05 novembro 2007

Leite e demais produtos estragados: veja quais são seus direitos.

Aproveito esse lamentável caso do leite adulterado para lembrar quem são os responsáveis pelos danos causados pela venda não só de leite, mas de qualquer produto adulterado, estragado ou que de algum modo causem mal à saúde e quais são os direitos dos consumidores envolvidos.

• Defeitos e acidentes
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu a chamada responsabilidade sem culpa, ou responsabilidade objetiva, que está relacionada com o risco do negócio.
O consumidor tem direito a ser reparado por danos ocasionados por defeito decorrente de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O mesmo vale, evidentemente, se o produtor adultera o produto de propósito.

• O que é culpa
O CDC diz que a reparação "independe de culpa", isto é, para a lei não importa se o fabricante de um produto agiu ou não com negligência, imprudência ou imperícia – caracterizadoras da culpa.
Saiba o significado de cada uma:

a) é negligente aquele que causa dano por omissão (o produtor que não coloca um ingrediente fundamental para que o produto tenha a durabilidade estipulada);
b) é imprudente quem causa dano por ação (o produtor que adiciona ingrediente inadequado no produto);
c) é imperito o profissional que não age com a destreza que dele se espera (o engenheiro encarregado da aferição da qualidade que não fiscaliza adequadamente a produção do produto na fábrica).

• A culpa não importa
Como se pode perceber, se toda vez que o consumidor sofresse um dano por causa de culpa do produtor, teria que provar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso dificultaria muito a vitória num eventual processo judicial. Na verdade, era essa a regra vigente antes da edição da Lei 8078 de 11-9-1990, que pôs em vigor o CDC. Com a entrada em vigor do novo modelo, as chances de vitória do consumidor cresceram, pois não há mais necessidade de prova da culpa. Basta a demonstração do elo de ligação entre o produto que causou o dano e o próprio dano.
Tome-se o exemplo do leite adulterado pela Cooperativa produtora de Minas Gerais. Muitos são os culpados: os responsáveis pela Cooperativa, os engenheiros de qualidade envolvidos, os fiscais do serviço de fiscalização etc. Um consumidor intoxicado, pretendendo promover ação judicial para pleitear indenização pelos danos sofridos (veja quais são esses direitos indenizatórios abaixo) não precisa se preocupar em procurar o culpado. Basta processar o fabricante do leite que consta da embalagem e pronto. Ele responde objetivamente pelos danos que seu leite causou, ainda que não tenha culpa na sua produção. Depois que ele indenizar o consumidor poderá, claro, ressarcir do que pagou, junto dos culpados originais.
O que a lei fez foi, de um lado, responsabilizar o produtor que coloca o produto no mercado e com ele afere sua receita (e lucro) e ,de outro, facilitar o exercício do direito do consumidor ser indenizado pelos danos que sofreu.
Não se pode esquecer que no pólo de compra, o consumidor nada pode fazer a não ser adquirir o produto pronto e acabado e com as informações que lhe são entregues junto com o produto. O consumidor não tem condições de saber se o produto foi bem elaborado, se está bem acondicionado, se foi corretamente transportado, adequadamente conservado, se seus componentes são de boa origem, se não tem conservantes proibidos etc. O consumidor apenas compra e consome o produto. Se sofrer danos o fabricante direto responde e ponto.

• O comerciante
É importante notar que o CDC fala em responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador, excluindo o comerciante. Este só será responsabilizado quando:
a) o fabricante, produtor, construtor e importador não puderem ser identificados (produtos sem origem do fabricante);
b) o produto ou serviço não trouxer identificação clara (produtos a granel e in natura: batatas, verduras, frutas etc.);
c) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (se o alimento se deteriora por falta de refrigeração, por exemplo).

• Produtos impróprios
Em linhas gerais, são considerados impróprios ao uso e consumo os produtos: deteriorados; adulterados; avariados; falsificados; corrompidos; fraudados; cujos prazos de validade estejam vencidos; que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; enfim aqueles que são perigosos e nocivos à vida ou à saúde.

• Os danos sofridos pelo consumidor
Toda vez que o consumidor sofre dano pelo uso e consumo de produtos que apresentem defeitos, ele tem direito a receber indenização por aquilo que sofreu. Indenização, isto é, um valor corresponde em dinheiro.

• Dano pessoal -patrimonial
Toda vez que o consumidor sofre dano à saúde por causa de produto impróprio há, tecnicamente, dano pessoal, vale dizer, aquele que atinge sua incolumidade física e que tem, também, conotação patrimonial (poderá, além disso, ser de ordem moral, como se verá a seguir).
Por exemplo, por causa de uma intoxicação, o consumidor teve que ser hospitalizado e é obrigado a perder dias de trabalho. Nesse caso ele tem direito a receber indenização pelo que gastou com a internação hospitalar, medicamentos etc (chamados danos emergentes) e os valores relativos ao salário ou receita perdidos com os dias parados (chamados lucros cessantes).

• Dano moral
O dano moral é a lesão dos interesses não patrimoniais do consumidor. Em si é o correspondente à dor, à angústia ou à humilhação sofrida pelo consumidor por causa do dano.
Por exemplo, a morte gerada pelo defeito do produto ou qualquer tipo de dano físico e psicológico capaz de gerar sofrimento e dor, deixando ou não seqüelas (conseqüências futuras, tais como limitação física ou psíquica para o exercício regular da profissão ou simplesmente para se locomover etc).
Hoje é amplamente aceita a indenização por dano moral. Sua reparação pecuniária não pretende suplantar a dor, o que seria impossível, mas, com o pagamento de uma indenização, o direito pretende a um só tempo compensar a vítima pela perda sofrida e punir o infrator.

• A indenização do dano moral é, pois, composta de:
a) compensação, que, por ser meramente econômica, visa dar alguma outra satisfação capaz de atenuar a dor da ofensa moral sofrida;
b) uma punição ao infrator visando a diminuição de seu patrimônio e sendo capaz de desestimulá-lo para que não venha mais a incidir no mesmo erro.

• Como o juiz fixa a indenização
As variáveis são inúmeras, mas posso apontar que, geralmente, na fixação do montante devido a título de dano moral, o Judiciário leva em conta:

a) a natureza específica da ofensa sofrida;
b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c) a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido;
d) a existência do dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa;
e) a situação econômica do ofensor;
f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta;
h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) necessidade de punição.

2 comentários:

tais disse...

fiz um bolo de aniverssario com leite condessado estragado pra um cliente agora quero procurar meus direitos perdi meus clientes e fui defamado e tenhos as caixinhas lacrada dentro do prazo de validade mas estragadas só não tenho firma registrada sou de fundo de quintal e agora como devo agir para ser indenisado tenho este direito?

Anônimo disse...

Olá! Fui a um determinado mercado comprar algumas frutas. E chegando a minha casa, ao abrir um abacaxi, percebi que ele estava totalmente estragado, porém por fora estava normal. Imediatamente fui até o dono de o mercado exigir a troca. Mas ele me tratou de uma maneira não agradável... E ainda disse que ele não troca frutas ou verduras estragadas. Mas eu insistir e disse que eu não tinha culpa dele vender alimentos podres. E que eu tinha o direito de trocar, até porque não foi a primeira vez que aconteceu isso... Ele trocou a fruta, mas me humilhou muito e disse que se a próxima estivesse ruim que ele jamais trocaria novamente.
Bom, eu queria saber se o consumidor tem o direito de trocar frutas se estas estiverem podres ao abrir. E como o vendedor deve agir quando alguém reclamar e exigir seus direitos. Será que eu ou ele estava errado? Preciso de uma resposta urgentemente! Muito obrigada!