Fiquei bastante surpreso ao ler um artigo criticando a Medida Provisória nº 415 do Presidente da República que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em estradas federais. Mais surpreso ainda fiquei ao ler a notícia de que uma liminar havia liberado a venda. Afinal, o que pretendem os críticos, que os motoristas realmente possam parar na estrada para irem ao banheiro e aproveitando a oportunidade se embebedem? Ou tomem um drinkzinho ingênuo? Ou uma mera cervejinha? Ora, estrada, bebidas alcoólicas e veículos jamais combinaram. Pensemos no assunto.
Ninguém dúvida do mal que as bebidas alcoólicas fazem e, particularmente, nós consumeristas, temos combatido fortemente os anúncios publicitários que incentivam o consumo desse tipo de droga. Os malefícios causados, especialmente aos jovens, é enorme.
É evidente que não se vai propor uma lei seca, que jamais funcionaria, mas os métodos modernos utilizados para restringir a aquisição de bebidas funcionam muito bem. Não se trata de proibir a fabricação, mas de restringir a publicidade e limitar os pontos de venda. Por exemplo, em Estados americanos como Utah, os consumidores da Capital, Salt Lake City, somente podem comprar bebidas alcoólicas em lojas especializadas, nas quais só podem entrar maiores de 18 anos. Nos Supermercados, por exemplo, só se vende cerveja sem álcool. O mesmo se dá no Canadá. Em Vancouver, cidade que tem uma das melhores qualidades de vida do mundo, só é possível comprar bebidas nas “liquor stores” e, claro, também, lá só entram maiores de idade.
Pergunta-se: isso impede que se beba? Claro que não, pois ainda se pode beber em casa depois de adquirir a bebida na loja especializada e não numa rotineira compra de saladas ou cereais no supermercado. Ou se pode beber num restaurante, numa boate etc, mas é proibido portar garrafas ou latas de bebidas alcoólicas abertas nas ruas ou nos automóveis.
O fato é que esse tipo de procedimento dificulta em muito não só a compra com a ingestão de bebidas alcoólicas. É importante anotar que nesses locais o consumidor não compra por impulso. A aquisição da bebida alcoólica – qualquer que seja o tipo: vinhos, cervejas, destilados etc – exige do consumidor uma tomada de atitude, uma decisão de sair de casa para comprar os produtos.
No Brasil, infelizmente se pode comprar bebidas alcoólicas em todo e qualquer lugar abertamente e até via delivery. Não é, inclusive, incomum que menores de idade consigam facilmente comprar direta ou indiretamente as bebidas (o grupo de jovens se reúne e entrega o dinheiro para o maior de 18 anos pagar) A leviandade por aqui é tamanha que em festas de adolescentes há pais que servem cervejas e outras bebidas mais fortes à vontade. O mesmo ocorre às vezes em buffets e clubes.
Temos, entre nós, a Lei 9294/96 que, com fundamento no parágrafo 4º do art. 220 da Constituição federal, proibiu a veiculação televisiva dos anúncios de produtos fumígenos, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos etc. Falta fazer o mesmo com as bebidas alcoólicas. É verdade que a mesma lei somente permite a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 21 e as 6 horas, mas isso não tem ajudado muito.
A publicidade de bebidas alcoólicas, de maneira geral, pode ser caracterizada como abusiva, conforme definição legal (art. 37, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se utiliza de maneira bastante chula da imagem da mulher. As propagandas de cerveja são o melhor exemplo disso, aliás, parece mesmo que falta imaginação aos tão criativos publicitários brasileiros nesse setor: há anos só conseguem bater nessa mesma tecla surrada (que não deixa de ser vulgar e abusiva).
É verdade que ao final de cada anúncio sempre aparece o aviso: “Beba com moderação”. Mas, será que resolve? Sem poder me estender no assunto neste curto espaço, devo dizer que os estudos científicos da semiótica moderna demonstram que da maneira como são produzidos os anúncios, o aviso ao final não tem qualquer eficácia. Explico. O anúncio em si se traduz numa comunicação analógica de imagens agradáveis, sempre com gente bonita, sorridente, cantando, feliz e...bebendo, bebendo, bebendo. Ao final, não com imagens mas com palavras, isto é, numa comunicação digital (e às vezes uma simples fala) surge a frase do aviso.
Acontece que, a comunicação analógica do anúncio é um código quente, forte de comunicação e atinge em cheio o público alvo. Ela encanta, seduz a platéia. O aviso em letras é um código frio, fraco. O mesmo público embevecido com o anúncio lê o aviso e não lhe dá a devida importância. Traduzindo: o aviso não funciona. Exatamente como ocorria com os anúncios de cigarro, onde ao final, após cenas de esporte ou luxo, surgia a frase: “O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde”. Também não funcionava e, no caso, soava paradoxal: se o Ministério da Saúde sabe que faz mal, porque não toma providências mais eficazes? E tomou. No caso do cigarro não só se proibiu os anúncios em rádio e tevê como se obrigou os fabricantes a mostrarem os danos que o cigarro causa em fotos (linguagem analógica)e não só palavras.
Pois bem. No caso das bebidas alcoólicas falta muito. Sabe-se que a proibição relativa ao cigarro teve fundo econômico: o governo percebeu que era mais barato combater o vício do fumo que ficar gastando milhões nos hospitais com os fumantes doentes. Em relação à bebida alcoólica, ter-se-ia que fazer o mesmo. Claro que há o lobby dos fabricantes de bebidas a ser enfrentado e também o interesse dos veículos de comunicação, que faturam alto com os anúncios. Mas, se foi feito com o fumo existe a esperança de que possa ser feito também com as drogas alcoólicas.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas em estradas federais, portanto, é bem vinda, mas ainda é muito pouco. De todo modo, diga-se desde logo que, penso que a Medida Provisória está plenamente de acordo com o sistema constitucional que garante a dignidade da pessoa humana e a sadia qualidade de vida das pessoas acima da mera atividade comercial.
Falta, ademais, a proibição nas estradas estaduais de todo o país. E para minimizar ainda mais o efeito nocivo do álcool não só no que acontece nas estradas, mas também no dia-a-dia das pessoas e famílias, é preciso coragem para a tomada de outras medidas como as sugeridas. Quanto ao aumento da restrição aos anúncios publicitários ou sua proibição, basta uma alteração na lei 9294 nesse sentido. Lembro, como dito, que a Constituição Federal assim o determina.
Não vejo também entrave a que se proíba a venda desse tipo de bebida em supermercados, padarias e congêneres, limitando as vendas apenas a estabelecimentos autorizados e controlados e nos quais fique proibida a entrada de menores de dezoito anos.
Se um dia chegarmos a isso, teremos certamente um consumo mais consciente e menos nocivo de bebidas alcoólicas.
Ninguém dúvida do mal que as bebidas alcoólicas fazem e, particularmente, nós consumeristas, temos combatido fortemente os anúncios publicitários que incentivam o consumo desse tipo de droga. Os malefícios causados, especialmente aos jovens, é enorme.
É evidente que não se vai propor uma lei seca, que jamais funcionaria, mas os métodos modernos utilizados para restringir a aquisição de bebidas funcionam muito bem. Não se trata de proibir a fabricação, mas de restringir a publicidade e limitar os pontos de venda. Por exemplo, em Estados americanos como Utah, os consumidores da Capital, Salt Lake City, somente podem comprar bebidas alcoólicas em lojas especializadas, nas quais só podem entrar maiores de 18 anos. Nos Supermercados, por exemplo, só se vende cerveja sem álcool. O mesmo se dá no Canadá. Em Vancouver, cidade que tem uma das melhores qualidades de vida do mundo, só é possível comprar bebidas nas “liquor stores” e, claro, também, lá só entram maiores de idade.
Pergunta-se: isso impede que se beba? Claro que não, pois ainda se pode beber em casa depois de adquirir a bebida na loja especializada e não numa rotineira compra de saladas ou cereais no supermercado. Ou se pode beber num restaurante, numa boate etc, mas é proibido portar garrafas ou latas de bebidas alcoólicas abertas nas ruas ou nos automóveis.
O fato é que esse tipo de procedimento dificulta em muito não só a compra com a ingestão de bebidas alcoólicas. É importante anotar que nesses locais o consumidor não compra por impulso. A aquisição da bebida alcoólica – qualquer que seja o tipo: vinhos, cervejas, destilados etc – exige do consumidor uma tomada de atitude, uma decisão de sair de casa para comprar os produtos.
No Brasil, infelizmente se pode comprar bebidas alcoólicas em todo e qualquer lugar abertamente e até via delivery. Não é, inclusive, incomum que menores de idade consigam facilmente comprar direta ou indiretamente as bebidas (o grupo de jovens se reúne e entrega o dinheiro para o maior de 18 anos pagar) A leviandade por aqui é tamanha que em festas de adolescentes há pais que servem cervejas e outras bebidas mais fortes à vontade. O mesmo ocorre às vezes em buffets e clubes.
Temos, entre nós, a Lei 9294/96 que, com fundamento no parágrafo 4º do art. 220 da Constituição federal, proibiu a veiculação televisiva dos anúncios de produtos fumígenos, tais como cigarros, cigarrilhas, charutos etc. Falta fazer o mesmo com as bebidas alcoólicas. É verdade que a mesma lei somente permite a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as 21 e as 6 horas, mas isso não tem ajudado muito.
A publicidade de bebidas alcoólicas, de maneira geral, pode ser caracterizada como abusiva, conforme definição legal (art. 37, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se utiliza de maneira bastante chula da imagem da mulher. As propagandas de cerveja são o melhor exemplo disso, aliás, parece mesmo que falta imaginação aos tão criativos publicitários brasileiros nesse setor: há anos só conseguem bater nessa mesma tecla surrada (que não deixa de ser vulgar e abusiva).
É verdade que ao final de cada anúncio sempre aparece o aviso: “Beba com moderação”. Mas, será que resolve? Sem poder me estender no assunto neste curto espaço, devo dizer que os estudos científicos da semiótica moderna demonstram que da maneira como são produzidos os anúncios, o aviso ao final não tem qualquer eficácia. Explico. O anúncio em si se traduz numa comunicação analógica de imagens agradáveis, sempre com gente bonita, sorridente, cantando, feliz e...bebendo, bebendo, bebendo. Ao final, não com imagens mas com palavras, isto é, numa comunicação digital (e às vezes uma simples fala) surge a frase do aviso.
Acontece que, a comunicação analógica do anúncio é um código quente, forte de comunicação e atinge em cheio o público alvo. Ela encanta, seduz a platéia. O aviso em letras é um código frio, fraco. O mesmo público embevecido com o anúncio lê o aviso e não lhe dá a devida importância. Traduzindo: o aviso não funciona. Exatamente como ocorria com os anúncios de cigarro, onde ao final, após cenas de esporte ou luxo, surgia a frase: “O Ministério da Saúde adverte: fumar faz mal à saúde”. Também não funcionava e, no caso, soava paradoxal: se o Ministério da Saúde sabe que faz mal, porque não toma providências mais eficazes? E tomou. No caso do cigarro não só se proibiu os anúncios em rádio e tevê como se obrigou os fabricantes a mostrarem os danos que o cigarro causa em fotos (linguagem analógica)e não só palavras.
Pois bem. No caso das bebidas alcoólicas falta muito. Sabe-se que a proibição relativa ao cigarro teve fundo econômico: o governo percebeu que era mais barato combater o vício do fumo que ficar gastando milhões nos hospitais com os fumantes doentes. Em relação à bebida alcoólica, ter-se-ia que fazer o mesmo. Claro que há o lobby dos fabricantes de bebidas a ser enfrentado e também o interesse dos veículos de comunicação, que faturam alto com os anúncios. Mas, se foi feito com o fumo existe a esperança de que possa ser feito também com as drogas alcoólicas.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas em estradas federais, portanto, é bem vinda, mas ainda é muito pouco. De todo modo, diga-se desde logo que, penso que a Medida Provisória está plenamente de acordo com o sistema constitucional que garante a dignidade da pessoa humana e a sadia qualidade de vida das pessoas acima da mera atividade comercial.
Falta, ademais, a proibição nas estradas estaduais de todo o país. E para minimizar ainda mais o efeito nocivo do álcool não só no que acontece nas estradas, mas também no dia-a-dia das pessoas e famílias, é preciso coragem para a tomada de outras medidas como as sugeridas. Quanto ao aumento da restrição aos anúncios publicitários ou sua proibição, basta uma alteração na lei 9294 nesse sentido. Lembro, como dito, que a Constituição Federal assim o determina.
Não vejo também entrave a que se proíba a venda desse tipo de bebida em supermercados, padarias e congêneres, limitando as vendas apenas a estabelecimentos autorizados e controlados e nos quais fique proibida a entrada de menores de dezoito anos.
Se um dia chegarmos a isso, teremos certamente um consumo mais consciente e menos nocivo de bebidas alcoólicas.
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