Como diria Franco Montoro – um grande político --, vivemos no Brasil, no estado de São Paulo, Rio de Janeiro ou Minas Gerais, mas antes de mais nada, vivemos nas cidades. Vivemos nas casas e apartamentos, nos bairros, nas ruas e avenidas, nas Praças.
Esses logradouros públicos não pertencem ao político de plantão, sempre afoito por aparecer para manter a imagem e garantir votos, nem ao fiscal que eventualmente autorize indevidamente construções ou usos dos espaços públicos que, atendendo a interesses privados e comerciais, desnaturam a face da cidade em detrimento da vida social real, concreta das pessoas. Eles pertencem à população, que tem todo direito de ser ouvida toda vez que se pretende fazer alguma alteração arquitetônica, alguma demolição ou construção, alguma modificação que, de modo direto ou indireto, possa afetar a vida das pessoas que ali habitam.
É por isso que a Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). E com base nessas diretrizes em também do art. 183 da CF, o Congresso Nacional em 2001 editou o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Das várias normas estabelecidas no Estatuto das Cidades (EC), destaco aqui aquela que diz que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso III do art. 2º).
Muito bem. Meu artigo de hoje concentra-se em apenas um pequeno, mais importante, pedaço do espaço urbano: as calçadas, também conhecidas como passeio e passeio público (termos usados pelo legislador). Parece pouco, especialmente numa cidade tão imensa com a Capital de São Paulo. Mas não é, conforme demonstrarei.
Vejamos, então. O Plano Diretor Estratégico (PDE) é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de São Paulo e foi instituído pela Lei 13.430 de 13-09-2002. A Lei Municipal nº 13.885 de 2004 estabeleceu normas complementares ao PDE para disciplinar e ordenar o uso e ocupação do solo do município. Agora, na seqüência, mostrarei como de lei em lei o direito dos cidadãos paulistanos acabou sendo reduzido.
O art. 116 do PDE dispõe expressamente que o “passeio, como parte integrante da via pública, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto” (grifei). E no mesmo artigo está dito que “a utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica”.
E a Lei 13.885 no seu art. 6º, dentre outras coisas, diz que a execução dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, independente da categoria de via em que estiver situado, deverão garantir maior acessibilidade e mobilidade dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais. Daí, em 19-05-2005 foi baixado o Decreto Municipal nº 45.904, apenas e tão somente para regulamentar esse art. 6º, ou em outras palavras, para regular o uso e ocupação das calçadas.
O Decreto repete que o “passeio público é a parte da via pública... destinada à circulação de qualquer pessoa,... com autonomia e segurança...” . (Art. 1º - grifei). E estabelece “princípios”, tais como o da acessibilidade, garantindo a mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e o da segurança, dizendo que os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.(art. 3º, incisos I e II).
O problema surge quando o legislador define o que seja “faixa livre” nas calçadas. Diz ele que a “faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária...”. (art. 9º).
Mas, no inciso IV desse mesmo art. 9º estabelece que a calçada deve “possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)”.
E o que passou a acontecer na cidade de São Paulo? Vários estabelecimentos comerciais, afirmando que basta garantir a metragem de 1,20 de largura nas calçadas, passaram a invadi-las com seus objetos, cadeiras, mesas etc. Tomaram o bem público, que pertence a comunidade e dele se utilizam para seus interesses privados. E, às vezes, com autorização da própria fiscalização municipal, com base no estabelecido no Decreto citado.
Veja o que aconteceu: a garantia legal que começa firme e clara estipulando que a calçada destina-se exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto e que passando por outras definições legais estabelece acessibilidade a todos os pedestres, inclusive os portadores de necessidades especiais, termina, de fato, no reduzido espaço de 1,20 de largura.
Ora, em primeiro lugar, com decreto ou sem decreto, a natureza jurídica do passeio não muda: trata-se de bem público que não pode ser explorado livremente pela iniciativa privada para atender seus interesses comerciais. Depois, não é verdade que 1,20 de calçada possa realmente garantir conforto e segurança aos transeuntes. Imagine-se uma grande avenida com calçadas de apenas 1,20 de largura, ou ruas movimentadas ou mesmo parte dessas ruas movimentadas.
Penso que o grande equívoco do legislador é imaginar a cidade (e no caso as calçadas) em abstrato, equívoco, aliás, que não é incomum. Ele traça uma medida e diz: “isso basta”. Mas, a verdade é que não basta!
Um metro e vinte centímetros não oferece conforto aos pedestres. E também, claramente, não dá segurança. Pois o estabelecimento comercial toma para si o espaço da calçada próximo a seu imóvel, deixando o restante para os pedestres. Logo, aquele miúdo espaço estará sempre do lado da rua e invariavelmente quando mais de duas pessoas estiverem passando, uma estará no meio-fio, ou sobre a guia ou na sarjeta, com sério risco à sua segurança.
Não estou exagerando. Você mesmo, leitor, pode medir em sua residência. Um metro e vinte não permite sequer que se namore: um casal de mãos dadas quase não cabe nesse espaço. E também uma mãe com seu filho. Um pai com dois filhos, um de cada lado, nem pensar. E um casal de mãos dadas com o filho no meio também não. Mal dá para passear com o cão de estimação. Um pai empurrando o carrinho com seus filhos gêmeos fica espremido numa calçada com uma metragem dessas e não sobra espaço para mais ninguém. Crianças e adolescentes saindo juntos da escola ou outro local, certamente vão andar no meio da rua. E o que se dizer das pessoas portadoras de necessidades especiais?
Nossas calçadas estavam como sempre estiveram: mais ou menos bem e os problemas que surgiam eram rápida e eficazmente solucionados. Qual a necessidade desse regramento?
Afinal, é isso que se espera de uma cidade moderna? Civilizada? A permissão para que os comerciantes em seu exclusivo interesse privado se utilizem do espaço público, em detrimento das demais pessoas? Não só me parece inconstitucional como não contribui em nada para que se possa viver numa cidade harmônica e que possa ainda um dia ter mais beleza em sua superfície.
A lei não pode (e no caso, um decreto) simplesmente estipular um número e a partir daí permitir que o bem público possa ser explorado pela iniciativa privada, em função de interesses que nem sempre são os da comunidade. Alguns estabelecimentos comerciais conseguem aumentar sua área útil enormemente, tomando parte do bem público.
Além disso, para cumprir o comando constitucional e legal (ver acima a CF e o EC), antes da criação de norma que possa modificar a paisagem urbana em geral e no que respeita ao conforto e segurança das pessoas em particular, deve-se consultar os habitantes locais e seus representantes.
É preciso conhecer e respeitar os interesses da comunidade local, daqueles que moram nos arredores, habitam a região. Não se pode deixar, à guisa de interesses egoísticos meramente comerciais, que seja explorado o bem público em prejuízo de quem vive realmente na localidade.
O atendimento aos direitos da cidadania, não pode se dar apenas às pessoas que querem freqüentar o lugar, para nele usufruir o que se lhe oferecem, mas dando às costas às demais pessoas que ali residem. Aliás, é um dever de cidadania, de solidariedade e igualdade imposto a todos.
Pressupõe-se que todos os que freqüentam algum estabelecimento comercial, seja bar, restaurante, loja etc, também morem em suas casas, apartamentos, nas ruas e avenidas da mesma ou outra cidade. É preciso que esses freqüentadores tenham também consciência de que, às vezes, a atividade comercial importuna moradores que podiam muito bem ser eles mesmos.
Ora, se existe esse dever de cidadania, como existe é patente que o administrador público deve fazer de tudo para impor a ordem e a paz social, de modo a que todos sejam igualmente respeitados. Só se deve sacrificar uma parcela da sociedade local com obras que interessem a toda coletividade, quando não houver outra alternativa e a obra for imprescindível ao interesse público coletivo. E, claro, manter 1,20 metros de calçada para pedestres não é absolutamente o caso.
Alguns moradores, na cidade de São Paulo, têm se organizado para defender seus direitos, o que é muito bem vindo numa sociedade democrática. Com isso, têm conseguido algumas vitórias frente a ações de pessoas que exploram indevidamente a cidade, assim como diante de administradores públicos que não zelam pelo bem que pertence a todos e também diante de leis e decretos que violam seus direitos -- alguns muito antigos como esse de poder caminhar pelas calçadas da cidade com conforto e segurança.
Pois, como dizia Franco Montoro, que citei no início, somente se conseguirá viver numa cidade melhor (e, também quem sabe, num país melhor) quando, o real interesse das pessoas que moram nas casas e apartamentos, nas ruas, avenidas, praças, bairros etc puder ser respeitado.
Esses logradouros públicos não pertencem ao político de plantão, sempre afoito por aparecer para manter a imagem e garantir votos, nem ao fiscal que eventualmente autorize indevidamente construções ou usos dos espaços públicos que, atendendo a interesses privados e comerciais, desnaturam a face da cidade em detrimento da vida social real, concreta das pessoas. Eles pertencem à população, que tem todo direito de ser ouvida toda vez que se pretende fazer alguma alteração arquitetônica, alguma demolição ou construção, alguma modificação que, de modo direto ou indireto, possa afetar a vida das pessoas que ali habitam.
É por isso que a Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). E com base nessas diretrizes em também do art. 183 da CF, o Congresso Nacional em 2001 editou o Estatuto das Cidades (Lei 10.257), para regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Das várias normas estabelecidas no Estatuto das Cidades (EC), destaco aqui aquela que diz que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso III do art. 2º).
Muito bem. Meu artigo de hoje concentra-se em apenas um pequeno, mais importante, pedaço do espaço urbano: as calçadas, também conhecidas como passeio e passeio público (termos usados pelo legislador). Parece pouco, especialmente numa cidade tão imensa com a Capital de São Paulo. Mas não é, conforme demonstrarei.
Vejamos, então. O Plano Diretor Estratégico (PDE) é instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município de São Paulo e foi instituído pela Lei 13.430 de 13-09-2002. A Lei Municipal nº 13.885 de 2004 estabeleceu normas complementares ao PDE para disciplinar e ordenar o uso e ocupação do solo do município. Agora, na seqüência, mostrarei como de lei em lei o direito dos cidadãos paulistanos acabou sendo reduzido.
O art. 116 do PDE dispõe expressamente que o “passeio, como parte integrante da via pública, e as vias de pedestre destinam-se exclusivamente à circulação dos pedestres com segurança e conforto” (grifei). E no mesmo artigo está dito que “a utilização dos passeios públicos e das vias de pedestres, incluindo a instalação de mobiliário urbano, deverá ser objeto de lei específica”.
E a Lei 13.885 no seu art. 6º, dentre outras coisas, diz que a execução dos passeios e a instalação do mobiliário urbano, independente da categoria de via em que estiver situado, deverão garantir maior acessibilidade e mobilidade dos pedestres, em especial dos portadores de necessidades especiais. Daí, em 19-05-2005 foi baixado o Decreto Municipal nº 45.904, apenas e tão somente para regulamentar esse art. 6º, ou em outras palavras, para regular o uso e ocupação das calçadas.
O Decreto repete que o “passeio público é a parte da via pública... destinada à circulação de qualquer pessoa,... com autonomia e segurança...” . (Art. 1º - grifei). E estabelece “princípios”, tais como o da acessibilidade, garantindo a mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e o da segurança, dizendo que os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações.(art. 3º, incisos I e II).
O problema surge quando o legislador define o que seja “faixa livre” nas calçadas. Diz ele que a “faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário, vegetação, floreiras, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária...”. (art. 9º).
Mas, no inciso IV desse mesmo art. 9º estabelece que a calçada deve “possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros)”.
E o que passou a acontecer na cidade de São Paulo? Vários estabelecimentos comerciais, afirmando que basta garantir a metragem de 1,20 de largura nas calçadas, passaram a invadi-las com seus objetos, cadeiras, mesas etc. Tomaram o bem público, que pertence a comunidade e dele se utilizam para seus interesses privados. E, às vezes, com autorização da própria fiscalização municipal, com base no estabelecido no Decreto citado.
Veja o que aconteceu: a garantia legal que começa firme e clara estipulando que a calçada destina-se exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto e que passando por outras definições legais estabelece acessibilidade a todos os pedestres, inclusive os portadores de necessidades especiais, termina, de fato, no reduzido espaço de 1,20 de largura.
Ora, em primeiro lugar, com decreto ou sem decreto, a natureza jurídica do passeio não muda: trata-se de bem público que não pode ser explorado livremente pela iniciativa privada para atender seus interesses comerciais. Depois, não é verdade que 1,20 de calçada possa realmente garantir conforto e segurança aos transeuntes. Imagine-se uma grande avenida com calçadas de apenas 1,20 de largura, ou ruas movimentadas ou mesmo parte dessas ruas movimentadas.
Penso que o grande equívoco do legislador é imaginar a cidade (e no caso as calçadas) em abstrato, equívoco, aliás, que não é incomum. Ele traça uma medida e diz: “isso basta”. Mas, a verdade é que não basta!
Um metro e vinte centímetros não oferece conforto aos pedestres. E também, claramente, não dá segurança. Pois o estabelecimento comercial toma para si o espaço da calçada próximo a seu imóvel, deixando o restante para os pedestres. Logo, aquele miúdo espaço estará sempre do lado da rua e invariavelmente quando mais de duas pessoas estiverem passando, uma estará no meio-fio, ou sobre a guia ou na sarjeta, com sério risco à sua segurança.
Não estou exagerando. Você mesmo, leitor, pode medir em sua residência. Um metro e vinte não permite sequer que se namore: um casal de mãos dadas quase não cabe nesse espaço. E também uma mãe com seu filho. Um pai com dois filhos, um de cada lado, nem pensar. E um casal de mãos dadas com o filho no meio também não. Mal dá para passear com o cão de estimação. Um pai empurrando o carrinho com seus filhos gêmeos fica espremido numa calçada com uma metragem dessas e não sobra espaço para mais ninguém. Crianças e adolescentes saindo juntos da escola ou outro local, certamente vão andar no meio da rua. E o que se dizer das pessoas portadoras de necessidades especiais?
Nossas calçadas estavam como sempre estiveram: mais ou menos bem e os problemas que surgiam eram rápida e eficazmente solucionados. Qual a necessidade desse regramento?
Afinal, é isso que se espera de uma cidade moderna? Civilizada? A permissão para que os comerciantes em seu exclusivo interesse privado se utilizem do espaço público, em detrimento das demais pessoas? Não só me parece inconstitucional como não contribui em nada para que se possa viver numa cidade harmônica e que possa ainda um dia ter mais beleza em sua superfície.
A lei não pode (e no caso, um decreto) simplesmente estipular um número e a partir daí permitir que o bem público possa ser explorado pela iniciativa privada, em função de interesses que nem sempre são os da comunidade. Alguns estabelecimentos comerciais conseguem aumentar sua área útil enormemente, tomando parte do bem público.
Além disso, para cumprir o comando constitucional e legal (ver acima a CF e o EC), antes da criação de norma que possa modificar a paisagem urbana em geral e no que respeita ao conforto e segurança das pessoas em particular, deve-se consultar os habitantes locais e seus representantes.
É preciso conhecer e respeitar os interesses da comunidade local, daqueles que moram nos arredores, habitam a região. Não se pode deixar, à guisa de interesses egoísticos meramente comerciais, que seja explorado o bem público em prejuízo de quem vive realmente na localidade.
O atendimento aos direitos da cidadania, não pode se dar apenas às pessoas que querem freqüentar o lugar, para nele usufruir o que se lhe oferecem, mas dando às costas às demais pessoas que ali residem. Aliás, é um dever de cidadania, de solidariedade e igualdade imposto a todos.
Pressupõe-se que todos os que freqüentam algum estabelecimento comercial, seja bar, restaurante, loja etc, também morem em suas casas, apartamentos, nas ruas e avenidas da mesma ou outra cidade. É preciso que esses freqüentadores tenham também consciência de que, às vezes, a atividade comercial importuna moradores que podiam muito bem ser eles mesmos.
Ora, se existe esse dever de cidadania, como existe é patente que o administrador público deve fazer de tudo para impor a ordem e a paz social, de modo a que todos sejam igualmente respeitados. Só se deve sacrificar uma parcela da sociedade local com obras que interessem a toda coletividade, quando não houver outra alternativa e a obra for imprescindível ao interesse público coletivo. E, claro, manter 1,20 metros de calçada para pedestres não é absolutamente o caso.
Alguns moradores, na cidade de São Paulo, têm se organizado para defender seus direitos, o que é muito bem vindo numa sociedade democrática. Com isso, têm conseguido algumas vitórias frente a ações de pessoas que exploram indevidamente a cidade, assim como diante de administradores públicos que não zelam pelo bem que pertence a todos e também diante de leis e decretos que violam seus direitos -- alguns muito antigos como esse de poder caminhar pelas calçadas da cidade com conforto e segurança.
Pois, como dizia Franco Montoro, que citei no início, somente se conseguirá viver numa cidade melhor (e, também quem sabe, num país melhor) quando, o real interesse das pessoas que moram nas casas e apartamentos, nas ruas, avenidas, praças, bairros etc puder ser respeitado.
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