10 agosto 2009

É ilegal fixar um preço maior para pagamento com cartão de crédito.

Vários novos problemas rondam o consumidor brasileiro, já tão violado e ultrajado. Uma tática é conseguir através de lobbies políticos inserir artigos “ocultos” em projetos de lei que tem objetos muito diversos daquele que cuida o artigo. Como demonstrarei na sequência, essa técnica é não só antidemocrática como viola o sistema jurídico brasileiro. Um caso flagrante desse método é o do parágrafo 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004, que pretende permitir a capitalização de juros por instituições financeiras. É uma norma enxertada numa lei que cuida dos recursos financeiros advindos da receita da União estabelecendo um mecanismo de conta única (conforme seu artigo 1º). Ora, a norma inserida não tem nenhuma relação com o objeto da lei. Há também o caso do artigo 26 da Lei 10.931/04 que criou a Cédula de Crédito Bancário, escondida numa norma que criou o “regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias...” (conf. seu art. 1º).

Vejam agora um novo caso que está para ocorrer e que merece atenção especial de nossos parlamentares: o do projeto de lei que trata do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. O objetivo principal do projeto é facilitar a construção de habitações populares. Mas, eis que, de repente, uma emenda ao projeto mandou acrescentar o parágrafo 2º no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o seguinte teor: “Não se considera abusiva a fixação de preço diferenciado na venda de bens ou na prestação de serviços pagos com cartão de crédito em relação ao preço à vista, desde que o consumidor seja inequívoca e ostensivamente informado pelo fornecedor a esse respeito”

Ou seja, um verdadeiro disparate. A inserção dessa alteração no CDC não tem nenhuma relação com o objeto do projeto de lei.

Muito bem. A verdade é a seguinte: se, de fato, parlamentares brasileiros querem aprovar uma lei para permitir que os comerciantes fixem preço diferenciado para pagamento com cartão de crédito, devem fazê-lo abertamente para que toda a sociedade possa discutir a questão e não às escondidas, de modo a surgir de um meio de uma selva de palavras atacando o consumidor.

A Lei Complementar nº 95 de 26-2-1998 proíbe esse tipo de artimanha. Ela é uma norma de organização do sistema jurídico, dispondo sobre a elaboração e consolidação das demais leis e diz como o legislador deve produzir um texto de lei, separando-o por capítulos, artigos, parágrafos etc. É norma que se aplica inclusive às medidas provisórias. Seu artigo 7º foi escrito exatamente para impedir uma prática que estava se tornando comum: a de se aprovar uma determinada lei, cuidando de um assunto e, no meio, entre seus artigos, “escondido”, o legislador colocar outro tema desconectado do objeto da norma editada.

O referido artigo é claro. Diz que, excetuados os códigos, cada lei tratará de um único objeto (inciso I); diz também que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão (inciso II); fixa que o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva (inciso III); e estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, exceto se a lei subseqüente se destinar a complementar lei anterior considerada básica (inciso IV).

É por isso que não pode o legislador aprovar uma lei para tratar de determinado assunto e, aproveitando o ensejo, inserir dentro dela regras cuidando de outro assunto divorciado de seu objeto.

Dito isso, aproveito o tema de hoje para explicar porque não se pode exigir preço diferenciado parta pagamento com cartão de crédito.


O que vem a ser preço?

O consumidor brasileiro tem uma experiência bastante negativa com os preços em geral, fruto do longo processo inflacionário que assolou o país. Perdeu-se a correta noção de seu significado.

Preço é sempre à vista

Anoto primeiramente que, atualmente, os preços são livres e podem ser fixados unilateralmente pelo fornecedor. Mas, uma vez fixados eles somente existem à vista. Explico.

Não se pode confundir preço com forma de pagamento. Esta pode ser a prazo, com 30, 60, 90 dias ou mais; em 2 ou 3 parcelas iguais, financiada por instituição financeira; pode ser paga com cheques pré-datados; mediante carnê de pagamentos; com cartão de crédito ou qualquer outro meio de pagamento.

A forma pode variar, mas o preço tem de ser o mesmo que foi estipulado à vista da compra.


Não existe preço a prazo, mas apenas pagamento a prazo.

Se o preço à vista é R$100,00 e o pagamento é a prazo, só é possível cobrar juros em operação sustentada por instituições financeiras (são as únicas autorizadas a cobrarem juros remuneratórios).

Se o fornecedor cobra R$ 100,00 à vista e recebe cheque pré-datado para 60 dias, não pode dizer que para 60 dias o preço é R$ 120,00. Essa tem sido uma prática comum, abusiva e ilegal. Nesse exemplo, veja-se que não foi o preço que variou, uma vez que o bem não tem dois preços no ato da compra. O que o fornecedor fez foi cobrar acréscimo ilegal.

A melhor maneira de deixar esse assunto plenamente esclarecido é usar o exemplo do escambo (que aqui defino como troca de um produto por outro produto). Suponhamos que um consumidor pretenda comprar uma cadeira que lhe falta para um jantar que irá dar em casa. Vai à loja de produtos usados e encontra exatamente a cadeira que precisa. Daí pergunta o preço para o vendedor. “São R$ 100,00”, responde este.

O consumidor diz que não tem dinheiro para pagar a cadeira, mas explica que o preço é exatamente o que vale o paletó que está usando.

Pergunta se o lojista aceita a troca. Ele aceita. O negócio está fechado. Preço adequado: R$ 100,00 da cadeira, igual aos R$ 100,00 do paletó. Forma de pagamento: escambo. Mas, antes de sair do estabelecimento, o consumidor propõe: “Olha, eu gostaria de usar o paletó uma última vez no jantar de amanhã, sábado, e preciso da cadeira. Posso levar a cadeira e trazer o paletó segunda-feira?”.

O vendedor concorda. Logo, a compra foi feita, mas o pagamento (entrega do paletó) foi postergado para três dias depois. Isso equivale a dizer que o preço foi fixado à vista e a forma de pagamento a prazo. O preço não podia mesmo variar. O fato é que, quando o fornecedor diz que o preço varia, não é este que aumenta: o acréscimo é simples tentativa de recebimento de remuneração sobre a quantia não recebida à vista. E, repita-se, trata-se de financiamento lícito somente se feito por instituição financeira.

Assim, se o fornecedor aceita parcelar o recebimento do preço de R$ 100,00 em 4 vezes, mediante a entrega de 4 cheques pré-datados, estes têm de ser de R$ 25,00 cada um (ou de valores diferentes, mas sempre num total de R$ 100,00: 2 de R$ 20,00 mais 2 de R$ 30,00; 2 de R$ 10,00 mais 2 de R$ 40,00; 3 de R$ 15,00 mais 1 de R$ 55,00 etc.).

Poder-se-ia argumentar que uma forma de burlar essa realidade jurídica é embutir o acréscimo futuro no preço à vista e quando for feito parcelamento nada se acrescenta. Se for pago à vista, dá-se um desconto. Mas esse argumento não resiste.

É que, se for dado desconto para pagamento à vista, então o preço só pode ser o resultado líquido: como dissemos, o preço é sempre o pago à vista. Logo, no pagamento parcelado aparecerá o acréscimo.

Mas, por outro lado, o fornecedor pode embutir o acréscimo e não dar desconto. O problema é dele, já que seu preço terá subido. Talvez ele tenha dificuldade em vender o produto, que ficou caro.

Risco e custo da atividade

Quando o comerciante estipula dois preços: uma para pagamento em dinheiro ou cheque e outro (mais caro) para pagamento com cartão de crédito, o que ele está, de fato, fazendo é transferir para o consumidor o custo de sua atividade. Todos sabem que ele faz isso porque a administradora do cartão lhe cobra percentual para sua utilização. Mas, isso é custo de seu negócio. É custo tal qual o aluguel que ele paga pelo estabelecimento, os juros que paga ao banco, os salários de seus empregados, os impostos etc. Se a moda pega, daqui a pouco alguns estabelecimentos estarão cobrando preço diferenciado em função ao aumento do IPTU ou da custo da eletricidade gasta com o ar condicionado. Ou, então, cobrando preço diferenciado para pagamento com cheque no fim de semana, porque ficará dois dias sem receber o dinheiro etc.

Repito: tudo isso é custo do negócio e é com base nesse custo que o comerciante calcula o preço de seus produtos. Mas, uma vez fixado o preço ele não pode ser diferenciado.

20 julho 2009

Vai comprar móveis? Veja os cuidados que você deve ter.

Hoje trato de um assunto que aparentemente não apresenta complicação para as compras, mas que tem trazido transtornos os mais diversos ao consumidor. São inúmeros os problemas existentes e muitas as reclamações contra vendedores de móveis em geral. Veja.

Para a compra começar com o pé direito, a primeira coisa a fazer é medir detalhadamente o espaço que você vai utilizar. Faça um desenho numa folha de papel, com o formato do cômodo (sala, quarto, cozinha, banheiro etc.) e transcreva as medidas encontradas.

Depois anote os locais livres e os que já estão ocupados e não esqueça de demarcar os espaços das janelas e portas abertas. Marque no desenho da parede o vão ocupado pela janela e a altura do parapeito ao chão. Essas medidas são fundamentais para que você, uma vez estando na loja, possa procurar o móvel desejado.

Não deixe de considerar também o espaço ocupado pela abertura das portas dos armários, das gavetas, da porta da geladeira etc. Lembre-se dos tamanhos dos locais que devem ser deixados entre os móveis e a parede. É importante que haja espaço para ventilação, o que evita a formação de umidade e o surgimento de manchas na parede.

Pense na localização dos pontos de luz com relação ao móvel que você vai comprar. E se você quer uma mesa com iluminação em cima, examine a posição do ponto para a fixação do lustre.

Ainda em relação aos móveis, considere largura e altura das portas de entrada (especialmente a de serviço) e se você mora em prédio de apartamentos, meça a largura, a altura e a profundidade do elevador de serviço, assim como da escada de acesso ao apartamento.

Pode acontecer de o móvel ser adequado para a sala, mas não poder entrar, porque não cabe no elevador, nem há espaço na escada ou não passa pela porta. Se não couber, pergunte sobre a desmontagem e a remontagem. Prefira que o móvel seja sempre montado pelo técnico da loja, a não ser que seja bastante simples e fácil de montar. É verdade que o móvel pode ser içado pelo lado de fora do prédio, mas nem sempre dá, pois às vezes ele também não entra pela janela.


Ø Não confie em “golpe de vista”

Só saia para comprar móveis depois de efetuar essas medições. É comum a compra de móvel que não cabe no local previsto do ambiente. Não confie no seu “golpe de vista”. É fácil errar, pois nas lojas os espaços são geralmente maiores que em casa, o que dificulta o “cálculo” visual.

Ø Cuidado com a emoção

Estando na loja, leve tudo em consideração, racionalmente. Teste a resistência do móvel: apóie-se nele, deite-se, sente-se etc. Cuidado com os móveis pontudos e com quinas e sua localização no ambiente: em lugares estreitos eles não são recomendáveis, pois podem machucar. Se você tiver criança em casa, pior ainda. E nesse caso inclua como item perigoso tampos e pontas de vidro.

Na compra de camas e colchões, observe as medidas-padrão que existem no mercado. Atualmente, existem vários tamanhos fora da medida padrão. Não se esqueça de comprar cama e colchão compatíveis.

Lençóis, cobertores, edredons e protetores de colchão são encontrados nas medidas-padrão. Meça sua cama ou a cama que você for adquirir, antes de comprar o colchão e os lençóis e edredons. Para camas com medidas especiais, às vezes os colchões precisam ser encomendados, assim como os lençóis e edredons. Atualmente já há muitas lojas que trabalham com produtos em medidas fora do padrão, mas não se esqueça de ter certeza das medidas para saber se cabe.

Ø O que deve constar do pedido e/ou nota fiscal

Preste atenção no pedido feito na loja. Ele pode ser a nota fiscal de venda, geralmente feita quando existe o produto em estoque ou pedido impresso (nesse caso a nota fiscal terá que ser entregue junto com o pedido). Dele deve constar:
a) a descrição detalhada de cada móvel adquirido e/ou encomendado;
b) a identificação com as medidas de cada produto. Se o móvel puder ter divisões diversas, suas medidas devem constar do pedido;
c) o nome do fabricante do móvel;
d) o preço e a forma de parcelamento, com especificação da entrada e os valores e datas das demais parcelas;
e) a forma de pagamento do preço: cheque pré-datado, boleto bancário, carnê etc. Em caso de cheque pré-datado, deve constar do pedido o número e os valores dos cheques entregues, com a data em que eles serão apresentados ao banco.
f) a data de entrega;
g) o preço do frete, se o mesmo for cobrado. Se não for, deve constar: “preço do transporte de entrega incluso”;
h) especificação quanto a montagem, quem a fará e quando, e se o preço está incluído;
i) a garantia do fabricante, quando ela é oferecida.

Se o fabricante não der nenhuma garantia, fica valendo a prazo legal de 90 dias para reclamação, contados da entrega do móvel.

Ø Recebendo o móvel

Quando receber o móvel em casa, cheque o produto entregue contra as especificações do pedido e/ou nota fiscal em seu poder. Se o produto não conferir, não o aceite. Se preferir aceitar, solicite uma nova nota fiscal com especificação adequada à realidade do produto; assine no canhoto da nota fiscal de entrega somente após a conferência e coloque a data. O prazo de garantia se inicia nesse dia. Se o móvel não conferir com o que está na nota, escreva isso na nota, na frente ou no verso.

Não aceite a entrega do produto sem a nota fiscal. E, como sempre, guarde a cópia do pedido e/ou a nota fiscal. Qualquer problema, acione imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.

Ø O prazo de entrega

Se a loja não entregar o móvel adquirido no prazo marcado no pedido e/ou nota fiscal, você pode:
a) desistir do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos;
b) dar novo prazo para entrega;
c) aceitar outro produto equivalente no lugar do encomendado;
d) ingressar com reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou com ação judicial, para que a loja entregue o produto.

Em qualquer hipótese, você deve primeiro:
a) certificar-se por telefone ou pessoalmente das razões do atraso. Se a explicação for convincente e o novo prazo oferecido não for exagerado, talvez valha a pena esperar;
b) superado o contido na letra anterior, sem que o móvel tenha sido entregue, você deve notificar a loja através de Cartório de Títulos e Documentos, desistindo do negócio, suspendendo os próximos pagamentos e requerendo a devolução do que já foi pago em valores corrigidos. Nesse caso, você deve procurar um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança.Aja da mesma forma se o móvel for entregue desmontado e o montador não aparecer no prazo.

13 julho 2009

Produto importado. Nem sempre vale a pena comprar. Veja os cuidados que você deve tomar.

Nesta época de férias com viagens ao exterior, muita gente aproveita para encher a mala de produtos importados. Além disso, como são cada vez maiores as facilidades para compras pela internet, o setor de importações diretas do exterior tem crescido enormemente. Tudo bem. Escrevo hoje para explicar como fazer esse tipo de compra com segurança e também porque, às vezes, se deve evitá-la.
• Prefira produtos feitos aqui
Há ainda na memória do brasileiro a imagem de que produto importado é sempre melhor que o nacional. Isso não é mais verdade. Temos no Brasil produtos e serviços que são similares, iguais e melhores que os importados. Aliás, vários de nossos produtos são exportados e concorrem no exterior com os produtos dos fabricantes locais. Por isso, é preciso cautela quando se pretende adquirir um produto importado.
• Equívoco
Lembro o caso de uma carta de um consumidor brasileiro que morava em outro país reclamando de um banco brasileiro, porque ele havia mandado uma importância em moeda estrangeira para ser creditada pelo sistema bancário, aqui no Brasil, em cruzeiros (moeda da época), na conta de seu filho. O dinheiro não chegara e ele punha a culpa no banco brasileiro. A remessa havia sido feita através de um banco do país estrangeiro, no local onde ele residia, e ele protestava veementemente contra o mau serviço prestado pelo banco aqui no Brasil.
Percebi, ao ler a carta, que em nenhum momento o consumidor havia levantado a hipótese de que o defeito fosse de origem, isto é, de que a falha na transferência fosse um problema local, do Banco em que ele compareceu para enviar o dinheiro, e não do banco situado aqui no Brasil.
Ora, os fornecedores brasileiros não são os únicos a oferecer produtos e serviços com vícios e defeitos. No estrangeiro há também muitos problemas.
Conto isso, apenas para ilustrar como ainda anda o imaginário nesse assunto. É preciso que o consumidor contenha o seu entusiasmo, pois nem sempre é um bom negócio comprar produtos importados.
Antes de adquiri-los, é preciso checar preço (em moeda corrente); qualidade e durabilidade, tendo em vista peças de reposição existentes aqui; garantia no país; serviço de assistência técnica, etc. Veja a seguir item por item.
• O problema do preço
O aspecto “preço” envolve mais componentes do que apenas o valor pago diretamente pelo produto. Logo de início, nas compras feitas no exterior, por exemplo nos Estados Unidos, são acrescidas as taxas (impostos), que nem sempre aparecem no preço.
• Preço do frete
Ainda quanto ao preço, nas compras via correio ou através da Internet, é preciso descobrir se o valor cobrado pelo frete está incluído. Se a procura é de um produto estrangeiro mais barato, às vezes o custo do frete inviabiliza a compra, pois pode deixa-lo mais caro que o similar nacional.
• Sem garantia
Não se esqueça que produtos adquiridos no exterior, pessoalmente, através dos correios, ou pela Internet, não têm garantia legal no Brasil. Esse item é muito importante.
Se você adquirir um bem que venha a apresentar defeito de fabricação, pode perdê-lo, pois a reclamação teria que ser feita no exterior para o vendedor ou fabricante local. Ainda que o nome do fabricante estrangeiro seja o mesmo do instalado no Brasil, a garantia conferida no exterior só tem validade aqui se sua filial ou o representante estabelecido expressamente concordar, algo que não ocorre. (Há discussões no Judiciário brasileiro a respeito desse assunto, sendo que num caso isolado o consumidor ganhou a causa: a empresa daqui com o mesmo nome da empresa no exterior teve que consertar o produto adquirido lá fora. Mas, ainda não se pode afirmar ao certo se isso será uma tendência. Por ora, é melhor prevenir-se).
• Não pague à vista
Se você comprar via internet ou correio, condicione o pagamento do preço à entrega ou retirada do produto. O pagamento antecipado envolve risco, especialmente se o vendedor está localizado no exterior.
• Desistência
Quanto à desistência da compra do produto adquirido pelo correio ou através da Internet, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a devolução no prazo de 7 dias, mas apenas para vendedores localizados no Brasil. Se você adquirir diretamente de fornecedor que está localizado no exterior, poderá ter dificuldade de fazer a devolução, pois nossa lei não se aplica ao caso.
• Peças de reposição
Outro item importante: muitos produtos importados não têm peças de reposição no Brasil. Em caso de quebra, não há como consertá-los. Muitos também não têm assistência técnica autorizada ou pessoal especializado que saiba lidar com eles. Isso tem sido muito comum com aparelhos celulares, cujos modelos são lançados lá fora, mas não chegam aqui. Uma vez como defeito, você pode acabar não encontrando ninguém que o conserte. Certifique-se, pois, adequadamente antes da compra.
• Compras no Brasil estão garantidas
Quando o consumidor, porém, resolve adquirir produtos estrangeiros através de um importador estabelecido no Brasil, ele está salvaguardado pelo CDC. Isso porque, segundo a lei, o importador responde pelos vícios e defeitos dos produtos, bem como pelos danos por eles ocasionados, estando sujeito ao pagamento de indenizações, troca dos produtos defeituosos, bem como devolução do dinheiro pago.

• Importador é responsável
É bom deixar claro que o importador não pode se recusar a atender o consumidor que dele adquiriu um produto defeituoso, sob a alegação de que ele é “apenas o importador”. Pela Lei, ele é o responsável pela qualidade do produto vendido.
• Bom para o país e para o bolso
Vê-se, por tudo isso, que muitas vezes vale mesmo a pena adquirir um produto nacional ou, no máximo, através de um importador. Além de contribuir para a economia do País, correm-se menos riscos.



06 julho 2009

Quem tem medo da lei antifumo?

Poucas vezes vi discussões tão bizarras a respeito da possibilidade de cumprimento de uma lei, como essa em relação a Lei Estadual 13.541 que proíbe o “consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco” (art. 2º da Lei) e que entra em vigor no próximo dia 7 de agosto no Estado de São Paulo.

Li em artigos e ouvi em debates nas rádios, pessoas dizendo que a lei é “autoritária”, que tira a “liberdade das pessoas” etc. Além disso, a pergunta mais recorrente para os ouvintes e leitores é se as pessoas cumprirão a lei.

Muito bem. Vamos aos fatos e ao direito. Em primeiro lugar, o que mais interessa é saber que a Lei promulgada pelo Governador José Serra no dia 7-5-2009 é, pelo que penso, perfeitamente constitucional e, claro, legítima. Ela foi aprovada com base na competência concorrente estabelecida no art. 24 da Constituição Federal (CF).

Como se sabe, no âmbito desse tipo de competência estabelecida no texto constitucional, a União Federal pode legislar criando normas gerais, assim como o Estado-Membro e o Distrito Federal. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados-Membros detêm competência legislativa plena (parágrafo 3º do mesmo art. 24 da CF). Quanto à matéria em si, não resta dúvida da competência do Estado-Membro porque a CF enumera “produção e consumo” (inciso V do art. 24), “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (inciso VIII) e “previdência social, proteção e defesa da saúde” (inciso XII).

Logo, o Estado de São Paulo pode legislar sobre consumo, dano ao meio ambiente e ao consumidor e proteção e defesa da saúde.

À essa altura, em pleno ano de 2009, a ciência já deixou mais do que comprovado os malefícios da ingestão de tabaco. Isso não se discute. Nem se discute também o mal causado aos fumantes passivos. Nenhum fumante inveterado pode discutir essa questão. Aliás, anote-se desde logo que a lei não proíbe que as pessoas fumem, mas apenas que o façam em “ambientes de uso coletivo, públicos ou privados” (art. 2º). Quem quiser, pois, continuar fumando, pode. Mas, que o faça em sua residência (se bem que lá é melhor respeitar seus familiares, muitas vezes crianças e idosos) ou em espaços ao ar livre.

A questão, portanto, envolve meio ambiente e proteção à saúde. Os locais em que as pessoas se reúnem, possam ser eles bares, restaurantes, locais de trabalho etc são, pela própria natureza meio ambiente coletivo. Ora, o ar que se respira nesses lugares não pertence a nenhum dos que ali estão. É de todos e por isso, como bem ambiental coletivo, pode ser controlado pelo Estado, em especial para garantir sua qualidade. É o que ocorre com todas as normas que controlam a poluição ambiental sem que ninguém se revolte contra elas. Jamais vi alguém, fumante ou não, reclamar de leis que pretendem controlar a poluição atmosférica ou evitar o desmatamento ou a destruição da flora.

Há opiniões contrárias à lei, sob o argumento de que a União Federal já legislou sobre o assunto. A lei federal referida é a de nº 9294 de 15-7-1996. De fato, o art. 2º dessa lei diz que “É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente”.

Com base, no que acima falei, percebe-se que a Lei Federal 9294 cuidou de regrar a proibição de uso geral e penso que a Lei Estadual 13.541 não viola a Lei Federal, e, logo, está adequada aos ditames constitucionais. É que, pela interpretação que se pode dar à abrangência e incidência da norma antifumo paulista, vê-se que o legislador estadual apenas especificou a norma geral: tratou de dizer que as “áreas destinadas exclusivamente” ao uso de produtos fumígeros são os estabelecimentos exclusivos “destinados ao consumo no próprio local” e “desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada” (inciso V do art. 6º).

E detalhou a especificação ao explicar o que é área devidamente isolada e com arejamento conveniente”, o que fez no parágrafo único do art. 6º que dispõe que “deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei”. Realce-se que a lei federal não faz essa especificação. Logo, o legislador estadual estava livre para fazê-lo.

Vê-se, pois, que há plena compatibilidade entre a Lei Federal e Lei Estadual. Àquela trás norma geral, como manda a CF e esta, norma específica dentro de sua esfera de competência.

Recordo, também, que as supostas separações de ambientes feitas em muitos restaurantes e bares -- segundo consta visando cumprir a lei federal --, nunca funcionou. Isto porque, com a devida licença da expressão, como a fumaça não obedece ordens ela nunca ficou parada em volta do fumante. Fumaça tem o péssimo hábito de circular no ambiente: Nesses estabelecimentos em que os fumantes ficavam próximos aos não fumantes, separados apenas por uma linha imaginária, jamais houve respeito a quem quer que seja.

Antes de prosseguir, quero consignar uma vez mais meu espanto diante da relutância de fumantes de quererem não cumprir a lei por um motivo que sempre me chamou a atenção: Não se vê nenhum fumante reclamar que não pode fumar dentro das salas de cinema. E, muitas vezes, ele fica lá dentro mais de duas horas assistindo ao filme. O mesmo acontece dentro dos aviões. Os fumantes não reclamam e também não fumam. E nesse caso, muitas vezes são longos períodos de viagem sem fumar: duas, três, cinco, dez horas ou mais. A questão, é pois, outra e não o argumento de ficar algum tempo sem fumar.

O que ainda existe é uma falta de consciência de alguns fumantes em relação ao respeito que eles deveriam ter para com aqueles que não fumam. Estes sempre foram por demais tolerantes e aceitaram a violação do ar que respiravam. Muitos não fumantes adoeceram por culpa dos fumantes e, ainda assim, estes insistem em continuar não respeitando o direito à saúde dos que não fumam. Mas, isso estava mesmo na hora de acabar. É um novo momento não só no Brasil, como em vários países desenvolvidos. O que vejo de resistência por aqui, diz respeito a esse caldo de cultura ultrapassado de se dizer e se perguntar se as pessoas irão ou não cumprir a lei. Em outros lugares, essa questão não se põe. É proibido fumar em locais públicos, por exemplo, nos Estados Unidos. Então, as pessoas simplesmente cumprem a lei e não fumam. A França, num outro exemplo, que era conhecida por seus bares enfumaçados, proibiu há algum tempo o uso em locais públicos e o que vê por lá, é que as pessoas cumprem a determinação.

Quanto à questão da limitação à liberdade individual, embora não tenha espaço para desenvolver o tema aqui apropriadamente, lembro que uma característica marcante de muitas leis é exatamente a de impedir ou limitar a liberdade individual na sua relação com a coletividade. Ninguém pode, mesmo querendo, ultrapassar sinal vermelho no trânsito, nem deixar de matricular seus filhos na escola de ensino fundamental ainda que isso seja sua vontade. Mesmo que alguém tenha vontade de sair nu às ruas, também está impedido, etecetera, isto é, um longo etecetera de situações em que a vontade individual esta podada ou limitada e, na maior parte das vezes, ninguém reclama.

Essa é a regra: O limite de ação de um indivíduo termina no respeito à liberdade de ação de outro. Por isso, evidentemente, a lei antifumo não viola liberdade de nenhum fumante, que pode, como já disse acima, continuar fumando à vontade desde que não polua o ar dos que estão à sua volta. (Também repito algo mais: A proibição de fumar não vale para as residências, mas chegará um dia em que membros da família tomarão consciência de que o outro membro está estragando o ar que se respira em casa. Em pleno século XXI é uma enorme falta de respeito poluir o ar doméstico, muitas vezes atingindo bebês e crianças indefesas).


29 junho 2009

Férias de Julho: previna-se nas viagens aéreas. Overbooking, atrasos, indenizações etc. Saiba como agir.

· Você está com a passagem, mas não te deixam entrar! O overbooking.
Começo por um problema comum: A companhia aérea não deixa o passageiro – que está com a passagem na mão! – embarcar.
Essa prática das companhias aéreas chamada de overbooking é a venda de maior número de passagens do que de assentos. Ela viola as garantias do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis às relações entre passageiro e companhia aérea.
· Danos materiais e morais
Por ser conduta enganosa e abusiva, ela é ilegal. Se você passar por isso, saiba que tem direito a pleitear indenização pelos prejuízos sofridos.
· Atraso no embarque
Ê Tolerância
Infelizmente a lei, que é de um período muito diferente do atual (O Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, de 1986), estabelece que o direito do consumidor só tem início a partir de 4 horas de atraso em relação ao horário marcado. Essa tolerância legal para os tempos atuais, em que os usuários do sistema de transporte aéreo deles se utilizam porque precisam ganhar tempo em suas atividades, parece-me mereceria diminuição. De todo modo, é o que está em vigor e é o que o Poder Judiciário tem reconhecido.
Mas, superadas as 4 horas, surgem os direitos que a seguir explicito.
Ê Embarque em outro vôo e sem custo

A companhia aérea tem a obrigação de embarcar o passageiro em outro vôo para o mesmo destino ou restituir o valor do bilhete imediatamente ao passageiro, caso este assim o deseje. Se no outro vôo da própria companhia aérea ou da outra só existir lugar em classe superior à adquirida pelo passageiro, este deve ser embarcado sem pagar nenhum acréscimo.
Ê Atraso na escala
Se o atraso ocorrer na escala do avião, valem os mesmos direitos ao passageiro, após as 4 horas de interrupção.
Ê Alimentação, hospedagem e indenização
As companhias aéreas são responsáveis por dar e garantir, à suas próprias expensas, alimentação e hospedagem aos passageiros, incluindo transporte para ida e volta de hotel.
Nesses casos, tais despesas minimizam, mas não excluem a responsabilidade civil, mediante o pagamento da indenização, que pode ser pleiteada pelo passageiro que foi prejudicado.
E não importa o motivo do atraso. Pode ser por falha mecânica, fechamento do aeroporto por causa de nevoeiro ou chuvas ou, ainda, problemas com conexão etc. A responsabilidade da companhia aérea, depois das 4 horas, é objetiva, sendo, pois, irrelevante o motivo.
Indenização tarifada
O passageiro vítima do atraso tem direito a uma indenização fixada em 150 OTNs nos vôos nacionais, cujo valor atualmente é de R$1.755,00. O Poder Judiciário tem condenado as companhias aéreas a fazer esse pagamento em vários processos.
No caso dos vôos internacionais, há uma enorme discussão judicial a respeito de qual seria a indenização tarifada, em função do conflito existente entre Tratados Internacionais, a Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor. Há decisões fixando a indenização em 332 DES (Depósitos Especiais de Saque) ou o equivalente atual aos R$1.083,00; outras fixando naquelas mesmas 150 OTNs; e também é possível encontrar decisão livre da desvinculação, fixando valor em torno dos R$5.000,00.
Além desse valor, o consumidor pode pleitear o gasto que eventualmente teve com hospedagem, alimentação, transportes com ônibus, táxi etc.
· Produza e guarde as provas
Se você for vítima do atraso, é fundamental que produza e guarde as provas das ocorrências, para poder fazer o pleito extrajudicial ou judicialmente. Você deve, pois:

a) guardar tickets de embarque ou qualquer outro documento entregue e que mostre o horário marcado para o embarque e a horário real em que o mesmo tenha ocorrido;
b) guardar tickets da mudança de horários, mudança de vôo ou de companhia aérea;
c) tirar fotos dos painéis do aeroporto que indiquem o atraso;
d) imprimir e guardar material publicado na internet relativo ao assunto e de preferência se foi produzido pela própria companhia aérea ou pela Infraero;
e) comprar e guardar jornais e revistas que apresentem o atraso;
f) anotar o nome, endereço e telefone dos demais passageiros e de outras pessoas que estejam no aeroporto, que poderão testemunhar o atraso;
g) anotar o nome, endereço e telefone do agente de viagem que estiver presente para que ele testemunhe;
h) pedir no hotel declaração da hospedagem ou recibo, no caso da companhia aérea ter oferecido a hospedagem;
i) guardar o recibo de pagamento do hotel, caso tenha se hospedado diretamente;
j) guardar notas fiscais da alimentação feita;
k) guardar recibos de pagamentos do táxi ou outro tipo de transporte utilizado.

· Chegue cedo ao aeroporto
Mesmo antigamente, quando os serviços oferecidos nos aeroportos eram melhores, devia-se tomar cuidado para não perder o avião. Mas, com a queda da qualidade dos serviços, é preciso estar muito atento. Lembro também que esta dica vale para aeroportos em outros países, mesmo aqueles que ainda operam com qualidade os seus serviços.
Pergunte à agência de turismo ou companhia aérea quanto tempo antes do embarque você deve chegar no aeroporto. A regra geral é esta: Apresente-se ao balcão da companhia aérea 1 hora antes do horário do vôo nacional e 2 horas antes do horário do vôo internacional. Como maior cautela, eu aconselho chegar ainda mais cedo.
E não se esqueça que, em épocas de temporada (feriados, férias etc.) o atendimento fica pior ainda, com longas filas nos guichês. E há também problemas para chegar ao aeroporto (congestionamentos, estacionamentos, táxis, ônibus etc.) que podem gerar atrasos.
No caso dos vôos charter, leia no contrato a exigência da companhia aérea. De todo modo, chegue com 2 horas de antecedência.
· Vá portando documentos originais
Tenha em mãos o documento de identidade original (RG ou outro equivalente com foto) para apresentar ao balcão da companhia aérea. Nas viagens internacionais, leve, naturalmente, o passaporte (em alguns países do Mercosul, por exemplo Argentina e Chile, só é preciso apresentar a identidade original. Cheque quais são esses países com a agência de turismo).

22 junho 2009

Férias de julho: Previna-se nas viagens ao exterior.

As férias de julho estão chegando e com o real novamente valorizado em relação ao dólar muita gente está aproveitando para ir ao estrangeiro. Aliás, existem poucas vagas para viajar ao exterior, pois já foi quase tudo vendido e reservado. Então, se você é desses que irá para fora, está na hora de organizar a viagem. Veja as dicas que eu dou abaixo para evitar transtornos e para que você possa somente ter boas lembranças das férias.


Ø Tire cópias do passaporte

Tire duas cópias de seu passaporte, de preferência autenticadas em cartório. Copie a folha contendo o número, as folhas de qualificação e a da foto, a folha com a prorrogação do vencimento do passaporte (se houver) e a(s) folha(s) com todos os vistos que serão utilizados na viagem. Se você tiver que usar e levar mais de um passaporte, porque o visto estava no anterior, faça a mesma operação com os dois.

Leve junto na viagem, em local diferente do passaporte ou passaportes, uma cópia autentica­da de tudo. Deixe a outra em casa, em lugar acessível e conhecido, caso precise usá-la.



Ø Tire cópias do RG, CPF e outros documentos

Tire, também, cópias autenticadas de toda a documentação exigida para tirar passaporte: Carteira de Identidade (RG), cartão de inscrição no CPF, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento. Se for homem, tire também do Certificado de Alistamento Militar. Leve-os na viagem. Esses documentos são necessários para tirar novo passaporte, em caso de extravio. Parece muito, mas você fará isso uma única vez e valerá para as próximas viagens. Na volta, basta guardar as cópias numa pasta.




Ø Tire cópias da passagem aérea

Tire, ainda, duas cópias da(s) passagem(ns) aérea(s) ou do e-ticket onde conste seu nome, tipo de tarifa, trechos e rotas que serão utilizados, número, data da emissão, agência de viagens/operadora que emitiu a passagem e companhia aérea. Leve uma cópia e deixe a outra em sua casa.



Ø “Traveller´s” cheque

Prefira traveller's cheque a papel moeda. O traveller tem a vantagem de ser reembolsável em caso de extravio por perda ou furto/roubo. Tire, da mesma forma, uma cópia do boleto de emissão dos traveller's cheques e sua numeração e deixe a cópia em sua casa.


Ø Na viagem: cuidado com os documentos

Se você resolveu levar, além do passaporte, seu RG, mantenha este no bolso da calça/blusa/saia, em lugar diverso do passaporte. Como o RG é um documento fácil de carregar, é simples mantê-lo em lugar seguro. Faça o mesmo com o cartão de crédito.


Ø Guarda do dinheiro

O dinheiro deve ser separado em três ou quatro montes e guardados em lugares separados. Deixe sempre alguma quantia, ainda que pequena, no hotel, em lugar escondido e/ou no cofre.

Ø Endereços e telefones

É bom ter em mãos o endereço e telefone da embaixada ou do consulado brasileiros no(s) país(es) visitado(s), o número do telefone da administradora de seu cartão de crédito internacional e do gerente de seu banco no Brasil. Pro­blemas com o uso do cartão e/ou extravio podem ser resolvidos no local de sua estada.



Ø Embaixadas e consulados

Antes de embarcar entre no site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br). Clique em “endereço”. Procure o nome da cidade a ser visitada pela lista de Embaixadas, Consulados ou Vice-consulados. Anote endereço e telefone e leve consigo.


Ø Lembre-se: você é estrangeiro no exterior

Cada país adota seu próprio critério para a admissão e permanência de estrangeiros em seu território. Antes de comprar a passagem, pergunte quais são as exigências do país para onde você vai e que variam de acordo com o objetivo de sua viagem. A agência ou operadora de viagens tem o dever de fornecer esse tipo de informação. Mas, para se garantir consulte você mesmo a embaixada ou consulado do país que será visitado.

Esse item deve ser levado em consideração com muito cuidado, porque, infelizmente, no mundo atual a prevenção e discriminação odiosa praticada por agentes de alfândega contra estrangeiros tem sido comum. Lembre-se do que passaram os brasileiros barrados na Espanha e Inglaterra, dentre outros lugares.

Anote que, por exemplo, somente após a divulgação do episódio pela imprensa é que se tornou sabido que para ingressar na Espanha, além do costumeiramente pedido (passaporte válido por pelo menos seis meses e bilhete de retorno), estava sendo exigido comprovante de reserva em estabelecimento de hospedagem ou carta-convite de morador local, confirmação de reserva de viagem organizada com o itinerário, seguro médico internacional com requisitos específicos, estar o consumidor-viajante portando no mínimo 57,06 euros por dia de permanência etc.

Por isso, repito: Cheque as exigências nos sites das embaixadas e consulados estrangeiros e peça que a agência de viagens ou a operadora informe detalhadamente tudo que é exigido.


Ø Visto

Do mesmo modo que no item anterior, cheque se o país visitado exige visto. Faça isso com bastante antecedência, pois para alguns países pode ser demorado obtê-lo.


Ø Dispensa do visto

Alguns países não exigem visto quando se trate de viagem por motivo de turismo. (Para estudar ou trabalhar no exterior é sempre necessário tirar visto específico)


Ø Sem visto ou visto inadequado: não viaje

Não viaje sem visto quando o país exigir, pois você não conseguirá entrar; nem viaje com visto de turista se o seu objetivo for estudo ou trabalho. Você pode ser preso e deportado.


Ø Cuidado na entrada

Ter um visto ou estar dele dispensado não dá direito à entrada automática no país visitado. A decisão final somente é dada no ponto de entrada pela autoridade migratória. É decisão soberana de todo país aceitar ou não o ingresso de cada estrangeiro no seu território.
A desconfiança sobre os reais motivos da visita é motivo suficiente para não permitir a entrada do estrangeiro. Por isso, ao responder as perguntas do agente, adote tom de respeito, fique calmo e não caia em contradições.


Ø Tempo de estada

O tempo de estadia no país estrangeiro é fixado no ponto de entrada. Veja qual prazo lhe foi concedido e retorne dentro dele.


Ø Detenção

Se por qualquer motivo você for detido por autoridade estrangeira, exija seu direito de telefonar para a Embaixada ou Consulado brasileiro.


Ø Boa viagem

Já foi mais tranqüilo viajar, mas nos dias que correm com tanta desconfiança em relação aos estrangeiros, criminalidade em todo lugar e serviços nem sempre de primeira linha, vale a pena gastar um tempinho na prevenção.

15 junho 2009

As férias de julho estão chegando: previna-se para que dê tudo certo!

Organizar férias nem sempre é fácil. Principalmente, se você for fazer uma viagem longa ou para um lugar onde nunca foi, para o exterior por conta própria ou numa excursão etc.
Às vezes, você passa um, dois ou mais anos juntando dinheiro e esperando a oportunidade para fazer a tão sonhada viagem. É muito frustrante quando ela não dá certo. E, como você está com muita vontade de ir, muito entusiasmo para adquirir logo os bilhetes, fazer as reservas, arrumar as malas, acaba sendo alvo fácil de enganações.
É preciso, portanto, muita cautela para planejar bem as férias e as viagens. Para ajudá-lo na escolha, seguem algumas dicas.

Cuidado com ofertas muito vantajosas
Em primeiro lugar, não se iluda com o chamariz das propagandas nem dos folhetos e malas diretas, que oferecem preços com enormes vantagens.
Muitas vezes, o anúncio apresenta o preço de apenas parte do roteiro escolhi¬do. Por exemplo, mostra o custo da passagem aérea e não coloca o valor dos hotéis, ou, então, apresenta o preço dos hotéis em quarto para três ou quatro pessoas e você tem interesse num quarto para duas, o que pode depois tornar mais cara a viagem.
Outras vezes, o anúncio fala em oito dias de estada e, de fato, o roteiro só oferece seis, pois o primeiro e o último você passará dentro do avião e nos traslados.

O que fazer
Por isso, peça por escrito o preço do total da viagem, incluindo passagem aérea, transporte terrestre, hotéis, traslados, refeições e todos os demais itens oferecidos. Tudo discriminado.
Pesquise preços
Obtido o custo total, pesquise preços comparando os oferecidos pelas agências. A pesquisa pode ser feita pelo telefone, via internet, pessoalmente nas agências ou mediante os anúncios dos jornais e revistas.
Anote: muitos preços estão fixados em valores básicos, sem nenhum desconto. Pesquisando e pechinchando é possível obter bons descontos.
Depois da pesquisa, você pode inclusive acabar comprando a passagem aérea numa agência, contratar hotéis em outra e o transporte terrestre em outra. Às vezes é mais barato comprar tudo separado.

Preços em moeda estrangeira
Em viagens internacionais você obterá preços em moeda estrangeira, normalmente dólar americano ou euro. Faça a conversão para saber quanto realmente custará em reais. É verdade que, atualmente, como o real está valorizado novamente já há ofertas em reais. De todo modo, não se esqueça de fazer o cálculo na nossa moeda de tudo o que você for gastar. Lembre-se que, uma vez estando no exterior tudo será cobrado e calculado na moeda estrangeira local, ainda que você esteja pagando com cartão de crédito.

Cheque escalas de vôos
Cheque as escalas que o vôo fará e pergunte se você tem direito a desdobrar a passagem para visitar outra localidade, caso deseje. Por exemplo, pergunte se a passagem aérea que você adquiriu para ir de São Paulo à Paris permite que você, desdobre o bilhete para ir até Lisboa e se em função disso há acréscimo de preço.

Categoria do hotel e refeições
Questione a respeito da categoria do hotel. Certifique-se que no preço da diária esteja incluído o café da manhã (No Brasil, sempre incluso, mas em alguns lugares não. Por exemplo, na Europa, é comum os hotéis cobrarem o café da manhã separado). Pergunte também se já meia pensão (uma refeição por dia) ou pensão completa (duas refeições por dia).

Propaganda enganosa

Cuidado também com fotos. Olhe para elas de forma bastante crítica, pois, evidentemente, as fotos irão realçar os aspectos positivos do lugar ou das acomodações. Além disso, há casos em que as fotos nem são do local. Quando você chega lá vê outra coisa!
Tente checar as condições por outros métodos, pesquisando na internet, por exemplo, e conversando com amigos que já estiveram no lugar.

“Pacote” turístico

Comprando um "pacote turístico", peça por escrito o roteiro detalhado, item por item, dos dias e horários e daquilo que você deve fazer a cada momento.

Eventos especiais

Cuidado com atrações e eventos especiais que estão programados para o decurso da viagem. O preço, às vezes, não está incluído no pacote e, estando no local, você tem que pagar em separado para participar do evento.

Se der, não pague à vista

O Brasil vive um momento especial com o real valorizado em relação ao dólar e, desse modo, ao menos nas viagens internacionais talvez valha a pena pagar à vista. Mas, tirando essa situação atual e para os casos de preços fixados em reais, a verdade é que é sempre bom não pagar tudo à vista, pois, em caso de problemas, é possível iniciar uma discussão judicial suspendendo ou depositando em juízo os pagamen¬tos que ainda irão vencer. Isso ajuda a pressionar o vendedor, facilitando a realização de um bom acordo.
É também verdade que, às vezes, o parcelamento implica custos finan¬ceiros muito elevados, que o inviabiliza, mas há muitas ofertas de parcelamentos sem qualquer acréscimo: aproveite e faça dividido pelo mesmo preço à vista.


Guarde os documentos


De qualquer maneira, peça sempre recibo discriminado dos pagamentos efetuados e guarde junto dos demais comprovantes da viagem.

O lema é agir com cautela. Em caso de problemas, é possível pleitear ressarci¬mento dos danos na volta da viagem. Por isso, leia com atenção tudo aquilo que lhe for oferecido para ser assinado. Na dúvida, questione e oriente-se antes da assina¬tura, e peça recibo de todos os pagamentos efetuados (passagens, hotéis, passeios, transporte, pacotes etc.).



Problemas no destino: produza e guarde as provas

Alguns exemplos de problemas: o hotel não corresponde ao pro¬metido; chegando no hotel, você verifica que a reserva não estava feita; descobre que não tinha banheiro no quarto; você é obrigado a pagar pelo passeio que estava incluso no pacote; não foram feitos os traslados prometidos etc.
Você deve agir de modo a produzir provas para garantir seu direito de ser ressar¬cido dos danos na volta. Então: a) Anote nome, telefone e endereço de pessoas com mais de 16 anos e que poderão servir de testemu¬nhas; b) peça declaração por escrito das ocorrências nos hotéis, aeroportos etc.; c) tire fotos com um jornal do dia com a manchete estampada na foto (é para mostrar a data; guarde o jornal) e, de preferência, junto de uma terceira pessoa que possa testemunhar sobre o fato; d) do mesmo jeito, faça filmagens em vídeo etc.



Boas férias

É isso: sair de férias exige um pouco de cautela, pois, infelizmente, a qualidade dos serviços tem deixado muito a desejar.

08 junho 2009

Vôo 447 - O problema dos corpos desaparecidos ou não identificados e a responsabilidade da companhia aérea.

Uma das questões de ordem jurídica das mais relevantes no caso da queda do avião da Air France está relacionada a dificuldade de se encontrar os corpos das vítimas, o que trará uma série de transtornos a seus familiares.
Pergunto, pois, para responder: como obter certidão de óbito das pessoas que estavam no vôo AF 447, cujos corpos não sejam encontrados ou não possam ser identificados? O que devem fazer os familiares?
Respondo a seguir.

Legislação brasileira resolve

São dois os dispositivos que importam no caso. O artigo 88 da Lei de Registros Públicos (Lei 6015 de 1973) combinado com o artigo 7º do novo Código Civil (que entrou em vigor em 11-01-2003).

O primeiro dispõe que será feito o procedimento de justificação judicial para o registro do óbito das “pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame”. Logicamente, a queda de aeronaves enquadra-se na hipótese legal.

Por sua vez, o artigo 7º do Código Civil cuida da morte presumida dizendo que ela pode ser declarada “se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida” (inciso I). Diz também que a declaração da morte presumida “somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações”, cabendo ao Juiz “fixar a data provável do falecimento”(parágrafo único).


Procedimento judicial

Portanto, após esgotadas as buscas dos destroços do avião AirBus e dos corpos das vítimas, sem que estas tenham sido encontradas ou, uma vez encontradas, não puderem ser identificadas, os familiares poderão dar início ao procedimento judicial para obtenção do atestado de óbito.

Nessa ação judicial, o Juiz, depois de apurar as provas, determinará a expedição do competente atestado de óbito. Esse documento é essencial para o eventual ajuizamento da outra ação visando receber indenização por danos materiais, inclusive pensão alimentícia, e danos morais.


Documentos a serem guardados

Lembro que os familiares devem ser cautelosos na guarda dos documentos que assegurem que a pessoa estava no vôo sinistrado, para servir de prova no procedimento judicial. As listas de passageiros divulgadas pela companhia aérea e também pelos órgãos de investigação, a cópia da passagem aérea emitida pela agência de turismo, ou do e-ticket enviado por e-mail, a confirmação da reserva, o nome e endereço de testemunhas que tenham levado à pessoa ao aeroporto etc são elementos de prova e devem ser por eles guardados e anotados. O material publicado na imprensa e que apresente o nome do familiar também pode ser utilizado.


A responsabilidade da companhia aérea

Independentemente dos motivos que causaram a queda do avião, a responsabilidade pelos danos causados às vítimas e familiares é do transportador. É o que se chama responsabilidade objetiva pelo risco que sua atividade gera aos consumidores e à sociedade em geral. É o risco integral do negócio ou atividade econômica.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, fala em responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Isto é, a norma, dentro do regramento da responsabilidade objetiva, é dirigida ao próprio acidente: é o fato do produto e do serviço causadores do dano o que importa.

A responsabilidade objetiva: não se apura culpa

Não há necessidade de apuração da culpa. É que, como adiantado acima, a responsabilidade objetiva tem relação direta com o risco da atividade empresarial. O empreendedor tem o direito de estabelecer-se com seu negócio (no caso, o transporte aéreo) explorando o mercado de consumo. Essa exploração lhe dá o direito ao sucesso, quando afere lucros, mas também ao fracasso, suportando perdas. O cálculo que ele faz em relação à exploração de sua atividade, é um cálculo voltado a prevenir os riscos de seu negócio para maximizar os lucros e diminuir as perdas.
Em toda atividade as perdas são inevitáveis. Além disso, a própria exploração da atividade gera risco social, independentemente da vontade do empreendedor. Juridicamente, a culpa está ligada ao elemento subjetivo da vontade do agente e sua ação conseqüente (negligência, imprudência ou imperícia).
Ora, é por demais evidente que, quando cai um avião, o terrível evento não se dá por vontade do transportador; do mesmo modo que quando o freio de um automóvel falha, isso não representa a vontade da montadora; nem quando um aparelho de ar condicionado se incendeia, tal fato não decorre da vontade do fabricante etc.
A lei sabe disso. Ela sabe que, apesar da vontade do fabricante, prestador do serviço etc, e por mais que ele se esforce, algum produto quebrará ou serviço falhará causando danos ao consumidor. E é por isso que ela estabeleceu a responsabilidade objetiva. É responsabilidade que decorre da mera circunstância de existir o empreendimento e está ligada ao risco de sua atividade. Como o fornecedor recebe o preço pelo produto ou serviço colocado no mercado (com ou sem defeito), é a receita daí advinda que responde pelos danos.
Portanto, no acaso do acidente aéreo, não há que se falar em apuração de culpa. Não importa de quem seja: se da falha do equipamento do avião que não funcionou, da falta de manutenção, de erro dos pilotos etc ou mesmo por causa de problemas climáticos. Para mandar a companhia aérea indenizar as vítimas e seus familiares não há necessidade dessa apuração. É, repito, responsabilidade direta decorrente do risco de sua atividade.
Claro que, a companhia aérea poderá, após pagar a indenização, buscar se ressarcir do responsável último pelo evento danoso, momento em que terá de provar a culpa do causador, mas isso não afeta o direito das vítimas e seus familiares.

Nexo de causalidade
A responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre: a) o consumidor lesado (a vítima e seus familiares); b) o produto e/ou o serviço; c) o dano efetivamente ocorrido.
No caso do acidente aéreo, os familiares: a) devem demonstrar que a vítima estava no avião; b) devem mostrar o grau de relação com a vítima e a dependência econômico-financeira que existia; c) devem juntar comprovantes dos rendimentos recebidos pela vítima; d) devem apresentar os gastos realizados etc.
Por fim lembro que, esse é o tipo de questão que deve ser acompanhado de perto por advogado de confiança dos familiares.

01 junho 2009

Vai comprar casa ou apartamento? Veja os cuidados que você deve ter.

Na semana passada, uma grande instituição financeira promoveu outra vez um “feirão da casa própria”. Gastou milhões em anúncios espalhados na mídia. Toda vez que eu vejo esse tipo de oferta fico com os cabelos arrepiados.
Uma casa ou um apartamento não deve jamais ser comprado numa exposição de fim de semana, como se a pessoa estivesse comprando frutas na feira livre ou numa liquidação tipo queima de estoque de roupas ou sapatos.
A casa própria é, para a grande maioria dos consumidores, o mais importante (e mais caro) negócio da vida inteira. É a realização de um sonho e, por isso, deve ser tratado com a reflexão e o carinho que merece.
Indo numa dessas “promoções”, o consumidor corre o risco de comprar um imóvel por impulso, sem qualquer avaliação objetiva, pois quando chega ao local sofre todo tipo de pressão e influência dos vendedores, cujo maior interesse é vender, fechar um bom negócio com polpudas comissões. Para o comprador fica, às vezes, a frustração de morar onde não tinha exatamente planejado e, ainda por cima, endividado pelo compromisso assumido de longo prazo (8, 10, 12 anos ou mais).
Como eu já disse antes nesta coluna, você, consumidor, deve ignorar esse tipo de oferta. O vulto do negócio impõe muita calma e reflexão antes da tomada de decisão pelo seu fechamento.
Para ajudá-lo dou hoje as dicas abaixo. Elas valem tanto para a venda de imóveis feita por corretores e imobiliárias como por particulares.
Mas, antes de mais nada, saiba que a melhor receita para a aquisição de um imóvel é a de que você nunca deve adquiri-lo sem os conselhos de um profissional especialista no assunto. Um advogado deve sempre ser consultado. É um gasto necessário e fundamental nesse tipo de compra.
De qualquer maneira, mesmo antes disso, você pode adotar algumas cautelas para a sua realização. Veja.

• Certidões pessoais do(s) vendedor(es)
Deve ser obtidas as seguintes certidões em nome do(s) vendedor(es):

Ê da Justiça Federal (Distribuidor do Fórum) – período de dez anos;
Ê de Ações Cíveis (Distribuidor do Fórum) – dez anos;
Ê das Ações da Fazenda Estadual (Distribuidor do Fórum) – dez anos;
Ê das Ações da Fazenda Municipal (Distribuidor do Fórum) – dez anos;
Ê das Ações de Família, em especial que certifiquem a capacidade Civil/Interdições/Curatelas (Distribuidor do Fórum) – dez anos;
Ê das Ações trabalhistas (Distribuidor do Fórum);
Ê do Cartório de Protestos – cinco anos;
Ê da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda.
• Local das certidões
As certidões devem ser obtidas na cidade onde reside o vendedor e, também, na cidade onde está localizado o imóvel (caso o imóvel seja de local diverso da residência do vendedor).
Se a pessoa residir em mais de uma cidade ou, por exemplo, residir numa cidade e tiver negócios em outra, as certidões devem ser obtidas em ambas as cidades.
Se o vendedor for casado, as certidões devem ser obtidas, também, em nome do cônjuge.
Se o imóvel pertencer a pessoa jurídica, as certidões devem também ser tiradas. (Ver abaixo o item sobre construtoras e imobiliárias)
• Onde obter certidões
As certidões da Justiça Federal, das ações cíveis, das ações das Fazendas Estaduais e Municipais, das ações de Família, das ações trabalhistas e do Cartório de Protesto são obtidas diretamente nos respectivos Fóruns – Da Justiça Federal e Estadual. As certidões da Dívida Ativa devem ser obtidas nos postos da Receita Federal.
• O que dizem as certidões
É pelo exame das certidões que você saberá se o vendedor pode mesmo vender o imóvel sem problema.
Se as certidões forem negativas, isto significa que o(s) vendedor(es) não tem nenhum impedimento para a venda.
Se elas forem positivas, isto é, se apresentarem alguma restrição, alguma ação ajuizada, protesto de título, etc., isso pode ser ou não ser impedimento para a venda. Dependerá do tipo de ocorrência. Por isso, se as certidões apresentarem restrições, devem ser examinadas por um advogado de confiança. Ele dirá se o negócio pode ou não ser feito.
• Certidão do imóvel
Cartório de registro de imóveis
Em relação ao imóvel, deve ser examinada a escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis e a Certidão Vintenária e Negativa de Ônus Reais do Imóvel. Essa certidão deve ser obtida no Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel seja registrado.
Certidão negativa do IPTU ou INCRA
Obtenha também a Certidão de Quitação Fiscal do imóvel – Certidão Negativa de Impostos Prediais. Se o imóvel for urbano, a certidão deve ser obtida na Prefeitura e se for rural, no Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

• Serviço feito por despachantes
No mercado há despachantes especializados em providenciar o pedido de certidões. Você pode se utilizar desse tipo de serviço.

IPTU e ITR - Carnês do ano corrente e do anterior
Peça também os carnês quitados do ano em curso (o ano em que se está fazendo o negócio) e do ano imediatamente anterior, relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU (Prefeitura) ou ao Imposto Territorial Rural (Incra).
Despesas gerais
Peça comprovantes atuais e pagos das despesas com água, luz, esgoto e gás (se encanado).
Despesas de condomínio
Em casos de apartamentos em condomínio, peça declaração do síndico do prédio atestando que não há atrasos nas despesas condominiais.
• Construtoras e Imobiliárias
Muitos imóveis pertencem a construtoras e imobiliárias. Cuidado: isso não garante que a compra não trará riscos. Você deve tirar ou exigir todas as mesmas certidões acima especificadas.
• Cuidado com ofertas enganosas
Cuidado com a publicidade enganosa. Nem sempre o anunciado em rádio, televisão e especialmente em jornais e folhetos condiz com a realidade.
Cheque adequadamente a metragem: área útil, área construída, área comum. Pergunte se a área da garagem foi considerada e como. Veja se a área do terraço está incluída.
Nos imóveis já construídos e nos de terrenos cheque dados reais, tais como: metragem, área total, área útil, localização do apartamento, número de pavimentos, número de quartos, localização da garagem etc. comparando-os com os dos anúncios, escritura ou compromisso de compra e venda.
Nos imóveis vendidos na planta e/ou em construção, confira a oferta dos anúncios com a planta, o memorial descritivo, a escritura ou o compromisso de compra e venda. Cheque todos os componentes e características do imóvel, conforme acima especificado.

• Vistoria
Antes de comprar o imóvel, é preciso conhecê-lo, examinando-o para ver se ele atende às suas necessidades e expectativas. Não o adquira vistoriando-o só de dia, no horário marcado pelo corretor ou vendedor. Procure conhecer as condições da vizinhança à noite – barulhos, trânsito, feira livre etc. É importante conhecer a região para ver se ela oferece aquilo que você precisa, como escolas, farmácias, supermercados etc.
• Especialista
A compra de imóveis apresenta ainda uma série de peculiaridades. Por exemplo, a compra de imóvel por empreitada ou preço de custo ou feita pelo Sistema Financeiro de Habitação etc. Mais um motivo para a consulta ao especialista.
Em alguns casos deve ser checado se não há projeto para desapropriação do local. Por exemplo, se o imóvel está localizado numa rua importante ou perto de estrada ou área de manancial etc. É preciso saber, ainda, em alguns casos, se a área não é de proteção ambiental.
Lembre-se de que cada situação comporta componentes próprios de avaliação que devem ser levados em consideração. Esta orientação é apenas preliminar e genérica. As questões concretas e particulares devem ser levadas a um advogado especialista que, como já disse, deve intervir em contratos de compra e venda desse tipo.
Cheque também junto ao Procon se a construtora e/ou imobiliária vendedora têm reclamações, quantas e de que tipo.
• O compromisso de compra e venda
O compromisso é um documento usual firmado antes da escritura e a partir de sua assinatura as partes providenciarão os documentos necessários. Após a obtenção dos documentos é feita a escritura.

• A escritura
Depois dos documentos prontos e se não houver impedimentos (penhora, ações judiciais diversas etc.) deve ser feita a escritura no Cartório de Notas, normalmente indicado pelo comprador. O escrevente do Cartório é o responsável por lavrar a escritura, que será lida em voz alta perante vendedor(es) e comprador(es) antes de sua assinatura. A propriedade do imóvel é transmitida ao comprador com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis.
• Registro no Cartório de Registro de Imóveis
Depois de assinada, o Cartório emite uma cópia da escritura que tem que ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis (no qual o imóvel adquirido está matriculado) para registro. Esse é um serviço que muitos escreventes de Cartório de Notas fazem, a pedido do comprador.
Anote: O compromisso de compra e venda também pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. É mais garantido fazer o registro do compromisso, especialmente nos casos em que ainda correrá longo prazo para ser passada a escritura.

De todo modo, nunca deixe de fazer o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, pois, como falei, é ele que garante a propriedade do bem.

25 maio 2009

Até quando as pessoas de bem serão abertamente violadas neste país?

Os irmãos João e Maria viviam com sua mãe e estavam desempregados, com dificuldade de pagar o aluguel da casa em que moravam. Mas, de repente tudo mudou. Ele, professor de educação física, conseguiu emprego numa academia como personal trainer e ela numa loja. Foi bem no mês anterior ao dia das mães. Agradecendo aos céus, compraram um bonito presente para ela e no domingo do dia das mães levaram-na para almoçar fora, o que não conseguiam fazer já há alguns anos.

Comeram num bom restaurante italiano. O prato foi talharini ao pesto e como bebidas água e suco. Quando voltavam para casa foram parados numa blitz policial, como se bandidos fossem. João que dirigia o veículo foi retirado do carro e seguiu-se o seguinte diálogo entre ele e o policial que o abordou.

-- O senhor tem de fazer o teste do bafômetro.
-- Porque? -- perguntou ele, surpreso.
-- Porque sim --
-- Mas eu estava almoçando com minha mãe. Está vendo ali. Aquela é minha mãe...
-- Venha, o senhor tem de fazer o teste.
-- Acho que o senhor não está entendendo. Eu não bebi nada. Só suco de laranja. Aliás, eu não tomo bebida alcoólica. Sou professor de educação física e atleta. Eu não bebo.
-- Isso não interessa.
-- Como não interessa? Olhe para mim. Parece que bebi? Vai. Veja. Aposto que o senhor não consegue ficar tanto tempo em pé numa perna só como eu. Quer apostar?
-- Pare. O senhor está desacatando autoridade.
-- Como? Que absurdo. É o senhor que quer que eu assopre esse negócio, mas eu nem bebi.
-- Se o senhor não fizer o teste vai ser preso
-- Preso? Preso porque? Qual crime eu estou cometendo?


Muito bem. Como João era um homem de princípios não cedeu e acabou preso.

Vendo a prisão do filho, sua mãe desmaiou e teve de ser levada às pressas para o hospital. Maria colocou a mãe no banco de trás. Ela balbuciava alguma coisa. Maria dirigiu às pressas para um Pronto Socorro. Quando parou numa esquina, mais ou menos três quarteirões à frente da batida policial, dois jovens de aproximaram apontando uma arma e exigindo que ela entregasse a bolsa e a chave do carro. Ela, então, em prantos mostrou a mãe passando mal no banco de trás. Os bandidos viram a cena e resolveram levar apenas o dinheiro que Maria portava.

Pergunto: onde estava a polícia nessa hora?

Você já sabe: parando cidadãos de bem que, depois de uma semana de trabalho para pagar impostos, saíram para almoçar com suas mães e talvez tenham bebido uma cervejinha ou não.

A mãe acabou sendo medicada e, após pagar fiança, o irmão foi solto.

Na semana seguinte, o prédio em que viviam foi invadido por dez homens bem armados que fizeram um “arrastão” no prédio e lá ficaram por duas horas roubando tudo dos apartamentos.

Pergunto a você: onde estava a polícia?

Provavelmente, obrigando idosos com setenta anos o colocarem suas bocas em algum aparelho medidor. Idosos, que depois de cumprirem suas obrigações como pessoas de bem anos à fio neste país, que atravessou uma terrível ditadura e que finalmente havia chegado à democracia, após terem saído para jantar com amigos como sempre fizerem por muitos anos sem causar nenhum dano a quem quer que seja, eram violados sem qualquer suspeita ou dado objetivo, como se bandidos fossem.

Tudo isso seria irônico se na fosse trágico e realmente possível de acontecer. Deixo a ironia para os bandidos que, no dia das mães, ficariam com dó daquela mãe doente no banco de trás do carro. É sempre bom lembrar que até bandido tem mãe. Mas, o respeito a elas não é oferecido por todos, como se pôde constatar no último dia das mães na cidade de São Paulo.

Mais uma vez, sou obrigado a voltar ao assunto da Lei Seca, que, como os dados objetivos e estatísticos mostram servem apenas para violar e constranger pessoas de bem. Os bêbados, ora os bêbados, esses continuam a fazer estragos em todos os cantos da cidade e do país.

Falemos sério. No último feriado de Páscoa, nas estradas federais foram registrados 1.873 acidente e contados 1.144 feridos. Os acidentes mataram 85 pessoas, 13% a mais que o registrado no ano passado, quando morreram 75, mas ainda não estava em vigor a Lei Seca.

É de se perguntar novamente: onde estava a polícia?

Resposta: fazendo blitz. O polícia parou 30 mil veículos. Vejam o tamanho da operação. Quantos policiais que poderiam estar cuidando das estradas para delas tirar aqueles que realmente põe em risco os demais. Nesses 30 mil testes prenderam 370 pessoas. O percentual de aproveitamento foi, portanto, de apenas 1,23%. Pífio. E pior, muito pior. Retirou das estradas as pessoas erradas, pois, como os números mostraram, houve acréscimo de mortes de um ano para o outro, sendo que no anterior não havia Lei Seca.

Evidentemente, ninguém pode ser contra leis que punam motoristas infratores, bêbados ou não. O questão não é essa. Mas, sim a da aplicação dessa nova lei, que em si viola garantias constitucionais e ainda por cima está sendo mal aplicada. As violações e os abusos mostrei aqui nesta coluna em 07-07-2008. Vários juristas também já se pronunciaram nesse sentido. Cito por todos os Professores Damásio de Jesus e Luiz Flávio Gomes.

E apenas para lembrar alguns dos aspectos abusivos, cito Antonio Magalhães Gomes Filho "o direito à não incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão”

Este trecho do artigo citado, foi referido na excelente decisão do Desembargador Marcio Franklin Nogueira, cuidando da questão[1] e da qual transcrevo outros dois trechos:

“Ora, não se pode punir alguém, ainda que administrativamente, e nem tampouco conduzi-lo coativamente à repartição policial pelo simples fato de exercitar direito que lhe é assegurado pelo ordenamento jurídico pátrio. Qualquer lei, por melhor que seja, não pode afrontar aqueles direitos assegurados na Carta Constitucional”

“0 que se tem visto é a abordagem, por policiais, de motoristas sem que haja qualquer suspeita, qualquer indicio, de que estejam embriagados, sendo eles coagidos a fazer o teste de alcoolemia, através do’bafômetro’. Via de regra, essas abordagem são feitas nas proximidades de bares ou restaurantes”.

Infelizmente, o Estado não está cumprindo sua função de oferecer segurança pública à população. Na cidade de São Paulo, por exemplo, os assaltos à mão armada praticados contra motoristas nas esquinas, os seqüestros e os seqüestros-relâmpagos, os roubos de residências e o incrível número de assaltos feitos por bandos em prédios residenciais já se tornaram rotina.

E, nem no dias das mães, se pode andar pelas ruas sem ser indevidamente abordado!

Em plena e suposta democracia é triste ver a população brasileira sofrer calada diante dos desmandos praticados no país, no qual se inclui o abuso de autoridade e a falta de segurança pública. Com a agravante de que os policiais, que deviam cuidar da população, de socorrê-la, salvaguarda-la de perigos são estimulados a violá-la.

Pergunto: este país, que tem no art. 1º da Constituição Federal, a garantia de que estamos num Estado Democrático de Direito, ficará de ponta cabeça, com cidadãos de bem sendo violados, até quando?


[1] HC 801049.5/1, Tribunal de Justiça de São Paulo.

18 maio 2009

Publicidade: Novas e antigas verdades e mentiras.

Publicidade: Novas e antigas verdades e mentiras.

A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.

Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião ou àquilo que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião (“doxa”). Essa opinião aparece como oposição ao conhecimento, que corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar à público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.

Mas, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações de serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado há um limite ético que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.

Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é, pois, simples assim.

Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do que se expressa ou distorção inocente dos fatos.

Muito bem. O fato é que temos leis que controlam em alguns setores a liberdade de expressão na sua realidade objetiva, impondo, por exemplo, que a testemunha ao depor em Juízo fale a verdade. Do mesmo modo, impondo aos advogados e às partes, o dever de lealdade processual, proibindo que intencionalmente a verdade dos fatos seja alterada, adulterada, aumentada etc. Esse dever de lealdade ___ em todas as esferas: administrativa, civil e criminal ___ é a ética fundamental da verdade imposta a todos.

O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a e tipificando-a como crime.

No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor. A lei quer a verdade objetiva e comprovada e por isso, determina que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

Aproveito este artigo para eliminar uma confusão muito comum quando se trata de criação e verdade em matéria de relações de consumo: Não existe uma garantia ilimitada para a liberdade de criação e expressão em matéria de publicidade. O artista goza de uma garantia constitucional de criação para sua obra de arte, mas o publicitário não.

Um anúncio publicitário é, em si, um produto realizado pelo publicitário ou coletivamente pelo empregados da agência. Sua razão de existir se funda em algum produto ou serviço que se pretenda mostrar e/ou vender. Dessa maneira, se vê que a publicidade não é produção primária, mas instrumento de apresentação e/ou venda dessa produção. Mas, como a produção primária de produtos e serviços tem limites precisos na lei, por mais força de razão o anúncio que dela fala. Repito: a liberdade de criação e expressão da publicidade está limitada à ética que dá sustentação à lei. Por isso, não só não pode oferecer uma opinião como deve sempre falar e apresentar a verdade objetiva do produto e do serviço e suas maneiras de uso, consumo, suas limitações, seus riscos para o consumidor etc.

Infelizmente, nada disso impede que haja anúncios publicitários que enganem o consumidor, com métodos bem antigos. Uma forma bastante usada é o “chamariz”. Este é uma modalidade de enganação que não está necessariamente atrelada ao produto ou serviço em si. Por exemplo, ouve-se no rádio o seguinte anúncio: “Os primeiros dez ouvintes que ligarem terão desconto de 50% na compra de tal produto; ou farão o curso gratuitamente etc.”. Quando o consumidor liga, ainda que seja logo em seguida, recebe a resposta de que é o décimo primeiro a ligar. E em seguida recebe o “malho” de venda. Esse tipo de “chamariz” também é usado por meio de malas diretas, anúncios em jornais, na TV etc.

Outro exemplo dessa “técnica” é o “chamariz” da liquidação. Anuncia-se a liquidação, com grandes descontos, e, quando o consumidor chega à loja, a liquidação é restrita a uma única prateleira ou estante.

Esse método é usado em larga escala. Há lojistas, em véspera de época de liquidação, que aumentam o preço para depois, com o desconto, voltar ao preço anterior. E há lojas que estão em “liquidação” ou “promoção” o ano todo. Existem também produtos que são vendidos de modo que o consumidor nunca saiba qual é o preço, pois na oferta sempre consta algum tipo de desconto. É que se chama vender “descontos”.

Mais outro caso: o consumidor vê na vitrina uma roupa bonita a preço baixíssimo. Entra na loja, pede a roupa, mas há um único exemplar, de tamanho fora do padrão. Ele, então, constrangido, recebe o “ataque” do vendedor, que oferece outros produtos.

O “chamariz” é, portanto, uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no estabelecimento (ou telefonando), acabe comprando algo. Muitas vezes, bem constrangido.

Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura dois meses e em um ele está estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.

As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços mesmo contra a real vontade do consumidor e também fazendo ofertas que nunca se realizam efetivamente na realidade. São os produtores da mentira dessa sociedade capitalista com pouca ética.

11 maio 2009

Veja os cuidados para comprar pela internet, pelo telefone e por mala-direta.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá proteção especial ao consumidor nas compras feitas por meio eletrônico (internet), pelo telefone, mediante correspondência (mala-direta) e recebendo a visita do vendedor em sua residência ou escritório. Veja a seguir, quais são os direitos estabelecidos e quais cautelas tomar para fazer boas compras e também para delas desistir.
• Cuidado com empresa “fantasma”
Não confie em empresas que não anunciam nome, endereço, CNPJ e o número do telefone, nem naquelas que no lugar do endereço indicam uma caixa postal.
• Cheque a existência da vendedora
Antes de comprar, entre em contato com a empresa para checar sua existência. Na dúvida sobre a idoneidade do anunciante, ligue para o Procon ou faça pesquisa no site desse órgão de proteção ao consumidor. Verifique se há registro de reclamações contra ela.
• Prefira as conhecidas
Por segurança, dê preferência às vendedoras de renome e/ou conhecidas.
• Consulte amigos
Outra maneira de checar a idoneidade é consultar amigos e parentes que já tenham comprado da empresa e, com o passar do tempo, claro, a própria experiência pessoal.
• Imprima oferta e guarde
Nas compras feitas pela internet, imprima e guarde o texto que contém a oferta do produto escolhido (marca, espécie e demais dados, preço e condições de pagamento, prazo de entrega etc.).
• Mala direta: guarde cópia
Quando você fizer pedido mediante o preenchimento de mala-direta, antes de enviá-la, tire uma cópia e guarde-a.
• Frete
Cheque se o preço do transporte ou frete está incluído.
• Cuidado ao receber o produto
Quando receber o produto ou o serviço em casa, ou quando for retirar o produto no posto dos correios, cheque se ele está de acordo com o que foi pedido antes de assinar o recibo de entrega. Se o produto não corresponder, não o receba.
• Pagou e não recebeu. E agora?
Se você adquirir um produto e não recebê-lo, acione imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou procure advogado de confiança.
Se o débito já foi cobrado na fatura de seu cartão de crédito e você não conseguir localizar a empresa vendedora, peça os dados cadastrais dela à administradora do cartão. Esta é obrigada a passar esses dados porque:

Ê fez contrato com a outra empresa vendedora, para que ela operasse suas vendas com o cartão de crédito;
Ê possui dados cadastrais, já que pagou a ela os valores lançados nas contas dos usuários, além de manter com ela contrato assinado;
Ê acabou sendo intermediária na operação que lesou você;
Ê recebeu o valor que foi pago por você na fatura.
• Você tem o direito de desistir do negócio em 7 dias
O CDC estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor. A intenção da lei é proteger o consumidor nesse tipo de transação para evitar compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto ou o serviço possa ser testado.
Esse prazo garantido pela lei é de sete dias e chama-se prazo de reflexão.
Se nesses sete dias você se arrepender da compra, pode desistir pura e simplesmente. O arrependimento não precisa ser justificado. Você não tem que dar satisfação de por que está desistindo. Não é preciso dizer nada. Basta desistir.
• Como contar os 7 dias para desistir
A contagem do prazo dos sete dias inicia-se quando do recebimento do produto ou da assinatura da contratação do serviço.
• Prazo de desistência maior
Existem fornecedores que oferecem prazos maiores de arrependimento: dez, quinze e até trinta dias.
Nesses casos, o prazo de reflexão fica automaticamente ampliado de sete para dez, quinze, trinta etc., conforme for a oferta.
• Então, é importante:

a) verificar a data da assinatura constante do contrato de prestação de serviços, do qual deve-se ter uma cópia;
b) verificar a data de entrega do produto carimbada na nota fiscal, bem como colocar a data no canhoto de recebimento;
c) verificar se o produto entregue pelo correio tem a data correta; se esta for anterior a sete dias, nem abra o pacote e busque testemunhas;
d) verificar, quando o produto é retirado no posto do correio, se a data de entrega está adequada. Se não estiver, peça para anotarem a data correta de entrega.
• Forma de pagamento não interfere no prazo
A forma de pagamento não tem nenhuma implicação com o direito de arrependimento. Não importa como o pagamento do preço vai ser feito:

Ê à vista ou parcelado com cartão de crédito;
Ê a prazo através de boletos ou avisos bancários;
Ê através de cheque contra a entrega da mercadoria;
Ê no caixa do posto dos correios;
Ê após a prestação de serviço ou mensalmente, trimensalmente etc.

Em todos esses casos ou em qualquer outro, a desistência se operará da mesma maneira.
• Devolução do que foi pago
Feita a desistência, qualquer importância que eventualmente já tenha sido paga (entrada, adiantamento, desconto do cheque, pagamento com cartão etc.) deve ser devolvida em valores atualizados. Se, por exemplo, foi feita a autorização para débitos parcelados no cartão de crédito e apenas o primeiro (do ato da compra) tenha sido lançado, este tem que ser devolvido em dinheiro ou lançado como crédito no cartão e os demais têm que ser cancelados pela vendedora junto à administradora do cartão de crédito.
• Mande correspondência
De qualquer maneira, é aconselhável o envio de carta com aviso de recebimento do correio (A.R.) ou notificação por Cartório de Títulos e Documentos à administradora do cartão, avisando da desistência da compra e que não pode mais ser lançado o restante do preço na fatura do cartão.
• Como fazer a desistência
Veja agora o que fazer para se garantir que a devolução se operará.
Querendo desistir do negócio, o arrependimento tem que se dar dentro dos sete dias; o exercício efetivo do arrependimento deve se concretizar nesse prazo. Então:

a) telefone imediatamente para o vendedor anunciando a desistência; grave a conversa e faça o telefonema na frente de testemunhas;
b) além de telefonar, envie carta registrada com aviso de recebimento (A.R.) confirmando que você desistiu do negócio. Guarde o recibo do correio;
c) se o vendedor for da sua cidade, você pode levar a carta ao local e pedir protocolo de recebimento;
d) como cautela, se o valor envolvido for elevado, você pode enviar carta por Cartório de Títulos e Documentos, além de fazer o estabelecido nas letras “a” e “b” e, se o da letra “c” não for possível;
e) mande também um telegrama, além do que já fez com base nas letras “a” e “b”.
• Como e quando devolver o produto
Pergunte como devolver o produto. O custo da devolução é todo do fornecedor. Ele pode mandar retirar e dar recibo quando você entregar; ou você pode enviar pelo correio, se quiser.
Em ambos os casos você só deve devolver o produto quando tiver recebido aquilo que já pagou e tiver a confirmação do cancelamento das demais prestações.
• Aja rápido
Se você sentir que a devolução do produto/serviço e/ou de seu dinheiro será difícil de ser feita ou se, desde logo, o vendedor se negue a fazê-la, procure imediatamente um órgão de defesa do consumidor ou um advogado de confiança munido de toda a documentação que envolveu o negócio (pedido, nota fiscal, recibos, cartas de desistência etc.).

04 maio 2009

Os direitos do consumidor idoso.

Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege todos os consumidores, o que inclui tanto crianças e adolescentes como os idosos. Estes, por sua vez, estão também protegidos pela Lei 10.741/03, conhecida como a Estatuto do Idoso (EI). Volto hoje a tratar, com base nas duas leis, dos direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

Lembro que por força da lei, o consumidor é considerado vulnerável, vale dizer, necessita de especial proteção. E isso porque, no mercado de consumo ele é apenas aquele que atua no pólo final: sua ação é meramente de adquirir produtos e serviços. Ele não tem condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no ciclo de produção, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela produção deste ou aquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa de proteção legal.

Além disso, o CDC já havia dado especial atenção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais, de modo que o idoso-consumidor já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.
Com a entrada em vigor do EI estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. É idosa, por definição legal, toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.


Prioridade no atendimento

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso o atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Ora, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da igualdade do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório no EI, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que o próprio Estado não o respeita nem consegue aplica-lo completamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pela Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.




Descontos em ingressos

O consumidor-idoso tem direito a 50% (cinquenta porcento)
de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer. Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc, somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, platéia, balcão, camarote nos teatros, etc. Logo, cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

Para exigir o desconto basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito, nada dizem a respeito, mas por analogia com a regra que cuida do transporte, entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir. Anoto, ademais, que a prova da idade deve ser feita no momento da entrada no local do evento, jamais antecipadamente no local de vendas. Essa exigência é abusiva e pune o idoso. Nada impede que um familiar, um amigo presenteie o idoso com um ingresso ou compre para ele o ingresso do espetáculo. Somente no momento da entrada, repita-se, é que a prova da idade poderá ser exigida. E bastará que seja apresentado qualquer documento de identificação.

Serviços de transporte

No que respeita aos transporte públicos, o EI fixa uma série de direitos:
a) aos consumidores-idosos, usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:
a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;
a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
b) no transporte interestadual ficam assegurados:
b1) a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com igual ou inferior a dois salários-mínimos;
b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos) terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.

Está garantida prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo: nas rodoviárias, portos e aeroportos.

Internação do idoso

As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa idosa.

A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC, assim como o contrato a ser firmado, mas o EI tratou especificamente do assunto.

Obrigou a que seja feito contrato escrito e determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos, dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas, a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações das ocorrências havidas com cada idoso individualmente, tais como, nome do idosos e de seu responsável, com endereço atualizado, relação dos pertences do idoso – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada --, os valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso.

Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

Recentemente, em agosto de 2008, foi incluído entre os direitos do idoso, a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, o que é muito justo.


Conclusão

Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso querido país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!

27 abril 2009

Dia das mães: Veja os cuidados que você deve ter nas compras.

A compra é emocional e irresistível. Você terá de comprar o presente, que nem sempre é fácil escolher e, já antes de sair de casa, está envolvido ou envolvida.
Qualquer que seja o dia a ser comemorado, seja o das mães, dos pais, das crianças, dos namorados, Natal, aniversário de alguma pessoa querida, ou uma data especial, o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória. Até aí, tudo bem. Mas, o mercado sabe disso e pode criar armadilhas. Por isso, os cuidados devem ser maiores e a escolha deve ser a mais racional possível.
• Como pesquisar preços
Em primeiro lugar e, aliás, como sempre, nunca compre um produto sem antes fazer uma pesquisa de preços. Não se deixe levar pela aparência inicial, nem pela boa conversa do vendedor. Pesquise. Não compre por impulso.
Os preços variam muito de loja para loja. As diferenças de preços entre os estabelecimentos às vezes são tão grandes que permitem que você adquira dois presentes em vez de um. Procurando, você pode encontrar o mesmo produto por preço menor.
Nunca pesquise preços num só local. Por exemplo, nunca pesquise preços apenas numa rua ou num único shopping center. Não se esqueça de que da mesma forma que você, os lojistas também fazem pesquisas. E assim, pode acontecer que numa mesma rua, principalmente em lojas próximas, os preços não sejam tão diferentes. Ande um pouco mais e pesquise preços também por telefone.
• Pechinche
Aproveite a chance e exercite esse direito básico do consumidor: pechinche, peça desconto, negocie com o comerciante.
• Não compre “desconto”
Preocupe-se com o preço final do produto. Há lojas que estão sempre fazendo promoções, mas não confie cegamente nisso. Algumas usam essa “técnica” de vendas o ano inteiro! Ora, se a promoção é permanente, então, na verdade, ela é falsa: é tática enganosa da loja para atrair o consumidor pelo desconto e não pelo preço.
O percentual de desconto não significa nada. Dez, vinte, trinta, cinquenta porcento são apenas atraentes aos olhos. O que vale é quanto custa o produto realmente após o desconto, isto é, o que interessa mesmo é quanto você irá desembolsar.

• Cuidado com ofertas enganosas
Cuidado: há mais enganações. Por exemplo, existem anúncios que dizem: “Pague à vista com 20% de desconto ou em 3 x sem acréscimo”. Ora, se à vista tem desconto, quando você compra em três prestações, o valor do desconto está incluído e tem acréscimo, sim: ele é o correspondente ao montante do desconto.
Um outro exemplo de chamariz é o das lojas que colocam na vitrine produtos com preços bem atrativos, mas, quando você quer comprar, o estoque acabou ou, em caso de roupas, a numeração não existe. E, em seguida, o vendedor oferece produto similar bem mais caro. É um método grosseiro de atrair o consumidor e tentar vender o produto pelo constrangimento causado. Proteste e compre num outro lugar!
• Cartão de crédito
Certifique-se da data do vencimento quando fizer pagamento com cartão de crédito, para conseguir o benefício de pagar no maior prazo e lembre-se: o preço à vista e no cartão tem de ser o mesmo. A loja não pode aumentar o preço para pagamento com cartão.

• Problemas com trocas
Comprar presentes é uma arte. É sempre difícil descobrir “aquilo” que o presenteado gostaria de ganhar. Tanto mais quando a pessoa é muito querida. Felizmente, as trocas dos presentes repetidos ou dos que não serviram, como, por exemplo, sapatos muito grandes, camisas pequenas, bolsas repetidas etc., podem ser feitas na maioria dos estabelecimentos comerciais.
Mas, preste atenção aos produtos que não podem ser trocados. Algumas lojas, às vezes, não aceitam trocas porque o produto é de fim de linha, fim de estação, ponta de estoque etc. Por isso, pergunte antes de comprar se a troca pode ser feita e em quais condições. Se não puder e você estiver em dúvida, não compre.
• Abusos
 Não fazer trocas aos sábados
Algumas lojas, porém, impõem algumas condições inconvenientes para efetuar as trocas, como, por exemplo, não efetuar as trocas aos sábados.
Essa á a regra: fazer troca em função de tamanho, cor ou porque o presente é repetitivo não é, a princípio, obrigação do comerciante. Contudo, se ele se propõe a fazer a troca, como é a praxe do mercado, ele tem que cumprir o prometido, pois cria um direito para o consumidor. É uma simples relação contratual e como tal não pode ser abusiva.
Daí decorre que, não fazer trocas aos sábados é ilegal, porque é exigência abusiva. O comerciante não pode impor dia para a troca.
 Problema com nota fiscal
Há ainda alguns outros problemas. Por exemplo, a exigência de nota fiscal para a troca. Nem sempre quem dá o presente gosta de entregar a nota fiscal ao presenteado, pois lá consta o preço. Sem alternativa, guarde a nota fiscal e, se necessário, faça você mesmo a troca. Porém, já há muitas lojas que se modernizaram nesse ponto e entregam senhas, documentos separados, etiquetas especiais etc., o que facilita a troca.

 Problema com etiqueta
Outro aspecto que você deve ter em conta diz respeito às etiquetas. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta for removida, pois dizem que não têm como saber se é o mesmo produto que foi vendido. Para evitar aborrecimentos, aconselho que a etiqueta não seja removida até que o presente seja experimentado e aprovado.
Se a etiqueta, de qualquer forma, sair, ainda assim você tem direito à troca. A exigência da entrega da etiqueta é abusiva. Reclame num órgão de defesa do consumidor. E troque de loja. Não compre mais lá.
• Produto entregue em casa
Se a compra que você efetuar for entregue em casa, pergunte se o valor do transporte está incluído no preço. E ao receber o produto em casa, cheque, antes de assinar a nota, se ele corresponde ao que foi pedido, se não está danificado e, sempre que possível, teste-o ou avise sua mãe para fazer o mesmo.
• Eletrodomésticos
Na compra de eletrodomésticos ou eletroeletrônicos não se esqueça de perguntar qual a garantia e peça o certificado.
• Peça e guarde a nota fiscal
Como sempre, em qualquer compra, peça nota fiscal e guarde-a.