23 outubro 2008

O direito dos poupadores e o jus esperniandi dos bancos.

Tenho lido na imprensa que os bancos estão preparando medida ou medidas para não pagar a dívida de correção monetária aos poupadores relativas aos famigerados planos econômicos de péssima memória. Na verdade, trata-se de uma espécie de orquestração visando convencer a opinião pública que não só as instituições financeiras não seriam responsáveis pelo pagamento de tais expurgos inflacionários, como se tiverem que desembolsar a quantia haveria risco para o sistema financeiro. Com uma artimanha conhecida, o argumento embarca no navio da crise atual do sistema financeiro mundial, como se os pobres poupadores brasileiros dos anos 1980/90 tivessem alguma coisa a ver com isso.

Fala-se em não pagar a conta do plano verão de 1989. O jornal O Estado de São Paulo, por exemplo, no último sábado, informou que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro ingressará no STF com uma ADPF com o objetivo de barrar o andamento das ações judiciais proposta pelos poupadores.
Antes de prosseguir, aponto os aspectos jurídicos que são do conhecimento geral:
Primeiramente, se isso está acontecendo é a prova de que o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos poupadores, como de fato está.
Em segundo lugar, anoto que não há qualquer novidade nisso, porque também nos demais planos, como por exemplo o Bresser de 1987, o Judiciário é consensual em mandar pagar os poupadores dos expurgos praticados.
Em terceiro lugar, e o que é mais importante: ninguém dúvida que a devolução do percentual de correção monetária expurgado não é um plus, mas apenas uma tentativa de manutenção do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação, que por causa do plano econômico deixou de se valorizar no tamanho da inflação medida:
“A correção monetária não se constitui em um ‘plus’; não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais” (REsp. 316.675/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro José Delgado, j. 27.06.2007, DJ 03.09.2007, p. 114).
Ora, os bancos agem de forma diferente quando estão no pólo da cobrança como credores. Não só nas cobranças extrajudiciais como nas judiciais, eles cobram as taxas de juros por eles mesmo fixadas e unilateralmente nos contratos e que sempre os protegem contra a inflação ou mudanças abruptas no sistema econômico, o que os salvaguardam de eventuais expurgos feitos por medidas ilegais, como as dos planos econômicos. Além disso, em todas as cobranças judiciais, eles têm assegurada pelo próprio Poder Judiciário o direito de cobrar os índices expurgados de correção monetária porque, pelo menos no Estado de São Paulo, a tabela prática de atualização dos débitos judiciais já é feita com a inclusão desses índices. Isso é de conhecimento geral. Veja-se apenas uma exemplo de decisão que cuida do tema:

“ao contrário do consignado no decisum (fls. 323), não existe qualquer óbice a que as diferenças de correção monetária apuradas sejam atualizadas monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, que já trazem embutidos os expurgos inflacionários decorrentes dos demais planos econômicos.
A adoção da aludida tabela prática equivale a aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança, evitando novos litígios.
Nessa esteira houve manifestação desta Colenda Câmara, segundo se depreende de trecho extraído do voto proferido pelo eminente relator Desembargador Oséas Davi Viana:
‘E no que diz com os índices de correção monetária do valor do principal no caso, tanto a aplicação destes pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como pelos índices de atualização das cadernetas de poupança, na prática resultam na mesma, vez que os índices de atualização da referida tabela, acrescidos dos índices expurgados das contas poupanças nos Planos Governamentais, coincidem com os índices de atualização das cadernetas de poupança normalmente reconhecido pelo Judiciário. Assim, tanto a aplicação de um índice como outro, não implicará em prejuízo nem para o banco réu, nem para o autor’ (Ap. nº 7.061.681-4, de São Simão, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em 26.9.2007).
Conclusão: eles ganham de um lado, mas se negam a pagar do outro.

Claro que não se pode negar o direito das instituições financeiras, caso se sintam lesadas com o pagamento da correção monetária e caso queiram, de pedir indenização junto a União, última responsável pele edição dos malfadados planos. Essa é outra questão jurídica em aberto.
Por fim, gostaria de lembrar que as instituições financeiras, para tentar bloquear as ações dos poupadores, têm se feito de vítimas, dizendo que os expurgos também as atingiram. Estão, ao que parece, aproveitando um momento crítico do sistema financeiro internacional para jogar com o medo a seu favor. Mas, por aquilo que também se noticia, na crise global os bancos brasileiros saíram-se muito bem, eis que não foram atingidos (ao menos não tanto como alguns estrangeiros). Digo eu e, evidentemente, todos os brasileiros: ainda bem! Ninguém quer que as instituições financeiras quebrem. Esperamos todos que elas continuem sólidas e que cumpram suas obrigações.
Por Rizzatto Nunes

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