a quantidade de emissões feitas em locais diversos pode gerar descontrole das contas no futuro.
Não é incomum que as pessoas tenham problemas com devolução do cheque por falta de fundos por conta desse tipo de descontrole.
Se você utiliza, pois, constantemente cheque pré-datado, então, o melhor a fazer é abrir uma pasta ou um caderno. É bastante simples: numa folha de caderno anote acima o nome do banco (faça uma ficha para cada banco). Abaixo crie seis colunas:
na primeira escreva “cheque nº”;
na segunda “beneficiário-nome e endereço”;
na terceira “data da emissão”;
na quarta “valor”,
na quinta “pré-datado para”
e na sexta “saldo bancário-dia e valor”.

Utilize esse modo de controle e evite problemas.

13 abril 2009

Saiba que cuidados tomar nas compras de roupas.

Talvez não seja uma boa época para gastar dinheiro em compras de roupas, mas como sei que as pessoas não resistem e, de um jeito ou de outro, sempre acabam comprando alguma coisa, penso que é bom saber como fazer as compras adequadamente. Por isso, hoje lembro alguns cuidados que se deve ter. Veja algumas dicas.
• Preços
Nesse setor, o primeiro item a ser checado é o preço. As diferenças são enormes. A primeira opção a ser feita para fugir dos preços extorsivos é não procurar roupas de marca. Paga-se pela etiqueta e nem sempre a qualidade corresponde.
• Como pesquisar preços
Pesquise preços, qualidade, corte do traje e faça isso em locais diferentes: mais de um shopping ou centros comerciais de bairros diferentes; assista aos programas de ofertas etc. Vá até a loja e experimente. Teste as roupas.
Lembre-se que numa mesma área comercial, por exemplo, num shopping center, a tendência é que os preços não variem muito, pois do mesmo jeito que você pesquisa, os comerciantes também. Os preços tendem a variar mais de um centro para outro. De todo modo, peça descontos, pechinche: este é seu direito.
• Cuidado com conversa de vendedor
Muito cuidado: não acredite na conversa dos vendedores, pois alguns costumam dizer que você ficou muito bem naquele traje, que aquela cor lhe caiu bem etc. Veja você mesmo e tire a conclusão. No máximo, peça a opinião do namorado, namorada, esposa, marido etc., enfim, pessoas que realmente o estimam.

• Importados: cuidado
Fuja da roupa importada só porque é importada. Alguns vendedores vão logo dizendo: este é um produto importado, o tecido é italiano, o corte é francês etc. E daí? Não se impressione. Claro que você pode comprar o importado, mas apenas depois de ter comparado as condições de qualidade e preço com o nacional. Além disso, saiba que algumas vezes o vendedor diz que o produto é importado, mas não é. Cheque a fabricação.
• Etiqueta
Antes de comprar, verifique a etiqueta: deve constar a identificação do fabricante, seu endereço e o n9 do CNPJ; deve constar também o tipo de tecido e a composição (por exemplo 100% algodão; 80% algodão e 20% poliamida etc.) e a forma adequada de lavagem e de secagem. Por exemplo: lavar a seco, não lavar em água quente, enxaguar bem, lavar separadamente cores fortes, não usar amaciante, não usar alvejante, não secar ao sol, não secar no calor direto etc.
Se não constar o modo adequado de lavagem e secagem, e você fizer uma lavagem comum na máquina de lavar, e a roupa estragar, a loja vendedora e o fabricante são os responsáveis por pagar indenização correspondente ao valor de peça.
Nas roupas importadas devem haver etiquetas com todas essas informações em português. Devem também constar o nome, endereço e o CNPJ do importador.
• Não leve roupa estragada
Não leve nenhuma roupa com defeito (mancha, botão solto, corte torto), acreditando que lavando sai, é só passar que fica reto etc. É mais empurração.
• Roupas encolhem?
Lembre-se: roupas não foram feitas para encolher. Depois de várias lavagens uma pequena redução é aceitável. Mas só isso. Encolhimento é defeito (vício do produto). É verdade que é preciso seguir as especificações – se elas existem – para lavagem e secagem. Mas, uma vez seguidas e ainda assim a roupa encolher, tem o consumidor o direito de requerer a troca do produto por vício.
• Roupas descolorem?
Roupas também não podem perder a cor à toa. Só é aceitável um descolorimento com o desgaste do uso prolongado e após muitas lavagens. Sempre seguindo especificações do fabricante.
Descoloriu a toa? Peça troca. É vício do produto.
• Outros defeitos
Queda de botões, zíper que não fecha, bainhas que se soltam, buracos que se abrem na costura etc., é tudo vício que pode ser reclamado.
A loja que vendeu a roupa é obrigada a arrumá-la.
• Prazo de garantia
O prazo para reclamar das roupas com vícios é de 90 dias. É prazo legal, que independe da vontade do vendedor ou do fabricante. Inicia-se quando da entrega da roupa. Não confunda com a data da compra. Às vezes, compra-se um terno ou um vestido num dia e ele fica pronto para retirada somente uma semana ou dez dias depois (pois precisava de um ajuste). O prazo só começa a correr após a retirada (por isso é bom guardar o canhoto de entrega).
• Defeito oculto
Há casos de vício oculto. Por exemplo, alguns meses após a compra de um casaco, seu tecido, ao ser molhado com pingos de chuva, se enruga todo. Trata-se de vício oculto, isto é, á algo que não podia ser checado pelo consumidor no seu uso rotineiro. Então, nesse caso, o prazo de 90 dias, começa a ser contado no momento em que o vício apareceu.
• Troca ou devolução do dinheiro
No caso de perda da roupa por descolorimento, encolhimento ou outro vício, a loja que a vendeu é obrigada:

a) a trocá-la por outra nova e igual ou similar, sem os vícios (anote: se o problema é do tecido, não adianta dar uma nova igual, pois o vício voltará); ou
b) a devolver a quantia paga pela roupa, em valor corrigido.
Quem decide se opta por uma ou outra é você.
• Conserto
Nos casos em que a roupa pode ser consertada, o prazo da loja é de 30 dias. Se o conserto não for feito nesse prazo, então, após os 30 dias, o consumidor pode exercer as mesmas prerrogativas do item anterior.
Se a loja se negar a fazer o conserto, a troca, ou a devolver o dinheiro, você deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.
• Direito de troca
A praxe comercial é a de oferecer ao consumidor o direito de trocar o produto comprado (porque não serviu, não combinou com as demais roupas etc.) A loja não é obrigada a oferecer troca, mas como essa é a praxe, se não quiser fazê-la, deve avisar prévia e claramente o consumidor (é o que às vezes acontece em promoções: liquidações, vendas de ponta de estoque etc.).
• Venda casada é proibida
É proibida a operação casada: quando o lojista só vende uma peça se você comprar também outra. Não aceite e denuncie a loja. O inverso vale também para o consumidor, que não pode querer comprar só a calça do terno (que é vendido no conjunto) ou só uma meia (que é vendida no par).
• Venda em quantidades mínimas é proibida
É proibida também a venda em quantidades mínimas, sem justificativa. No varejo são aceitáveis algumas promoções do tipo compre três e pague dois (como se faz, por exemplo, com meias e cuecas), descontos progressivos etc. A exceção aqui fica a favor do atacadista, que pode dar limite mínimo, porque seu público-alvo não é o consumidor, mas outros comerciantes.
• Guarde documentos
Peça sempre nota fiscal em qualquer compra e guarde-a. Ela é seu instrumento de garantia.

06 abril 2009

Enfim, o consumidor poderá ter mais sossego no lar.

Os nomes são fictícios, mas a história é verídica. Certo dia, num sábado pela manhã, João recebe um telefonema em casa. A pessoa do outro lado da linha foi logo dizendo: "João?"
Ele se surpreendeu, pois apenas o pai e a mãe o chamavam pelo primeiro nome. Os demais sempre diziam "Costa", seu sobrenome. Era, claro, um operador de telemarketing e, como o roteiro que eles utilizam é mal feito, ele seguiu o padrão: Sem conhecer João, ele o chamou pelo primeiro nome e diretamente. Sem pedir licença, sem autorização.
Muito bem. O operador disse que trabalhava para um banco ou algo assim e ofereceu um produto. João, então, perguntou ao operador: "Qual seu nome?".
Ele forneceu um (que, usualmente, é inventando). João falou: "Fulano, eu estou muito interessado, mas acontece que neste instante estou com a Tina no colo, você conhece?"
Tina é a filha dele, com pouco mais de um ano de idade. E, como a pergunta que ele fez fugia do padrão estabelecido, o operador engasgou e depois respondeu: "Não..."
"Pois, é", disse ele, "Ela está de fralda e eu preciso trocá-la para não ficar assada, entende?"
Do outro lado da linha, o operador engasgou novamente, pois não tinha resposta para aquilo. Daí, João disse: "Olha, eu estou muito interessado em fazer negócio com vocês, mas agora eu não posso, pois vou trocar minha filha. Vamos fazer o seguinte: Você me dá o número do telefone de sua casa, que eu te ligo à noite para fecharmos negócio".
O operador, então, disse com firmeza: "Mas, eu não posso te dar o telefone de minha casa".
Na seqüência, João falou: "Bem, se é assim não ligue mais para mim, pois eu não te dei o número de meu telefone" e desligou.
Faz anos, que os consumidores estão sendo violados pelo pessoal do telemarketing ativo via telefone fixo e também pelo celular. Realmente, a situação tornou-se insustentável e se, a partir de agora, começa a haver uma reação com a aprovação de leis restritivas, é bom deixar claro que a culpa é desses prestadores de serviços, que poucas vezes respeitaram os consumidores, fazendo ligações indesejadas, em horários inadequados, sem pedir licença, invadindo os lares, insistindo em falar contra a vontade do consumidor, às vezes de forma bruta, abrupta e despreparada. Isso, sem falar nas várias ofertas enganosas feitas por esse canal de vendas. A insatisfação é geral.
Pois bem, essa violação está com os dias contados, ao menos, no Estado de São Paulo. É que já está em vigor o Decreto Estadual nº 53.921/2008, regulamentando a Lei Estadual nº 13.226 de 07-10-2008 que criou o "Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing". É legislação que está em perfeita sintonia com os princípios constitucionais vigentes, em especial o da garantia do inciso X do art. 5º da Constituição Federal que tornou invioláveis, dentre outros direitos, a intimidade e a vida privada das pessoas.
O Decreto do Governador José Serra encarregou o Procon do Estado de São Paulo de implantar, manter e disponibilizar o citado cadastro, que está em funcionamento desde 27 de março próximo passado. O funcionamento do cadastro é bastante simples, como eu mesmo constatei ao cadastrar meus números de telefones.
Basta acessar o site do Procon (www.procon.sp.gov.br) e clicar em "Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing". Aparecerá uma tela com três opções: uma para bloquear e desbloquear números, outra para reclamações e outra para os fornecedores. É só clicar ao lado em "Cadastro de Bloqueio" e fazer a inscrição, preenchendo alguns dados, inclusive fornecendo endereço de e-mail para onde será enviada a comprovação da inscrição. Cada consumidor pessoa física ou jurídica pode inscrever nesse primeiro momento cinco números de telefone fixo ou móvel. Se o consumidor tiver ainda mais números, poderá bloqueá-los posteriormente utilizando a senha que será remetida para seu e-mail. Para aqueles que não tem internet, o bloqueio poderá ser feito pessoalmente nos postos de atendimento do Poupatempo. O cadastramento em qualquer caso é gratuito.
Após 30 dias da inscrição, as empresas ficam proibidas de ligar para os números bloqueados, a não ser que tenham autorização por escrito. Mas, anote: atento às eventuais manobras dos fornecedores para burlarem a lei, o Decreto deixou desde logo estabelecido que é prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço à exclusão ou não-inserção do número de linha no cadastro ou à entrega da autorização para receber ligações. Fez bem, pois deixa clara a questão, apesar de a mesma já estar capitulada no art. 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e também no art. 51, IV e XV e parágrafo 1º, que cuidam das cláusulas contratuais abusivas. E, no mesmo espaço reservado para o cadastro de bloqueio há um ícone com opção para registro de reclamação do desrespeito ao bloqueio, que gerará punições às empresas infratoras, de acordo com CDC.
Trata-se de uma vitória de todos os consumeristas, que há anos lutam para impedir as constantes violações desse tipo de serviço. É um bom exemplo dado pelo Estado de São Paulo, que poderá - esperamos - ser seguido por outros Estados-membros da Federação. Os consumidores estavam - como estão - tão cansados desse tipo de violação que, só para se ter uma ideia, em apenas uma semana de funcionamento do Cadastro, 100 mil pessoas já tinham se inscrito, um verdadeiro recorde. O número de linhas incluídas superou 182.000 (com uma média de 1,82 linhas por pessoa).
Eis, pois, uma boa notícia a todos os consumidores cansados de serem violados. Eu já cadastrei meus números, e você?