26 novembro 2007

Compras de natal: saiba como usar cheques e tome cuidado com o cheque especial.

Continuo aqui, na coluna, a dar dicas para as compras antecipadas de Natal. Na semana passada, tratei dos cheques pré-datados. Hoje cuido dos cheques em geral, aproveito para explicar o funcionamento do chamado cheque especial e apresento os cuidados que se deve ter ao utilizá-lo, especialmente porque é a forma mais cara de financiamento existente no mercado.

Os cuidados na emissão dos cheques

• Canhoto do talão

Sempre anote data, valor e nome da pessoa beneficiária do cheque e telefone dela.
Se o cheque for pré-datado, anote também a data futura e leia as dicas que dei na semana passada (ver aqui mesmo no blog ou no Terra Magazine )

• Cheque ao portador

Cheque emitido ao portador, como o nome diz, é aquele em que não se escreve o nome da pessoa beneficiária. Nesse caso, qualquer pessoa poderá apresentá-lo ao banco para recebimento ou depositá-lo.

• Cheque nominal

Cheque nominal é aquele emitido com o nome da pessoa beneficiária. Nesse caso ela pode sacá-lo ou depositá-lo. Se ela quiser passar o cheque adiante terá que fazer o endosso, isto é, fazer a assinatura dela atrás do cheque.

• Cheque cruzado

Cheque cruzado é aquele em que se coloca dois traços paralelos em diagonal. Nesse caso, o cheque somente pode ser depositado. Se for nominal, a pessoa beneficiária pode passá-lo adiante mediante endosso (assinatura do verso).

• Cheque cruzado em preto

É aquele em que se escreve o nome da pessoa beneficiária dentro das linhas paralelas em diagonal. Nesse caso, o cheque somente poderá ser depositado na conta do beneficiário.

• Cheque administrativo ou ordem de pagamento

É aquele emitido pelo banco em nome do beneficiário. É um cheque comprado. A pessoa paga seu valor ao banco (que pode cobrar uma taxa por sua emissão) e este lhe entrega o cheque administrativo ou ordem de pagamento. Ele é muito utilizado em transações imobiliárias, geralmente entregue pelo comprador no ato da escritura, pois tem garantia de fundos, uma vez que é emitido e garantido pelo próprio banco.

• O que não escrever no cheque

Se for pedido telefone, coloque apenas o comercial, para evitar dissabores e, especialmente, ação de bandidos que eventualmente peguem o cheque (num roubo ou furto).
Pelo mesmo motivo nunca escreva seu endereço no verso do cheque. Se o beneficiário exigir, peça para ele fazer um cadastro com seu endereço em folha à parte.

O cheque especial: como funciona, cuidados etc

• É linha de crédito

O chamado cheque especial é, de fato, uma linha de crédito colocada à disposição do consumidor automaticamente sempre que ele emite um cheque e sua conta corrente não tem fundos suficientes para que o cheque seja pago.
É, portanto, um crédito pré-aprovado, de maneira desburocratizada. Com ele, o consumidor, precisando de crédito, não tem que ficar indo ao banco para consegui-lo.

• Limite e prazo

O cheque especial tem um limite de valor e de prazo de vigência, que normalmente é prorrogado segundo certas regras estabelecidas no contrato original (por exemplo, a quitação do crédito usado).
Mas, cuidado: o limite concedido não pode ser ultrapassado. Se você passar cheque especial em valor superior ao limite, ele pode ser devolvido sem fundos. Por exemplo, o limite de crédito é de R$ 1.000,00; você já usou R$ 900,00 e passa cheque de R$ 500,00 (R$ 400,00 acima do limite). Nesse caso o cheque pode ser devolvido sem fundos, corretamente.
Logo, cheque especial também pode e é devolvido quando não tem fundos.

• Controle o limite

Portanto, você deve tomar cuidado com o limite do cheque especial. E só entre no seu uso em caso de urgência, ou de vez em quando.
Lembre-se que os juros cobrados no cheque especial são usualmente mais elevados do que nos empréstimos pessoais. Se você estiver precisando usar a linha de crédito do cheque especial toda hora, é mais vantajoso fazer um empréstimo normal e pagar as prestações, pois obterá boa economia, já que as taxas das outras operações de empréstimo e concessão de crédito são mais baixas.
De qualquer forma, antes de fazer qualquer um desses negócios, é necessário consultar as taxas no banco.

• Usou demais o cheque especial? O que fazer?

Cuidado: Se você utilizou o cheque especial, o correto é liquidar a dívida rapidamente. Como as taxas são muito altas, elas elevarão a dívida à valores “astronômicos”.
Percebendo que não conseguirá pagar no vencimento ou logo após, faça o seguinte:

a) peça para encerrar seu limite do cheque especial;
b) faça empréstimo pessoal, cujas taxas são bem menores e pague a dívida do cheque especial;
c) se o próprio banco não der o empréstimo pessoal, peça em outro e liquide a dívida. Nesse caso, aproveite e troque de banco.

• O que deve constar do contrato

O cheque especial é firmado através de contrato, no qual deve constar:

a) o limite do crédito que está sendo concedido (valor em reais);
b) a periodicidade em que os saques efetuados na linha de crédito aberta devem ser pagos: data de vencimento;
c) a taxa de juros iniciais real, mensal e anual. Como essa taxa pode sofrer variação mensal e como a linha de crédito pode ser usada no futuro, a critério do consumidor, o banco pode alterá-la, mas tem que avisar por escrito o consumidor qual é a taxa de juros real que está sendo praticada naquele mês. O aviso pode ir pelo correio, em circular, por fax, por e-mail, no próprio extrato da conta corrente etc.;
d) os acréscimos que, eventualmente, a lei autorize a cobrar, tais como IOF, seguros etc.;
e) o que acontece com o limite e com o próprio cheque especial, se o consumidor não pagar na data do vencimento;
f) a taxa dos juros de mora, isto é, a taxa que será cobrada em caso de atraso no pagamento. Normalmente, essa taxa é de 1% ao mês;
g) a multa a ser cobrada em caso de atraso e que não pode ser superior a 2%;
h) o prazo do contrato do cheque especial e a forma para sua renovação.

• Guarde os documentos

Toda documentação relativa ao cheque especial deve ser guardada: a cópia do contrato original e cartas de renovação; os avisos do banco, os extratos da conta corrente e da linha de crédito do cheque especial etc. Abra uma pasta e arquive tudo.
O banco é obrigado a entregar cópia do contrato original assinado.

• Não perca tempo em caso de problemas

Se você tiver algum tipo de problema com cheques emitidos, devoluções, com cheque especial, cobrança abusiva etc e o banco não resolver rapidamente, não perca tempo, porque, principalmente tratando-se do especial a dívida não pára de crescer. Tire cópia dos documentos (contrato, extratos e demais documentos existentes) e procure um órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.

19 novembro 2007

Compras antecipadas de natal: saiba tudo sobre o cheque pré-datado.

Nesse último fim de semana, os meios de comunicação em geral mostraram que os consumidores já saíram às ruas e shopping-centers, antecipando as compras de Natal. A imagem da região da 25 de março em São Paulo, literalmente tomada pelas pessoas, era realmente impressionante.
Muito bem, uma grande parcela dos compradores está pagando as compras com cheques pré-datados, que serão cobertos com o 13º salário, parcela das férias e com o próprio salário de dezembro. Como essas compras prosseguirão nos próximos dias, dou aqui dicas de como bem usar o cheque pré-datado e apresento quais são os direitos e obrigações envolvidos.

• O que é o chamado cheque pré-datado

O “cheque-pré”, como é conhecido, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:

a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.
b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento. Paga-se apenas a CPMF);
c) sua operacionalidade é excelente, uma vez que o vendedor só precisa apresenta-lo ao banco;
d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.


• A proteção ao consumidor

Examinado-se a legislação que regula a emissão e circulação de cheques no Brasil, pode-se dizer que cheque pré-datado é absolutamente legal e antiga tradição no mercado brasileiro. É utilizado no comércio há mais de vinte anos.
Além desse estrito aspecto legal, quero chamar atenção para outro que protege o consumidor emitente do cheque pré: É o elemento contratual que envolve a transação e esta é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele garante que o cheque somente possa ser apresentado na data combinada.

• Contrato verbal

Com efeito, o pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador.
Quase tudo verbal, mas rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o consumidor-comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.

• A quebra da promessa

Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual e, desse modo, há de ser interpretada.

• Obrigação do fornecedor

Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado. Essa oferta, vale dizer, essa forma de pagamento posta à disposição do consumidor, vincula o comerciante e integra o contrato de compra e venda (seja verbal ou escrito).
Ora, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado e a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.

• Dever de apresentar o cheque na data combinada

Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.
Por isso, trato a seguir de um outro aspecto de bastante relevo, que é o da quebra da promessa e dos danos dela provenientes.

• O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?

Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu
dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas, posto que usuais e corriqueiras.
Contudo, é importante abordar a questão dos danos relativos à quebra da promessa por parte do vendedor ou, em outras palavras, pergunta-se: o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado? Não sofre nenhuma sanção, além do natural repúdio do consumidor?
Claro que a resposta somente pode ser a da responsabilização do vendedor pelos eventuais danos que sua quebra de promessa venha a acarretar ao consumidor. A responsabilidade do vendedor é evidente. Vejamos.

• Os fatos

Na apresentação do cheque pré antes da data aprazada, duas coisas podem acontecer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.
No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos, tais como não ter mais dinheiro para arcar com outros compromissos, o que lhe pode gerar outros tantos danos diretos.
Outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem estar já em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente. O consumidor pode, também, sofrer danos materiais e morais como decorrência desses fatos.
No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.

• Fornecedor deve indenizar o consumidor

Em todas essas hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta.
Fica claro, pois, que a operação da compra e venda de produtos ou serviços, que tem por forma de pagamento do preço a entrega de cheque pré-datado, é uma transação lícita, legal e expressamente garantida pelo CDC.

• Controle os cheques pré-datados

Por fim, para aqueles que costumam passar vários cheques pré digo o seguinte. Como, de um lado, é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré e, de outro, muitos consumidores os emitem para as mais variadas compras, a quantidade de emissões feitas em locais diversos pode gerar descontrole das contas no futuro.
Não é incomum que, as pessoas tenham problemas com devolução do cheque por falta de fundos por conta desse tipo de descontrole.
Se você utiliza, pois, constantemente cheque pré-datado, então, o melhor a fazer é abrir uma pasta ou um caderno. É bastante simples: numa folha de caderno anote acima o nome do banco (faça uma ficha para cada banco). Abaixo crie seis colunas: na primeira escreva “cheque nº”; na segunda “beneficiário-nome e endereço”; na terceira “data da emissão”; na quarta “valor”, na quinta “pré-datado para” e na sexta “saldo bancário-dia e valor”.
Utilize esse modo de controle e evite problemas. Veja um modelo de ficha na imagem abaixo.

12 novembro 2007

Falta Estado no mercado de consumo

Foi encontrado chumbo na tinta de milhares de brinquedos; milhões de litros de leite estavam contaminados com soda cáustica e outros produtos tóxicos; aviões se chocam no ar matando dezenas de pessoas; outro cai na aterrissagem matando mais quase duas centenas; os aeroportos e a própria viação aérea não funcionam mais: não se pode planejar -- como é de direito -- uma viagem de lazer ou de negócios; milhões de crianças correm risco se ingerirem partes de brinquedos que causam o mesmo efeito que a droga conhecida como “ecstasy líquido” etc.

O que esses casos recentes que aconteceram no Brasil (mas, também em parte no mundo todo) têm em comum? A falta de fiscalização e controle do Estado e, também, em parte a ainda má informação e ingenuidade do próprio consumidor.

Dever do Estado

Não só por determinação constitucional e legal o Estado é o responsável pela fiscalização de tudo o quanto ocorre no mercado de consumo, mas também por questão de ordem política e social. Quando me refiro a Estado quero dizer todos os entes da Federação nas suas esferas de competência: A União, os Estados-membros e os Municípios.

Uma parte dos produtos e serviços oferecidos no mercado tem uma certa autonomia em relação à fiscalização do Estado, tais como a indústria e comércio de vestuário, a produção e distribuição de livros, jornais e revistas, a oferta de curso livres etc. No entanto, um amplo setor da economia está não só atrelado às determinações do Estado diretamente ou por intermédio de suas agências e autarquias, como são explorações autorizadas a funcionar apenas pelo Estado ou mediante concessão. Não é porque o Estado privatizou certos setores que não tem mais responsabilidade sobre eles.

Ganância

Não adianta acreditar que o mercado de consumo resolve suas questões por conta própria, como se houve uma espécie de “lei” de mercado que fosse capaz de corrigir os excessos e as faltas. A verdadeira lei de mercado é aquela que aparece estampada nos jornais de negócios e nas manchetes dos grandes jornais e revistas: o empresário moderno e as grandes corporações que ele dirige quer, cada vez mais e sempre, faturar mais alto, nem que para isso ele tenha que eliminar postos de trabalho, baixar salários, eliminar benefícios e piorar a qualidade de seus produtos e serviços. Para lucrar mais, o empresário acaba correndo mais risco de oferecer piores produtos e serviços ao consumidor.

E, com o fenômeno da chamada globalização, o quadro piorou. Por conta da abertura do mercado de vários países, do incremento da tecnologia e das comunicações, da melhora das condições de distribuição etc, as grandes corporações acabaram por mudar seus pólos de produção para locais que ainda não tinham tradição de produção de qualidade. Essas empresas foram buscar maiores lucros, pagando menores salários e produzindo bens de consumo de pior qualidade.

As conhecidas marcas mundiais passaram a atuar cada vez mais no marketing de manutenção da grife e, em alguns casos, tais marcas foram produzidas já no ambiente globalizado iludindo os consumidores que acabam adquirindo a marca em detrimento do próprio produto. Ou, dizendo em outros termos: o fato do produto ou serviço ser oferecido por marca conhecida mundialmente não garante sua qualidade.

Pode até ser que outrora o produto feito na matriz em que foi criado fosse bom, mas não se pode mais garantir que continue sendo, na medida em que são produzidos em locais que não tem mão de obra qualificada e ambiente de trabalho solidificado na experiência.

Brinquedos

Veja-se o caso dos brinquedos: nos últimos dois anos foram acumulados dezenas de recalls das grandes indústrias para a retirada de centenas de produtos de baixa qualidade e que colocaram – e ainda colocam – em risco à saúde e à vida das crianças. São brinquedos feitos em países que não tem como preocupação a qualidade e, na hipótese o que é mais importante, a segurança de seu público alvo, as crianças.

Mito no Brasil

Eu aproveito o exemplo dos brinquedos para ingressar num dos assuntos que interessa em especial ao consumidor brasileiro e que, a meu ver, se for por ele internalizado ajuda em muito a garantia de seus direitos. É o do mito (ainda) de que produtos estrangeiros são melhores que os nacionais.

Faz muito tempo que isso deixou de ser verdade. Na área dos brinquedos, por exemplo, o Brasil tem um dos melhores sistemas de controle de qualidade e segurança daquilo que é oferecido. Mas, não é só nessa área. Na de produção de automóveis, de móveis, de produtos da chamada linha branca, eletrodomésticos e eletroeletrônicos etc. Nossos produtos são iguais ou melhores que os produzidos em outros lugares do mundo. E o consumidor, quando adquire nossos produtos, de quebra, ajudam a manutenção dos empregos dos brasileiros. Portanto, antes de comprar produtos importados é sempre bom olhar o nacional (sei que atualmente há preços favoráveis nos produtos importados, por causa da valorização do real, mas ainda assim não se deve esquecer do ditado popular que diz: “o barato sai caro”).

Fiscalização

Ora, como a regra mercadológica é faturar ainda que piore a qualidade e segurança dos produtos e serviços, exigi-se maior participação do Estado diretamente na economia. É um grave erro o Estado sair do mercado, deixando que este resolva os próprios problemas criados. Muitas vezes, é apenas o Estado que pode resolvê-los.

Tome-se o exemplo da crise aérea. Vou falar do episódio mais recente: a quebra da BRA. Nesse setor a responsabilidade do Estado decorre diretamente de seu direito e dever de fiscalização. As companhias aéreas não podem atuar sem a autorização direta dos órgãos governamentais e não podem também fazer promessas e ofertas ao público consumidor que violem o sistema legal nem girem seu negócio com incompetência administrativa isenta de fiscalização.

O mesmo se dá em vários outros setores: no de brinquedos, claro, no de alimentos (é preciso cuidar de criar cargos de agentes que fiscalizem os agentes para evitar fraudes criminosas como a do leite de Minas), no de medicamentos etc.


O mercado livre

Enfim, a cada dia que passa, fica mais demonstrado que a chamada era do mercado de consumo livre de intervenção estatal exige sim uma ação direta do Estado, em todas as suas áreas de competência e atuação, para garantir o mínimo de qualidade e segurança dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Lembro que no Brasil há leis claras sobre o assunto, dentre as quais destaco a Constituição Federal (arts. 173 e seguintes) e o Código de Defesa do Consumidor.

E, quanto ao consumidor, é preciso muita atenção às ofertas enganosas. Não deve ele acreditar que dá para comprar passagem para a Europa pagando apenas o preço de ida impunemente, nem que brinquedos que concorrem com similar nacional podem ter a mesma qualidade, apesar de custarem a metade do preço ou menos. Não se deve esquecer que nada é de graça no mercado de consumo e que, para usar outra expressão popular, “um dia a casa cai”.

05 novembro 2007

Leite e demais produtos estragados: veja quais são seus direitos.

Aproveito esse lamentável caso do leite adulterado para lembrar quem são os responsáveis pelos danos causados pela venda não só de leite, mas de qualquer produto adulterado, estragado ou que de algum modo causem mal à saúde e quais são os direitos dos consumidores envolvidos.

• Defeitos e acidentes
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) instituiu a chamada responsabilidade sem culpa, ou responsabilidade objetiva, que está relacionada com o risco do negócio.
O consumidor tem direito a ser reparado por danos ocasionados por defeito decorrente de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. O mesmo vale, evidentemente, se o produtor adultera o produto de propósito.

• O que é culpa
O CDC diz que a reparação "independe de culpa", isto é, para a lei não importa se o fabricante de um produto agiu ou não com negligência, imprudência ou imperícia – caracterizadoras da culpa.
Saiba o significado de cada uma:

a) é negligente aquele que causa dano por omissão (o produtor que não coloca um ingrediente fundamental para que o produto tenha a durabilidade estipulada);
b) é imprudente quem causa dano por ação (o produtor que adiciona ingrediente inadequado no produto);
c) é imperito o profissional que não age com a destreza que dele se espera (o engenheiro encarregado da aferição da qualidade que não fiscaliza adequadamente a produção do produto na fábrica).

• A culpa não importa
Como se pode perceber, se toda vez que o consumidor sofresse um dano por causa de culpa do produtor, teria que provar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Isso dificultaria muito a vitória num eventual processo judicial. Na verdade, era essa a regra vigente antes da edição da Lei 8078 de 11-9-1990, que pôs em vigor o CDC. Com a entrada em vigor do novo modelo, as chances de vitória do consumidor cresceram, pois não há mais necessidade de prova da culpa. Basta a demonstração do elo de ligação entre o produto que causou o dano e o próprio dano.
Tome-se o exemplo do leite adulterado pela Cooperativa produtora de Minas Gerais. Muitos são os culpados: os responsáveis pela Cooperativa, os engenheiros de qualidade envolvidos, os fiscais do serviço de fiscalização etc. Um consumidor intoxicado, pretendendo promover ação judicial para pleitear indenização pelos danos sofridos (veja quais são esses direitos indenizatórios abaixo) não precisa se preocupar em procurar o culpado. Basta processar o fabricante do leite que consta da embalagem e pronto. Ele responde objetivamente pelos danos que seu leite causou, ainda que não tenha culpa na sua produção. Depois que ele indenizar o consumidor poderá, claro, ressarcir do que pagou, junto dos culpados originais.
O que a lei fez foi, de um lado, responsabilizar o produtor que coloca o produto no mercado e com ele afere sua receita (e lucro) e ,de outro, facilitar o exercício do direito do consumidor ser indenizado pelos danos que sofreu.
Não se pode esquecer que no pólo de compra, o consumidor nada pode fazer a não ser adquirir o produto pronto e acabado e com as informações que lhe são entregues junto com o produto. O consumidor não tem condições de saber se o produto foi bem elaborado, se está bem acondicionado, se foi corretamente transportado, adequadamente conservado, se seus componentes são de boa origem, se não tem conservantes proibidos etc. O consumidor apenas compra e consome o produto. Se sofrer danos o fabricante direto responde e ponto.

• O comerciante
É importante notar que o CDC fala em responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador, excluindo o comerciante. Este só será responsabilizado quando:
a) o fabricante, produtor, construtor e importador não puderem ser identificados (produtos sem origem do fabricante);
b) o produto ou serviço não trouxer identificação clara (produtos a granel e in natura: batatas, verduras, frutas etc.);
c) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis (se o alimento se deteriora por falta de refrigeração, por exemplo).

• Produtos impróprios
Em linhas gerais, são considerados impróprios ao uso e consumo os produtos: deteriorados; adulterados; avariados; falsificados; corrompidos; fraudados; cujos prazos de validade estejam vencidos; que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; enfim aqueles que são perigosos e nocivos à vida ou à saúde.

• Os danos sofridos pelo consumidor
Toda vez que o consumidor sofre dano pelo uso e consumo de produtos que apresentem defeitos, ele tem direito a receber indenização por aquilo que sofreu. Indenização, isto é, um valor corresponde em dinheiro.

• Dano pessoal -patrimonial
Toda vez que o consumidor sofre dano à saúde por causa de produto impróprio há, tecnicamente, dano pessoal, vale dizer, aquele que atinge sua incolumidade física e que tem, também, conotação patrimonial (poderá, além disso, ser de ordem moral, como se verá a seguir).
Por exemplo, por causa de uma intoxicação, o consumidor teve que ser hospitalizado e é obrigado a perder dias de trabalho. Nesse caso ele tem direito a receber indenização pelo que gastou com a internação hospitalar, medicamentos etc (chamados danos emergentes) e os valores relativos ao salário ou receita perdidos com os dias parados (chamados lucros cessantes).

• Dano moral
O dano moral é a lesão dos interesses não patrimoniais do consumidor. Em si é o correspondente à dor, à angústia ou à humilhação sofrida pelo consumidor por causa do dano.
Por exemplo, a morte gerada pelo defeito do produto ou qualquer tipo de dano físico e psicológico capaz de gerar sofrimento e dor, deixando ou não seqüelas (conseqüências futuras, tais como limitação física ou psíquica para o exercício regular da profissão ou simplesmente para se locomover etc).
Hoje é amplamente aceita a indenização por dano moral. Sua reparação pecuniária não pretende suplantar a dor, o que seria impossível, mas, com o pagamento de uma indenização, o direito pretende a um só tempo compensar a vítima pela perda sofrida e punir o infrator.

• A indenização do dano moral é, pois, composta de:
a) compensação, que, por ser meramente econômica, visa dar alguma outra satisfação capaz de atenuar a dor da ofensa moral sofrida;
b) uma punição ao infrator visando a diminuição de seu patrimônio e sendo capaz de desestimulá-lo para que não venha mais a incidir no mesmo erro.

• Como o juiz fixa a indenização
As variáveis são inúmeras, mas posso apontar que, geralmente, na fixação do montante devido a título de dano moral, o Judiciário leva em conta:

a) a natureza específica da ofensa sofrida;
b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido;
c) a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido;
d) a existência do dolo – má-fé – por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa;
e) a situação econômica do ofensor;
f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso;
g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta;
h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido;
i) necessidade de punição.