25 junho 2007

Atrasos aéreos: entenda seus direitos e saiba o que fazer

- Responsabilidade última diante de todos

Examinando, mesmo superficialmente, a infeliz reprise do problema dos aeroportos brasileiros nos últimos dias, com centenas de atrasos dos vôos programados, o que gerou o cancelamento de dezenas deles, percebe-se que a culpa pelo transtorno causado aos passageiros é, de fato, do sistema de controle de tráfego aéreo. Aliás, nenhuma novidade nisso.
Esse importante sistema é operado por profissionais lotados em departamentos administrados pela Aeronáutica brasileira, vale dizer, são diretamente ligados à União Federal.
Esses atrasos causaram e ainda causam danos de várias espécies (materiais e morais) não só aos consumidores-passageiros, mas também à companhias aéreas, eis que os atrasos e cancelamentos implicam gastos extras e receitas menores. E, tendo em vista que o centro do problema está nas mãos da Aeronáutica, não resta dúvida de que a responsabilidade última pelos danos causados a todos (consumidores e empresas aéreas) é da União Federal.
Mas, as companhias aéreas são as responsáveis diretas por ressarcirem os consumidores lesados. É o que está estabelecido na lei e independe de apuração da culpa de quem quer que seja. É a chamada responsabilidade objetiva. Entenda o que é isso.

- Responsabilidade direta das companhias aéreas

A lei diz que o consumidor tem o direito de receber da companhia aérea indenização em função do atraso no embarque. A responsabilidade da transportadora no caso é objetiva, isto é, para que ela tenha que indenizar o consumidor não há necessidade de fazer-se apuração da existência de culpa. Não é preciso investigar qual o motivo do atraso.
Para que você entenda claramente a questão: no atual momento, os atrasos estão sendo provocados pelo sistema operacional. Logo, a culpa não é da transportadora. Todavia isso pouco importa, porque basta que o consumidor seja lesado para ter direito à indenização. É exatamente a mesma coisa que ocorre quando o atraso é devido a uma tempestade, a um nevoeiro, a um acidente que impede a decolagem etc. Nesses casos, também não há que se falar em culpa, mas a companhia aérea ainda assim deve indenizar o consumidor.



- Risco da atividade

Porque não há necessidade de apuração da culpa? A explicação é a seguinte.
A responsabilidade objetiva tem relação direta com o risco da atividade empresarial. O empreendedor tem o direito de estabelecer-se com seu negócio (no caso, o transporte aéreo) explorando o mercado de consumo. Essa exploração lhe dá o direito ao sucesso, quando afere lucros, mas também ao fracasso, suportando perdas. O cálculo que ele faz em relação à exploração de sua atividade, é um cálculo voltado a prevenir os riscos de seu negócio para maximizar os lucros e diminuir as perdas.
Ora, em toda atividade as perdas são inevitáveis. Além disso, a própria exploração da atividade gera risco social, independentemente da vontade do empreendedor. Juridicamente, a culpa está ligada ao elemento subjetivo da vontade do agente e sua ação conseqüente (negligência, imprudência ou imperícia).
É por demais evidente que, quando cai um avião, o terrível evento não se dá por vontade do transportador; do mesmo modo que quando o freio de um automóvel falha, isso não representa a vontade da montadora; nem quando um aparelho de ar condicionado se incendeia, tal fato não decorre pela vontade do fabricante etc.
A lei sabe disso. Ela sabe que, apesar da vontade do fabricante, prestador do serviço etc, e por mais que ele se esforce, algum produto quebrará ou serviço falhará causando danos ao consumidor. E é por isso que ela estabeleceu a responsabilidade objetiva. É responsabilidade que decorre da mera circunstância de existir o empreendimento e está ligada ao risco de sua atividade. Como o fornecedor recebe o preço pelo produto ou serviço colocado no mercado (com ou sem defeito), é a receita daí advinda que responde pelos danos.
Portanto, no acaso do atraso aéreo, não há que se falar em apuração de culpa. Não importa de quem seja, se do operador do tráfego ou das chuvas: constatado o atraso, a companhia área é responsável perante o consumidor. É, repito, responsabilidade direta decorrente do risco de sua atividade.
Claro que, ela pode, após pagar o consumidor, buscar se ressarcir do responsável último pelo dano, no caso, a União Federal, cobrando aquilo que pagou (como pode também, eventualmente, pleitear indenização pelos danos que diretamente sofreu).



- Consumidor ou terceiro causador do dano

Para espancar qualquer dúvida, diga-se que a exceção prevista na lei para livrar a transportadora de pagar indenização, quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, não se aplica ao caso.
Que o passageiro-consumidor não tem qualquer culpa nos atuais eventos é induvidoso. E a terceira pessoa de que fala a lei, é aquela que não participa da relação jurídica de consumo; aquela que não tem conexão com o produto oferecido ou com o serviço prestado. Ora, os serviços oferecidos pelas empresas aéreas tem relação direta com os controladores de vôos e com a Aeronáutica, aliás, dependem deles.
O sistema de controle de tráfego, o funcionamento dos aeroportos, dos embarques e desembarques etc fazem parte do risco típico da atividade das empresas aéreas. Eles não são considerados terceiros típicos para fins de excludente.
Aliás, lembre-se que atrasos são comuns, assim como o pagamento de indenizações, conforme mostro a seguir. A única diferença nesse episódio é a concentração dos atrasos em alguns dias e o enorme número deles.




- Quais são seus direitos?

- Tolerância
Infelizmente a lei, que é de um período muito diferente do atual (O Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, de 1986) estabelece que o direito do consumidor só tem início a partir de 4 horas de atraso em relação ao horário marcado. Essa tolerância legal para os tempos atuais, em que os usuários do sistema de transporte aéreo deles se utilizam porque precisam ganhar tempo em suas atividades, parece-me mereceria diminuição. De todo modo, é o que está em vigor e é o que o Poder Judiciário tem reconhecido.
Mas, superadas as 4 horas, surgem os direitos que a seguir explicito.

- Embarque em outro vôo
A companhia aérea tem a obrigação de embarcar o passageiro em outro vôo para o mesmo destino ou restituir o valor do bilhete imediatamente ao passageiro, caso este assim o deseje. Se no outro vôo da própria companhia aérea ou da outra só existir lugar em classe superior à adquirida pelo passageiro, este deve ser embarcado sem pagar nenhum acréscimo. Claro que, nos tempos atuais sequer há outro vôo para o embarque!
- Atraso na escala
Se o atraso ocorrer na escala do avião, valem os mesmos direitos ao passageiro, após as 4 horas de interrupção.
- Alimentação, hospedagem e indenização
As companhias aéreas são responsáveis por dar e garantir, à suas próprias expensas, alimentação e hospedagem aos passageiros, incluindo transporte para ida e volta de hotel.
Nesses casos, tais despesas minimizam, mas não excluem a responsabilidade civil, através de pagamento da indenização, que pode ser pleiteada pelo passageiro que foi prejudicado.

- Indenização tarifada
O passageiro vítima do atraso tem direito a uma indenização fixada em 150 OTNs. O Poder Judiciário tem condenado as companhias aéreas a fazer esse pagamento em inúmeros casos. O valor atualizado das 150 OTNs é de R$5.439,79.
Além desse valor, o consumidor pode pleitear o gasto que eventualmente teve com hospedagem, alimentação, outros transportes como táxi etc.
• Produza e guarde as provas
Se você foi vítima do atraso, é fundamental que produza e guarde as provas das ocorrências, para poder fazer o pleito extra-judicial ou judicialmente. Você deve, pois:

a) guardar tickets de embarque ou qualquer outro documento entregue e que mostre o horário marcado para o embarque e a horário real;
b) guardar ticktes da mudança de horários, mudança de vôo ou de companhia aérea;
c) tirar fotos dos painéis do aeroporto que indiquem o atraso;
d) imprimir e guardar material publicado na Internet relativo ao assunto e de preferência se foi produzido pela própria companhia área ou Infraero;
e) comprar e guardar jornais e revistas que apresentam o atraso;
f) anotar o nome, endereço e telefone dos demais passageiros e de outras pessoas que estejam no aeroporto, que poderão testemunhar o atraso;
g) anotar o nome, endereço e telefone do agente de viagem que estiver presente para que ele testemunhe;
h) se a companhia aérea encaminhou o passageiro ao hotel, pedir declaração da hospedagem ou recibo, uma vez estando lá;
i) guardar o recibo de pagamento do hotel, caso tenha se hospedado diretamente;
j) guardar notas fiscais da alimentação feita;
k) guardar recibos de pagamentos do táxi ou outro tipo de transporte tomado.

- A ação judicial

É Importante lembrar que eventual ação judicial para pedir a indenização pode ser proposta no Juízo comum ou nos Juizados Especiais Cíveis, que tem procedimento mais ágil e atendem pedidos de até 40 salários mínimos. De todo modo, é aconselhável procurar advogado de confiança.

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