Examinando, mesmo superficialmente, o problema dos aeroportos brasileiros nos últimos dias com literalmente milhares de atrasos dos vôos programados, o que gerou o cancelamento de dezenas deles, percebe-se que a culpa pelo transtorno causado aos passageiros é, de fato, dos controladores de vôo que operam o sistema de controle de trafego aéreo. Aliás, nenhuma novidade nisso.
Esse importante sistema é operado por profissionais lotados em departamentos administrados pela Aeronáutica brasileira, vale dizer, são diretamente ligados à União Federal.
Esses atrasos causaram e ainda causam danos de várias espécies (materiais e morais) não só aos consumidores-passageiros, mas também à companhias aéreas, eis que os atrasos e cancelamentos implicam gastos extras e receitas menores. E, tendo em vista que o centro do problema está nas mãos da Aeronáutica, não resta dúvida de que a responsabilidade última pelos danos causados a todos (consumidores e empresas aéreas) é da União Federal.
Responsabilidade última, disse, e não responsabilidade direta diante dos consumidores. Esta é das companhias aéreas que, diga-se desde logo, não tem como se escusar em indenizar os passageiros lesados. Isso porque o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, não prevê essa excludente.
A norma regula a responsabilidade civil objetiva do prestador do serviço, isto é, o transportador é responsável por reparar os danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa. Ou, em outros termos, é irrelevante o fato de existir ou não culpa da companhia aérea, pois ela sempre responde. Claro que, depois de indenizar os consumidores, a empresa aérea pode, pela via de regresso, acionar a União para se ressarcir daquilo que pagou (como pode também pleitear indenização pelos danos que diretamente sofreu, como acima afirmado).
Anote-se que a exceção prevista no inciso II do §3º do art. 14 referido não incide na espécie, pois a excludente lá prevista fala em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Que o passageiro-consumidor não tem qualquer culpa no evento danoso é induvidoso. E o terceiro de que fala a lei é aquele que não participa da relação jurídica de consumo, aquele que não tem conexão com o produto oferecido ou com o serviço prestado. Ora, os serviços oferecidos pelas empresas aéreas tem relação direta com os controladores de vôos e com a Aeronáutica, aliás, dependem deles. O sistema de controle de tráfego, o funcionamento dos aeroportos, dos embarques e desembarques etc fazem parte do risco típico da atividade das empresas aéreas. Por fim, inclusive, lembre-se que atrasos são comuns, assim como o pagamento de indenizações. A única diferença nesse episódio é a concentração dos atrasos em alguns dias e o enorme número deles.