28 abril 2008

Dia das mães: Veja os cuidados que você deve ter nas compras.

A compra é emocional e irresistível. Você terá de comprar o presente, que nem sempre é fácil escolher e, já antes de sair de casa, está envolvido ou envolvida.
Qualquer que seja o dia a ser comemorado, seja o das mães, dos pais, das crianças, dos namorados, Natal, aniversário de alguma pessoa querida, ou uma data especial, o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória. Até aí, tudo bem. Mas, o mercado sabe disso e pode criar armadilhas. Por isso, os cuidados devem ser maiores e a razão tem que ser usada.

• Como pesquisar preços

Em primeiro lugar e, aliás, como sempre, nunca compre um produto sem antes fazer uma pesquisa de preços. Não se deixe levar pela aparência inicial, nem pela boa conversa do vendedor. Pesquise. Não compre por impulso.
Os preços variam muito de loja para loja. As diferenças de preços entre os estabelecimentos às vezes são tão grandes que permitem que você adquira dois presentes em vez de um. Procurando, é possível encontrar o mesmo produto por preço menor.
Nunca pesquise preços num só local. Por exemplo, nunca pesquise preços apenas numa rua ou num único shopping center. Não se esqueça de que da mesma forma que você, os lojistas também pesquisam os preços. E assim, pode acontecer que numa mesma rua, principalmente em lojas próximas, os preços não sejam tão diferentes. Ande um pouco mais e pesquise preços também por telefone.

• Pechinche

Aproveite a chance e exercite esse direito básico do consumidor: pechinche, peça desconto, negocie com o comerciante.

• Não compre “desconto”

Preocupe-se com o preço final do produto. Há lojas que estão sempre fazendo promoções, mas não confie cegamente nisso. Algumas usam essa “técnica” de vendas o ano inteiro! Ora, se a promoção é permanente, então, na verdade, ela é falsa: é tática enganosa da loja para atrair o consumidor pelo desconto e não pelo preço.
O percentual de desconto não significa nada. Dez, vinte, trinta, cinquenta porcento são apenas atraentes aos olhos. O que vale é quanto custa o produto realmente após o desconto, isto é, o que interessa mesmo é quanto você irá desembolsar.

• Cuidado com ofertas enganosas

Cuidado: há mais enganações. Por exemplo, existem anúncios que dizem: “Pague à vista com 20% de desconto ou em 3 x sem acréscimo”. Ora, se à vista tem desconto, quando você compra em três prestações, o valor do desconto está incluído e tem acréscimo, sim: ele é o correspondente ao montante do desconto.
Um outro exemplo de chamariz é o das lojas que colocam na vitrine produtos com preços bem atrativos, mas, quando você quer comprar, o estoque acabou ou, em caso de roupas, a numeração não existe. Proteste!

• Cartão de crédito

Certifique-se da data do vencimento quando fizer pagamento com cartão de crédito, para conseguir o benefício de pagar no maior prazo e lembre-se: o preço à vista e no cartão tem de ser o mesmo. A loja não pode aumentar o preço para pagamento com cartão.

• Problemas com trocas

Comprar presentes é uma arte. É sempre difícil descobrir “aquilo” que o presenteado gostaria de ganhar. Tanto mais quando a pessoa é muito querida. Felizmente, as trocas dos presentes repetidos ou dos que não serviram, como, por exemplo, sapatos muito grandes, camisas pequenas, bolsas repetidas etc., podem ser feitas na maioria dos estabelecimentos comerciais.
Mas, preste atenção aos produtos que não podem ser trocados. Algumas lojas, às vezes, não aceitam trocas porque o produto é de fim de linha, fim de estação, ponta de estoque etc. Por isso, pergunte antes de comprar se a troca pode ser feita e em quais condições. Se não puder e você estiver em dúvida, não compre.

• Abusos

Não fazer trocas aos sábados
Algumas lojas, porém, impõem algumas condições inconvenientes para efetuar as trocas, como, por exemplo, não efetuar as trocas aos sábados.
Essa á a regra: fazer troca em função de tamanho, cor ou porque o presente é repetitivo não é, a princípio, obrigação do comerciante. Contudo, se ele se propõe a fazer a troca, como é a praxe do mercado, ele tem que cumprir o prometido, pois cria um direito para o consumidor. É uma simples relação contratual e como tal não pode ser abusiva.
Daí decorre que, não fazer trocas aos sábados é ilegal, porque é exigência abusiva. O comerciante não pode impor dia para a troca.

Problema com nota fiscal
Há ainda alguns outros problemas. Por exemplo, a exigência de nota fiscal para a troca. Nem sempre quem dá o presente gosta de entregar a nota fiscal ao presenteado, pois lá consta o preço. Sem alternativa, guarde a nota fiscal e, se necessário, faça você mesmo a troca. Porém, já há muitas lojas que se modernizaram nesse ponto e entregam senhas, documentos separados, etiquetas especiais etc., o que facilita a troca.

Problema com etiqueta
Outro aspecto que você deve ter em conta diz respeito às etiquetas. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta foi removida, pois dizem que não têm como saber se é o mesmo produto que foi vendido. Para evitar aborrecimentos, aconselho que a etiqueta não seja removida até que o presente seja experimentado e aprovado.
Se a etiqueta, de qualquer forma, sair, ainda assim você tem direito à troca. A exigência da entrega da etiqueta é abusiva. Reclame num órgão de defesa do consumidor. E troque de loja. Não compre mais lá.

Produto entregue em casa
Se a compra que você efetuar for entregue em casa, pergunte se o valor do transporte está incluído no preço. E ao receber o produto em casa, cheque, antes de assinar a nota, se ele corresponde ao que foi pedido, se não está danificado e, sempre que possível, teste-o ou avise sua mãe para fazer o mesmo.

• Eletrodomésticos

Na compra de eletrodomésticos ou eletroeletrônicos não se esqueça de perguntar qual a garantia e peça o certificado.

• Peça e guarde a nota fiscal

Como sempre, em qualquer compra, peça nota fiscal e guarde-a.

21 abril 2008

Compras antecipadas do dia das mães: saiba tudo sobre o cheque pré-datado.

Está chegando o dia das mães (11 de maio) e com ele o comércio já começa a fazer suas ofertas nas vitrinas e mediante malas-diretas, anúncios em revistas etc.
Para você que está pensando em antecipar a compra do presente para sua mãe e pretende pagar com cheque pré-datado, dou hoje dicas de como usa-lo convenientemente e apresento quais são os direitos e obrigações envolvidos.
• O que é o chamado cheque pré-datado

O “cheque-pré”, como é conhecido, nada mais é do que um financiamento direto do lojista (ou credor) ao consumidor. A diferença na comparação ao financiamento são as vantagens:

a) não há burocracia, pois não se assinam contratos, títulos etc.
b) não há acréscimo de impostos, uma vez que não é matéria regulada pela legislação fiscal ou tributária (ele está caracterizado apenas quanto à forma de quitação do preço e não como meio de financiamento);
c) sua operacionalidade é excelente, uma vez que o vendedor só precisa apresentá-lo ao banco;
d) nenhum outro tipo de financiamento conhecido (com exceção do cartão de crédito) é tão prático e ágil.

• A proteção ao consumidor

Examinado-se a legislação que regula a emissão e circulação de cheques no Brasil, pode-se dizer que cheque pré-datado é absolutamente legal e antiga tradição no mercado brasileiro. É utilizado no comércio há muitos anos.
Além desse estrito aspecto legal, quero chamar atenção para outro que protege o consumidor emitente do cheque pré: É o elemento contratual que envolve a transação e esta é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele garante que o cheque somente possa ser apresentado na data combinada.

• Contrato verbal

Com efeito, o pagamento com cheque pré normalmente é, do ponto de vista jurídico, um contrato verbal, mediante o qual o comprador, adquirindo um produto ou serviço, paga o preço com um ou mais títulos (cheques), sendo certo que o vendedor se compromete a somente resgatar o título (isto é, apresentar o cheque pré no banco) nas datas acertadas entre ele e o comprador.
Quase tudo verbal, mas rigorosamente legal. As garantias são recíprocas: o consumidor-comprador promete que terá fundos quando do saque; o vendedor promete que só apresentará o cheque na data acertada.

• A quebra da promessa

Na verdade, se nessa transação houver alguma quebra, ela será de dois tipos: ou o comprador não terá fundos na data aprazada; ou o vendedor quebrará a promessa e apresentará o cheque antes. Em ambos os casos, a quebra é contratual e, desse modo, há de ser interpretada.

• Obrigação do fornecedor

Além disso tudo, a partir de 11.03.1991, com a entrada em vigor do CDC, a transação efetuada entre o vendedor e o comprador, firmando a forma de pagamento através do cheque pré-datado, passou a ter regulação expressa em lei, mediante a figura da oferta: o comerciante oferece ao consumidor a oportunidade de pagar com cheque pré-datado. Essa oferta, vale dizer, essa forma de pagamento posta à disposição do consumidor, vincula o comerciante e integra o contrato de compra e venda (seja verbal ou escrito).
Ora, verbal ou escrito, o contrato foi celebrado e a operação de compra e venda foi efetuada. Como a oferta é parte integrante do contrato por força expressa de lei, e como tanto o preço como a forma de pagamento são partes da oferta do vendedor, eles integram o negócio realizado.

• Dever de apresentar o cheque na data combinada

Daí conclui-se que, se o vendedor oferece ao comprador como forma de pagamento a entrega de cheque que ele (vendedor) só vai levar ao banco em determinado dia futuro, isso é uma verdadeira cláusula contratual, que não pode ser por ele (vendedor) quebrada, sem que seja responsabilizado pelo rompimento.
Por isso, trato a seguir de um outro aspecto de bastante relevo, que é o da quebra da promessa e dos danos dela provenientes.

• O que acontece se o vendedor apresenta ao banco o cheque pré antes da data combinada?

Se o cheque for apresentado pelo vendedor na data combinada e não tiver fundos, ele tem a seu dispor as alternativas legais para tentar receber seu crédito e que são por demais conhecidas, posto que usuais e corriqueiras.
Contudo, é importante abordar a questão dos danos relativos à quebra da promessa por parte do vendedor ou, em outras palavras, pergunta-se: o que acontece se o vendedor descumpre o pactuado e apresenta o cheque pré antes do dia combinado? Não sofre nenhuma sanção, além do natural repúdio do consumidor?
Claro que a resposta somente pode ser a da responsabilização do vendedor pelos eventuais danos que sua quebra de promessa venha a acarretar ao consumidor. A responsabilidade do vendedor é evidente. Vejamos.

• Os fatos

Na apresentação do cheque pré antes da data aprazada, duas coisas podem acontecer: o cheque ter fundos e ser pago; ou o cheque não ter fundos e ser devolvido pelo banco. Em ambos os casos o consumidor é prejudicado.
No caso de o cheque ter fundos e ser pago, o consumidor sofre um prejuízo material direto e imediato, pois passa a não dispor do dinheiro que era seu, que lhe pertencia. Simultaneamente, ou logo após, o consumidor pode sofrer uma série de outros danos, tais como não ter mais dinheiro para arcar com outros compromissos, o que lhe pode gerar outros tantos danos diretos.
Outros cheques de sua emissão podem vir a ser devolvidos por falta de fundos, uma vez que podem estar já em circulação, e o estavam porque o consumidor sabia que tinha suficiente provisão de fundos na sua conta corrente. O consumidor pode, também, sofrer danos materiais e morais como decorrência desses fatos.
No caso de o cheque não ter fundos, o consumidor sofre imediatamente danos materiais e morais.

• Fornecedor deve indenizar o consumidor

Em todas essas hipóteses a responsabilidade do vendedor é objetiva e decorre do descumprimento da oferta.
Fica claro, pois, que a operação da compra e venda de produtos ou serviços, que tem por forma de pagamento do preço a entrega de cheque pré-datado, é uma transação lícita, legal e expressamente garantida pelo CDC.

• Controle os cheques pré-datados

Por fim, se você é daqueles que costumam passar vários cheques pré digo o seguinte. Como, de um lado, é muito grande o número de estabelecimentos que aceitam cheque pré e, de outro, muitos consumidores os emitem para as mais variadas compras, a quantidade de emissões feitas em locais diversos pode gerar descontrole das contas no futuro.
Não é incomum que, as pessoas tenham problemas com devolução do cheque por falta de fundos por conta desse tipo de descontrole.
Se você utiliza, pois, constantemente cheque pré-datado, então, o melhor a fazer é abrir uma pasta ou um caderno. É bastante simples: numa folha de caderno anote acima o nome do banco (faça uma ficha para cada banco). Abaixo crie seis colunas:
na primeira escreva “cheque nº”;
na segunda “beneficiário-nome e endereço”;
na terceira “data da emissão”;
na quarta “valor”,
na quinta “pré-datado para”
e na sexta “saldo bancário-dia e valor”.


Utilize esse modo de controle e evite problemas.

14 abril 2008

O caso Isabella: o direito de informar, de ser informado, a intimidade e o interesse público.

O trágico crime de menina Isabella que, de fato, chocou a todos, tem sido explorado pela mídia, especialmente a tevê não só como um evento terrível, mas como um espetáculo. Diariamente, em vários horários é possível assistir nos canais comentaristas tratando do assunto. E como não há muito a ser falado, fica-se repetindo a mesma tecla insistentemente.

O vídeo que mostra a família indo a um supermercado horas antes do delito, foi passado centenas de vezes! Nos tempos modernos de mídia televisiva, alguns crimes acabam sendo tratados como verdadeiros produtos de massa e, mais uma vez, o caso atual não escapou do modelo. Será a busca pela audiência de que tanto se fala? Tudo indica que sim, o que é uma pena.

Há sim questões de relevo social e público que exigem dedicação dos meios de comunicação, mas há aqueles dispensáveis quando não abusivos. Fazer, por exemplo, imagens da missa de sétimo dia de uma vítima de um crime hediondo não tem nenhum relevo jornalístico e invade a esfera de intimidade dos familiares, num momento de profunda dor e tormenta. O tempo de exposição na tevê e a falta de preocupação com os horários também é preocupante porque, especialmente em crimes como esse, as crianças expostas ao noticiário podem sofrer todo tipo de abalo psíquico e emocional.
De todo modo, comento a questão do ponto de vista jurídico para que se possam fazer algumas reflexões.

A Constituição Federal (CF) assegura o direito de informação, que pode ser contemplado em três espécies: a) o direito de informar; b) o direito de se informar; c) o direito de ser informado.

O direito de informar

É uma prerrogativa constitucional (uma permissão) concedida. A lei maior é clara em dizer que, dentro dos limites de seu próprio texto, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. (art. 220). A CF garante também a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Art. 5º, IX).

Esses dispositivos, todavia, não são absolutos, uma vez que o direito de informar encontra limites no próprio texto constitucional, tal como o que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art.5º, X).

Anoto também que, como decorrência do direito de informar, a norma fundamental deixou garantido o direito da informação jornalística, e já nesse aspecto até mesmo declarou certos limites ao dispor que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” . (art. 220, § 1º)

Portanto, há limites ao direito de informação em geral e à informação jornalística em particular. Todavia, é preciso compreender como e em que hipóteses esses limites funcionam. (Recorrerei aqui a minha tese a respeito da informação jornalística e do interesse público que a norma envolve, mas o farei dentro do pequeno espaço que disponho. Quem tiver interesse na exposição completa pode consultar meus comentários aos princípios constitucionais desenvolvidos no meu livro “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, SP:Saraiva)

O direito de (oferecer) informação jornalística é, com efeito, simultaneamente um direito de receber informação jornalística. É o interesse público que está em jogo. Como o do direito de informar aparece como uma prerrogativa (permissão), tem-se uma espécie de paradoxo: permissão dos dois lados. O direito de informar tem relação com o direito de ser informado. Dois direitos, nenhum dever. O ciclo normativo mandar-obedecer não se completa.

Todavia, é exatamente esse outro direito de ser informado que vai permitir a construção da teoria capaz de fazer com que, também, os limites estabelecidos, por exemplo, no inciso X do art. 5º acima citado, não sejam absolutos. Veja.

Como há direito de se informar, há interesse público e a compreensão dessa relação pode ser feita a partir do conceito de papel social. Dessa forma, digo que, quando o interesse público o determinar (isto é, quando existir o direito de informar), pode a informação jornalística ser dada sempre que a pessoa alvo da informação esteja atuando num papel social público.

Esse papel social público, no qual os indivíduos estão investidos não gozam da garantia constitucional da inviolabilidade em termos de imagem (pública), e, muito pelo contrário, em vez de ter qualquer garantia legal, a pessoa pública tem deveres bastante amplos. Seu campo privado e íntimo é bastante reduzido (enquanto ela está no papel so­cial público).

O mesmo ocorrerá com todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que, mesmo não estando investidas numa função pública, agem de alguma maneira no espaço social público. Por exemplo, um anúncio publicitário feito por uma empresa comercial. Como o anúncio tem caráter eminentemente público, atingindo difusamente toda a coletividade, a empresa comercial que o faz não goza das garantias do inciso X do art. 5º, no que respeita à sua imagem. O mesmo se dá quando ocorre um crime bárbaro ou quando um criminoso como, por exemplo um homicida ou estuprador, está solto e sua imagem é divulgada. O interesse público, no caso, se sobrepõe ao direito de imagem e, portanto, a foto do criminoso pode e deve ser divulgada.

Não nos esqueçamos, todavia, que mesmo as pessoas públicas têm vida privada e intimidade. Nesses casos a garantia constitucional é evidente. O horizonte do direito de informar termina assim que a ação do papel social público termina e inicia a do privado.


O direito de se informar

O direito de se informar é uma prerrogativa concedida às pessoas. Decorre do fato da existência da informação. Mas esse direito está limitado pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. (art. 5º, XIV) e pelas demais garantias constitucionais.

Assim, pode-se dizer que é possível exigir a informação de quem a detém, desde que sejam respeitadas a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pes­soas.

E quanto ao sigilo profissional, dois aspectos devem ser abordados:
a) de um lado, a efetiva garantia do sigilo nos casos em que profissionalmente ela seja necessária ou signifique a garantia de outros direitos. Por exemplo, no caso do sigilo de fonte do jornalista, ela é necessária; na hipótese do psicanalista e seu cliente, ela é necessária e representa também a garantia do direito à intimidade;
b) de outro lado, o sigilo da fonte não pode significar o acobertamento de violações a garantias constitucionais, especialmente aquelas entendidas como princípios fundamentais ou supranormas, tais como a garantia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

Dizendo em outros termos, ainda que o sigilo profissional esteja previsto como garantia, é necessário compreender sua correlação com as demais garantias constitucionais.

Além disso tudo, é preciso deixar claro que o sigilo profissional, além de sofrer limites do próprio texto constitucional, só é válido quando estritamente necessário ao exercício da profissão. Não é qualquer informação, mas aquela sem a qual a profissão não poderia ser exercida.

O direito de ser informado

No âmbito constitucional o direito de ser informado é menos amplo do que no sistema infraconstitucional de defesa do consumidor (Tema já por mim abordado nesta coluna mais de uma vez). O direito de ser informado nasce, sempre, do dever que alguém tem de informar.

Os órgãos públicos têm não só a obrigação de prestar informações como também a de praticar seus atos de forma transparente, atendendo ao princípio da publicidade (art. 5º, XXXIII e art. 37, “caput”).

A exceção fica por conta das hipóteses em que o sigilo seja necessário para o resguardo da segurança da sociedade e do Estado, como acontece nos casos em que a informação possa causar pânico.

Dessa maneira, no sistema constitucional, o dever de informar — donde decorre o direito de ser informado — está dirigido aos órgãos públicos. Além disso, como a informação está ligada ao princípio da moralidade, é de extrair daí o conteúdo ético necessário que deve pautar a informação fornecida. E ele é o valor ético fundamental da verdade.


Jornalismo e interesse público

Eis, pois, minha contribuição para o debate a respeito do direito de informação jornalística que envolve o interesse público e a possibilidade de se entender os limites em que esse direito pode e deve ser exercido. A construção de uma sociedade sadia, educada e bem informada passa pela ação daqueles que tem responsabilidade de colaborar na formação do público, seus interesses, seus medos, suas esperanças, suas alegrias e suas tragédias.

07 abril 2008

Informação e publicidade: Novas e antigas verdades e mentiras...

A liberdade de expressão é uma das mais importantes garantias constitucionais. Ela é um dos pilares da democracia. Falar, escrever, se expressar é um direito assegurado a todos.

Mas, esse direito, entre nós, não só não é absoluto, como sua garantia está mais atrelada ao direito de opinião. Vale dizer, aquilo que para os gregos na antiguidade era crença ou opinião (“doxa”) em oposição ao conhecimento. Este corresponde ao verdadeiro e comprovado. A opinião ou crença é mero elemento subjetivo. A democracia dá guarida ao direito de opinar, palpitar, lançar a público o pensamento que se tem em toda sua subjetividade. Garante também a liberdade de criação.

Mas, quando se trata de apontar fatos objetivos, descrever acontecimentos, prestar informações a serviços públicos ou oferecer produtos e serviços no mercado, há um limite ético que controla a liberdade de expressão. Esse limite é a verdade.

Com efeito, por falar em Grécia antiga, repito o que diziam: “mentir é pensar uma coisa e dizer outra”. A mentira é, pois, simples assim.

Examinando essa afirmação, vê-se que mentir é algo consciente; é, pois, diferente do erro, do engano, que pressupõe desconhecimento (da verdade), confusão subjetiva do que se expressa ou distorção inocente dos fatos.

Aliás, a liberdade de expressão garante inclusive as frases e promessas dos políticos que estão no Poder, cuidando do bem público que é de todos nós. Algumas frases são de efeito, outras não. Algumas geram conseqüências, outras não. Recentemente, o Prefeito do Rio de Janeiro, em viagem à Salvador, indagado sobre o grave problema do alastramento da epidemia de dengue disse que estava rezando para que os mosquitos fossem todos levados para alto mar. E representantes da prefeitura de São Paulo disseram que havia um complô para criar congestionamentos na cidade. Ficamos a pensar na fuga dos mosquitos em direção a alto mar e nos paulistanos, reunidos logo cedo, nas esquinas da cidade escolhendo em quais vias eles iriam provocar congestionamento...

Bem, na verdade isso mostra como, dependendo do contexto, as pessoas podem mesmo falar qualquer coisa que represente sua crença, sua subjetividade. Mas, os outros não precisam com elas concordar nem nelas acreditar. Eu, por exemplo, nem concordei nem acreditei.

Contudo, há leis que controlam em alguns setores a liberdade de expressão na sua realidade objetiva, impondo, por exemplo, que a testemunha ao depor em Juízo fale a verdade. Do mesmo modo, impondo aos advogados e às partes, o dever de lealdade processual, proibindo que intencionalmente a verdade dos fatos seja alterada, adulterada, aumentada etc. Esse dever de lealdade ___ em todas as esferas: administrativa, cívil e criminal ___ é a ética fundamental da verdade imposta a todos.

O mesmo se dá no regime de produção capitalista. Com base nos princípios éticos e normativos da Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) regulou expressamente a informação e a publicidade enganosa, proibindo-a e tipificando-a como crime (artigos 37, § 1º e § 3º, 66 e 67 do CDC).

No que diz respeito, pois, às relações jurídicas de consumo, a informação e apresentação dos produtos e serviços, assim como os anúncios publicitários não podem faltar com a verdade daquilo que oferecem ou anunciam, de forma alguma, quer seja por afirmação quer por omissão. Nem mesmo manipulando frases, sons e imagens para de maneira confusa ou ambígua iludir o destinatário do anúncio: o consumidor.

A lei determina que apenas a verdade prevaleça. Não importa, pois, a opinião, nem mesmo do consumidor. A lei quer a verdade objetiva e comprovada. Por exemplo, o art. 36 do CDC determina que o fornecedor mantenha comprovação dos dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem e o art. 38 diz que é ônus de quem patrocina a informação e comunicação publicitária, provar sua veracidade e correção.

Infelizmente, nada disso impede que haja anúncios publicitários que enganem o consumidor, com métodos bem antigos e que a toda hora se encontrem novos meios de enganação. Alguns, inclusive, dentro das brechas do sistema legal.

Uma forma bastante usada é o “chamariz”. Este é uma modalidade de enganação que não está necessariamente atrelada ao produto ou serviço em si. Por exemplo, ouve-se no rádio o seguinte anúncio: “Os primeiros dez ouvintes que ligarem terão desconto de 50% na compra de tal produto; ou farão o curso gratuitamente etc.”. Quando o consumidor liga, ainda que seja logo em seguida, recebe a resposta de que é o décimo primeiro a ligar. E em seguida recebe o “malho” de venda. Esse tipo de “chamariz” também é usado por meio de malas diretas, anúncios em jornais, na TV etc.

Outro exemplo dessa “técnica” é o “chamariz” da liquidação. Anuncia-se a liquidação, com grandes descontos, e, quando o consumidor chega à loja, a liquidação é restrita a uma única prateleira ou estante.

Esse método é usado em larga escala. Há lojistas, em véspera de época de liquidação, que aumentam o preço para depois, com o desconto, voltar ao preço anterior. E há lojas que estão em “liquidação” ou “promoção” o ano todo. Existem também produtos que são vendidos de modo que o consumidor nunca saiba qual é o preço, pois na oferta sempre consta algum tipo de desconto. É preciso cuidado nas compras, porque o que importa é o preço final, jamais o desconto oferecido. O consumidor não deve comprar “descontos”.

Mais outro caso: o consumidor vê na vitrina uma roupa bonita a preço baixíssimo. Entra na loja, pede a roupa, mas há um único exemplar, de tamanho fora do padrão. Ele, então, constrangido, recebe o “ataque” do vendedor, que oferece outros produtos.

O “chamariz” é, portanto, uma maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele, uma vez estando no estabelecimento (ou telefonando), acabe comprando algo. Muitas vezes, bem constrangido.

Além disso, é de considerar algo evidente: o anúncio será enganoso se o que foi afirmado não se concretizar. Se o fornecedor diz que o produto dura dois meses e em um ele está estragado, a publicidade é enganosa. Se apresenta o serviço com alta eficiência, mas o consumidor só recebe um mínimo de eficácia, o anúncio é, também, enganoso etc. Enfim, será enganoso sempre que afirmar algo que não corresponda à realidade do produto ou serviço de acordo com todas as suas características.

As táticas e técnicas variam muito e todo dia surgem novas, engendradas em caros escritórios modernos onde se pensa frequentemente em como impingir produtos e serviços mesmo contra a real vontade do consumidor.

Algumas técnicas são legais, posto que permitidas como participação em concursos, com sorteios e entregas de prêmios. Este método, largamente utilizado, atinge em cheio a esperança do consumidor em obter alguma vantagem ou melhorar seu padrão de vida, tentando a sorte. São jogos de todo tipo, num enorme ”cassino” em que foi transformado o mercado de consumo contemporâneo. E muitas vezes, apenas para participar do concurso, o consumidor adquire produtos ou serviços que não só não precisava como nem gostaria de ter.

Dentro desse da verdade, vi na Capital de São Paulo, em dois postos de combustível algo interessante. Eram dois postos lacrados pelas autoridades por venda de combustível adulterado. Seus donos haviam colocado um cartaz dizendo: “estamos em reforma”...

E só para concluir, falando mais uma vez em crença e verdade: Será que alguém, em sã consciência, acredita mesmo que a fumaça do cigarro dos fumantes nos restaurantes obedece a linha divisória que separa uma mesa da outra, dividindo apenas em imaginação o espaço entre fumantes e não fumantes?

Já passou da hora de se falar mais sério no mercado de consumo!