25 maio 2009

Até quando as pessoas de bem serão abertamente violadas neste país?

Os irmãos João e Maria viviam com sua mãe e estavam desempregados, com dificuldade de pagar o aluguel da casa em que moravam. Mas, de repente tudo mudou. Ele, professor de educação física, conseguiu emprego numa academia como personal trainer e ela numa loja. Foi bem no mês anterior ao dia das mães. Agradecendo aos céus, compraram um bonito presente para ela e no domingo do dia das mães levaram-na para almoçar fora, o que não conseguiam fazer já há alguns anos.

Comeram num bom restaurante italiano. O prato foi talharini ao pesto e como bebidas água e suco. Quando voltavam para casa foram parados numa blitz policial, como se bandidos fossem. João que dirigia o veículo foi retirado do carro e seguiu-se o seguinte diálogo entre ele e o policial que o abordou.

-- O senhor tem de fazer o teste do bafômetro.
-- Porque? -- perguntou ele, surpreso.
-- Porque sim --
-- Mas eu estava almoçando com minha mãe. Está vendo ali. Aquela é minha mãe...
-- Venha, o senhor tem de fazer o teste.
-- Acho que o senhor não está entendendo. Eu não bebi nada. Só suco de laranja. Aliás, eu não tomo bebida alcoólica. Sou professor de educação física e atleta. Eu não bebo.
-- Isso não interessa.
-- Como não interessa? Olhe para mim. Parece que bebi? Vai. Veja. Aposto que o senhor não consegue ficar tanto tempo em pé numa perna só como eu. Quer apostar?
-- Pare. O senhor está desacatando autoridade.
-- Como? Que absurdo. É o senhor que quer que eu assopre esse negócio, mas eu nem bebi.
-- Se o senhor não fizer o teste vai ser preso
-- Preso? Preso porque? Qual crime eu estou cometendo?


Muito bem. Como João era um homem de princípios não cedeu e acabou preso.

Vendo a prisão do filho, sua mãe desmaiou e teve de ser levada às pressas para o hospital. Maria colocou a mãe no banco de trás. Ela balbuciava alguma coisa. Maria dirigiu às pressas para um Pronto Socorro. Quando parou numa esquina, mais ou menos três quarteirões à frente da batida policial, dois jovens de aproximaram apontando uma arma e exigindo que ela entregasse a bolsa e a chave do carro. Ela, então, em prantos mostrou a mãe passando mal no banco de trás. Os bandidos viram a cena e resolveram levar apenas o dinheiro que Maria portava.

Pergunto: onde estava a polícia nessa hora?

Você já sabe: parando cidadãos de bem que, depois de uma semana de trabalho para pagar impostos, saíram para almoçar com suas mães e talvez tenham bebido uma cervejinha ou não.

A mãe acabou sendo medicada e, após pagar fiança, o irmão foi solto.

Na semana seguinte, o prédio em que viviam foi invadido por dez homens bem armados que fizeram um “arrastão” no prédio e lá ficaram por duas horas roubando tudo dos apartamentos.

Pergunto a você: onde estava a polícia?

Provavelmente, obrigando idosos com setenta anos o colocarem suas bocas em algum aparelho medidor. Idosos, que depois de cumprirem suas obrigações como pessoas de bem anos à fio neste país, que atravessou uma terrível ditadura e que finalmente havia chegado à democracia, após terem saído para jantar com amigos como sempre fizerem por muitos anos sem causar nenhum dano a quem quer que seja, eram violados sem qualquer suspeita ou dado objetivo, como se bandidos fossem.

Tudo isso seria irônico se na fosse trágico e realmente possível de acontecer. Deixo a ironia para os bandidos que, no dia das mães, ficariam com dó daquela mãe doente no banco de trás do carro. É sempre bom lembrar que até bandido tem mãe. Mas, o respeito a elas não é oferecido por todos, como se pôde constatar no último dia das mães na cidade de São Paulo.

Mais uma vez, sou obrigado a voltar ao assunto da Lei Seca, que, como os dados objetivos e estatísticos mostram servem apenas para violar e constranger pessoas de bem. Os bêbados, ora os bêbados, esses continuam a fazer estragos em todos os cantos da cidade e do país.

Falemos sério. No último feriado de Páscoa, nas estradas federais foram registrados 1.873 acidente e contados 1.144 feridos. Os acidentes mataram 85 pessoas, 13% a mais que o registrado no ano passado, quando morreram 75, mas ainda não estava em vigor a Lei Seca.

É de se perguntar novamente: onde estava a polícia?

Resposta: fazendo blitz. O polícia parou 30 mil veículos. Vejam o tamanho da operação. Quantos policiais que poderiam estar cuidando das estradas para delas tirar aqueles que realmente põe em risco os demais. Nesses 30 mil testes prenderam 370 pessoas. O percentual de aproveitamento foi, portanto, de apenas 1,23%. Pífio. E pior, muito pior. Retirou das estradas as pessoas erradas, pois, como os números mostraram, houve acréscimo de mortes de um ano para o outro, sendo que no anterior não havia Lei Seca.

Evidentemente, ninguém pode ser contra leis que punam motoristas infratores, bêbados ou não. O questão não é essa. Mas, sim a da aplicação dessa nova lei, que em si viola garantias constitucionais e ainda por cima está sendo mal aplicada. As violações e os abusos mostrei aqui nesta coluna em 07-07-2008. Vários juristas também já se pronunciaram nesse sentido. Cito por todos os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes.

E apenas para lembrar alguns dos aspectos abusivos, cito Antonio Magalhães Gomes Filho "o direito à não incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão”

Este trecho do artigo citado, foi referido na excelente decisão do Desembargador Marcio Franklin Nogueira, cuidando da questão[1] e da qual transcrevo outros dois trechos:

“Ora, não se pode punir alguém, ainda que administrativamente, e nem tampouco conduzi-lo coativamente à repartição policial pelo simples fato de exercitar direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. Qualquer lei, por melhor que seja, não pode afrontar aqueles direitos assegurados na Carta Constitucional”

“0 que se tem visto é a abordagem, por policiais, de motoristas sem que haja qualquer suspeita, qualquer indicio, de que estejam embriagados, sendo eles coagidos a fazer o teste de alcoolemia, através do’bafômetro’. Via de regra, essas abordagem são feitas nas proximidades de bares ou restaurantes”.

Infelizmente, o Estado não está cumprindo sua função de oferecer segurança pública à população. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os assaltos à mão armada praticados contra motoristas nas esquinas, os seqüestros e os seqüestros-relâmpagos, os roubos de residências e o incrível número de assaltos feitos por bandos em prédios residenciais já se tornaram rotina.

E, nem no dias das mães, se pode andar pelas ruas sem ser indevidamente abordado!

Em plena e suposta democracia é triste ver a população brasileira sofrer calada diante dos desmandos praticados no país, no qual se inclui o abuso de autoridade e a falta de segurança pública. Com a agravante de que os policiais, que deviam cuidar da população, de socorrê-la, salvaguarda-la de perigos são estimulados a violá-la.

Pergunto: este país, que tem no art. 1º da Constituição Federal, a garantia de que estamos num Estado Democrático de Direito, ficará de ponta cabeça, com cidadãos de bem sendo violados, até quando?


[1] HC 801049.5/1, Tribunal de Justiça de São Paulo.

18 maio 2009

Publicidade: Novas e antigas verdades e mentiras.

Publicidade: Novas e antigas verdades e mentiras.

A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.

Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião (“doxa”). Essa opinião aparece como oposição ao conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar à público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.

Mas, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado há um limite ético que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.

Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é, pois, simples assim.

Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do que se expressa ou distorção inocente dos fatos.

Muito bem. O fato é que temos leis que controlam em alguns setores a liberdade de expressão na sua realidade objetiva, impondo, por exemplo, que a testemunha ao depor em Juízo fale a verdade. Do mesmo modo, impondo aos advogados e às partes, o dever de lealdade processual, proibindo que intencionalmente a verdade dos fatos seja alterada, adulterada, aumentada etc. Esse dever de lealdade ___ em todas as esferas: administrativa, civil e criminal ___ é a ética fundamental da verdade imposta a todos.

O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a e tipificando-a como crime.

No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei quer a verdade objetiva e comprovada e por isso, determina que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Aproveito este artigo para eliminar uma confusão muito comum quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: Não existe uma garantia ilimitada para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua obra de arte, mas o publicitário não.

Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado pelo publicitário ou coletivamente pelo empregados da agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira, se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Mas, como a produção primária de produtos e serviços tem limites precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala. Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está limitada à ética que dá sustentação à lei. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião como deve sempre falar e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o consumidor etc.

Infelizmente, nada disso impede que haja anúncios publicitários que enganem o consumidor, com métodos bem antigos. Uma forma bastante usada é o “chamariz”. Este é uma modalidade de enganação que não está necessariamente atrelada ao produto ou serviço em si. Por exemplo, ouve-se no rádio o seguinte anúncio: “Os primeiros dez ouvintes que ligarem terão desconto de 50% na compra de tal produto; ou farão o curso gratuitamente etc.”. Quando o consumidor liga, ainda que seja logo em seguida, recebe a resposta de que é o décimo primeiro a ligar. E em seguida recebe o “malho” de venda. Esse tipo de “chamariz” também é usado por meio de malas diretas, anúncios em jornais, na TV etc.

Outro exemplo dessa “técnica” é o “chamariz” da liquidação. Anuncia-se a liquidação, com grandes descontos, e, quando o consumidor chega à loja, a liquidação é restrita a uma única prateleira ou estante.

Esse método é usado em larga escala. Há lojistas, em véspera de época de liquidação, que aumentam o preço para depois, com o desconto, voltar ao preço anterior. E há lojas que estão em “liquidação” ou “promoção” o ano todo. Existem também produtos que são vendidos de modo que o consumidor nunca saiba qual é o preço, pois na oferta sempre consta algum tipo de desconto. É que se chama vender “descontos”.

Mais outro caso: o consumidor vê na vitrina uma roupa bonita a preço baixíssimo. Entra na loja, pede a roupa, mas há um único exemplar, de tamanho fora do padrão. Ele, então, constrangido, recebe o “ataque” do vendedor, que oferece outros produtos.

O “chamariz” é, portanto, uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no estabelecimento (ou telefonando), acabe comprando algo. Muitas vezes, bem constrangido.

Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura dois meses e em um ele está estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.

As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços mesmo contra a real vontade do consumidor e também fazendo ofertas que nunca se realizam efetivamente na realidade. São os produtores da mentira dessa sociedade capitalista com pouca ética.

11 maio 2009

Veja os cuidados para comprar pela internet, pelo telefone e por mala-direta.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá proteção especial ao consumidor nas compras feitas por meio eletrônico (internet), pelo telefone, mediante correspondência (mala-direta) e recebendo a visita do vendedor em sua residência ou escritório. Veja a seguir, quais são os direitos estabelecidos e quais cautelas tomar para fazer boas compras e também para delas desistir.
• Cuidado com empresa “fantasma”
Não confie em empresas que não anunciam nome, endereço, CNPJ e o número do telefone, nem naquelas que no lugar do endereço indicam uma caixa postal.
• Cheque a existência da vendedora
Antes de comprar, entre em contato com a empresa para checar sua existência. Na dúvida sobre a idoneidade do anunciante, ligue para o Procon ou faça pesquisa no site desse órgão de proteção ao consumidor. Verifique se há registro de reclamações contra ela.
• Prefira as conhecidas
Por segurança, dê preferência às vendedoras de renome e/ou conhecidas.
• Consulte amigos
Outra maneira de checar a idoneidade é consultar amigos e parentes que já tenham comprado da empresa e, com o passar do tempo, claro, a própria experiência pessoal.
• Imprima oferta e guarde
Nas compras feitas pela internet, imprima e guarde o texto que contém a oferta do produto escolhido (marca, espécie e demais dados, preço e condições de pagamento, prazo de entrega etc.).
• Mala direta: guarde cópia
Quando você fizer pedido mediante o preenchimento de mala-direta, antes de enviá-la, tire uma cópia e guarde-a.
• Frete
Cheque se o preço do transporte ou frete está incluído.
• Cuidado ao receber o produto
Quando receber o produto ou o serviço em casa, ou quando for retirar o produto no posto dos correios, cheque se ele está de acordo com o que foi pedido antes de assinar o recibo de entrega. Se o produto não corresponder, não o receba.
• Pagou e não recebeu. E agora?
Se você adquirir um produto e não recebê-lo, acione imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou procure advogado de confiança.
Se o débito já foi cobrado na fatura de seu cartão de crédito e você não conseguir localizar a empresa vendedora, peça os dados cadastrais dela à administradora do cartão. Esta é obrigada a passar esses dados porque:

Ê fez contrato com a outra empresa vendedora, para que ela operasse suas vendas com o cartão de crédito;
Ê possui dados cadastrais, já que pagou a ela os valores lançados nas contas dos usuários, além de manter com ela contrato assinado;
Ê acabou sendo intermediária na operação que lesou você;
Ê recebeu o valor que foi pago por você na fatura.
• Você tem o direito de desistir do negócio em 7 dias
O CDC estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor. A intenção da lei é proteger o consumidor nesse tipo de transação para evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado.
Esse prazo garantido pela lei é de sete dias e chama-se prazo de reflexão.
Se nesses sete dias você se arrepender da compra, pode desistir pura e simplesmente. O arrependimento não precisa ser justificado. Você não tem que dar satisfação de por que está desistindo. Não é preciso dizer nada. Basta desistir.
• Como contar os 7 dias para desistir
A contagem do prazo dos sete dias inicia-se quando do recebimento do produto ou da assinatura da contratação do serviço.
• Prazo de desistência maior
Existem fornecedores que oferecem prazos maiores de arrependimento: dez, quinze e até trinta dias.
Nesses casos, o prazo de reflexão fica automaticamente ampliado de sete para dez, quinze, trinta etc., conforme for a oferta.
• Então, é importante:

a) verificar a data da assinatura constante do contrato de prestação de serviços, do qual deve-se ter uma cópia;
b) verificar a data de entrega do produto carimbada na nota fiscal, bem como colocar a data no canhoto de recebimento;
c) verificar se o produto entregue pelo correio tem a data correta; se esta for anterior a sete dias, nem abra o pacote e busque testemunhas;
d) verificar, quando o produto é retirado no posto do correio, se a data de entrega está adequada. Se não estiver, peça para anotarem a data correta de entrega.
• Forma de pagamento não interfere no prazo
A forma de pagamento não tem nenhuma implicação com o direito de arrependimento. Não importa como o pagamento do preço vai ser feito:

Ê à vista ou parcelado com cartão de crédito;
Ê a prazo através de boletos ou avisos bancários;
Ê através de cheque contra a entrega da mercadoria;
Ê no caixa do posto dos correios;
Ê após a prestação de serviço ou mensalmente, trimensalmente etc.

Em todos esses casos ou em qualquer outro, a desistência se operará da mesma maneira.
• Devolução do que foi pago
Feita a desistência, qualquer importância que eventualmente já tenha sido paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão etc.) deve ser devolvida em valores atualizados. Se, por exemplo, foi feita a autorização para débitos parcelados no cartão de crédito e apenas o primeiro (do ato da compra) tenha sido lançado, este tem que ser devolvido em dinheiro ou lançado como crédito no cartão e os demais têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão de crédito.
• Mande correspondência
De qualquer maneira, é aconselhável o envio de carta com aviso de recebimento do correio (A.R.) ou notificação por Cartório de Títulos e Documentos à administradora do cartão, avisando da desistência da compra e que não pode mais ser lançado o restante do preço na fatura do cartão.
• Como fazer a desistência
Veja agora o que fazer para se garantir que a devolução se operará.
Querendo desistir do negócio, o arrependimento tem que se dar dentro dos sete dias; o exercício efetivo do arrependimento deve se concretizar nesse prazo. Então:

a) telefone imediatamente para o vendedor anunciando a desistência; grave a conversa e faça o telefonema na frente de testemunhas;
b) além de telefonar, envie carta registrada com aviso de recebimento (A.R.) confirmando que você desistiu do negócio. Guarde o recibo do correio;
c) se o vendedor for da sua cidade, você pode levar a carta ao local e pedir protocolo de recebimento;
d) como cautela, se o valor envolvido for elevado, você pode enviar carta por Cartório de Títulos e Documentos, além de fazer o estabelecido nas letras “a” e “b” e, se o da letra “c” não for possível;
e) mande também um telegrama, além do que já fez com base nas letras “a” e “b”.
• Como e quando devolver o produto
Pergunte como devolver o produto. O custo da devolução é todo do fornecedor. Ele pode mandar retirar e dar recibo quando você entregar; ou você pode enviar pelo correio, se quiser.
Em ambos os casos você só deve devolver o produto quando tiver recebido aquilo que já pagou e tiver a confirmação do cancelamento das demais prestações.
• Aja rápido
Se você sentir que a devolução do produto/serviço e/ou de seu dinheiro será difícil de ser feita ou se, desde logo, o vendedor se negue a fazê-la, procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança munido de toda a documentação que envolveu o negócio (pedido, nota fiscal, recibos, cartas de desistência etc.).

04 maio 2009

Os direitos do consumidor idoso.

Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege todos os consumidores, o que inclui tanto crianças e adolescentes como os idosos. Estes, por sua vez, estão também protegidos pela Lei 10.741/03, conhecida como a Estatuto do Idoso (EI). Volto hoje a tratar, com base nas duas leis, dos direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

Lembro que por força da lei, o consumidor é considerado vulnerável, vale dizer, necessita de especial proteção. E isso porque, no mercado de consumo ele é apenas aquele que atua no pólo final: sua ação é meramente de adquirir produtos e serviços. Ele não tem condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no ciclo de produção, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela produção deste ou aquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa de proteção legal.

Além disso, o CDC já havia dado especial atenção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais, de modo que o idoso-consumidor já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.
Com a entrada em vigor do EI estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. É idosa, por definição legal, toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.


Prioridade no atendimento

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso o atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Ora, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da igualdade do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório no EI, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que o próprio Estado não o respeita nem consegue aplica-lo completamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pela Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.




Descontos em ingressos

O consumidor-idoso tem direito a 50% (cinquenta porcento)
de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer. Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc, somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, platéia, balcão, camarote nos teatros, etc. Logo, cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

Para exigir o desconto basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito, nada dizem a respeito, mas por analogia com a regra que cuida do transporte, entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir. Anoto, ademais, que a prova da idade deve ser feita no momento da entrada no local do evento, jamais antecipadamente no local de vendas. Essa exigência é abusiva e pune o idoso. Nada impede que um familiar, um amigo presenteie o idoso com um ingresso ou compre para ele o ingresso do espetáculo. Somente no momento da entrada, repita-se, é que a prova da idade poderá ser exigida. E bastará que seja apresentado qualquer documento de identificação.

Serviços de transporte

No que respeita aos transporte públicos, o EI fixa uma série de direitos:
a) aos consumidores-idosos, usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:
a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;
a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
b) no transporte interestadual ficam assegurados:
b1) a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com igual ou inferior a dois salários-mínimos;
b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos) terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.

Está garantida prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo: nas rodoviárias, portos e aeroportos.

Internação do idoso

As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa idosa.

A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC, assim como o contrato a ser firmado, mas o EI tratou especificamente do assunto.

Obrigou a que seja feito contrato escrito e determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos, dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas, a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações das ocorrências havidas com cada idoso individualmente, tais como, nome do idosos e de seu responsável, com endereço atualizado, relação dos pertences do idoso – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada --, os valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso.

Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

Recentemente, em agosto de 2008, foi incluído entre os direitos do idoso, a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, o que é muito justo.


Conclusão

Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso querido país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!