04 maio 2009

Os direitos do consumidor idoso.

Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege todos os consumidores, o que inclui tanto crianças e adolescentes como os idosos. Estes, por sua vez, estão também protegidos pela Lei 10.741/03, conhecida como a Estatuto do Idoso (EI). Volto hoje a tratar, com base nas duas leis, dos direitos dos consumidores idosos.

O idoso consumidor

Lembro que por força da lei, o consumidor é considerado vulnerável, vale dizer, necessita de especial proteção. E isso porque, no mercado de consumo ele é apenas aquele que atua no pólo final: sua ação é meramente de adquirir produtos e serviços. Ele não tem condições de saber como os produtos e serviços são fabricados e oferecidos, quais são suas reais condições de operacionalidade, funcionamento, qualidade; se as informações fornecidas são verdadeiras ou não; se, inclusive, ele precisa mesmo adquirir determinado produto ou serviço etc.

Enfim, o consumidor é aquele que age, digamos assim, passivamente no ciclo de produção, na medida em que ele não determina nem conhece os modos de produção, os meios de distribuição e sequer decide pela produção deste ou aquele produto ou serviço. Assim, independentemente de sua idade, o consumidor precisa de proteção legal.

Além disso, o CDC já havia dado especial atenção a certos tipos de consumidores, protegendo-os mais fortemente que os demais no capítulo das práticas comerciais, de modo que o idoso-consumidor já tinha proteção legal especial nas relações de consumo.
Com a entrada em vigor do EI estabeleceu-se novo marco de idade para a caracterização do idoso, o que ampliou o leque de proteção. É idosa, por definição legal, toda pessoa que tiver idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.


Prioridade no atendimento

O EI garante o direito à prioridade, buscando assegurar ao idoso o atendimento preferencial numa série de serviços públicos e privados. Ora, atender pessoas idosas discriminando-a positivamente sempre foi uma exigência da concreta aplicação do princípio da igualdade do texto constitucional. Para dar atendimento preferencial – qualquer que fosse, e indistintamente de ser público ou privado – bastava, em primeiro lugar ser educado – como se faz oferecendo o lugar no ônibus -- ou exigindo os direitos garantidos na Constituição Federal.

Esse tratamento diferenciado como obrigatório no EI, claro, é um reforço àquilo que já existia. Mas, o que preocupa é o fato de que o próprio Estado não o respeita nem consegue aplica-lo completamente. Veja, a título de exemplo, o que regularmente ocorre, infelizmente, com os milhares de aposentados (maiores de 60 anos!) que fazem filas diariamente em frente aos postos do INSS pela Brasil afora; eles ficam várias horas por dia debaixo de sol e chuva, muitos passam mal, desmaiam, adoecem; centenas têm mais de setenta e até oitenta anos; outros fazem filas nos postos de saúde e hospitais públicos etc.




Descontos em ingressos

O consumidor-idoso tem direito a 50% (cinquenta porcento)
de desconto nos ingressos para toda e qualquer atividade de diversões públicas, tais como eventos esportivos, culturais, artísticos e de lazer. Desse modo, cinemas, teatros, estádios de futebol etc, somente poderão cobrar metade do valor de face dos ingressos.

A lei nada fala a respeito da qualidade dos assentos nos locais em que os serviços de diversões e culturais estão sendo oferecidos e muitos deles cobram preços diferentes em função da localização: arquibancada, geral, numerada nos estádios de futebol; galeria, platéia, balcão, camarote nos teatros, etc. Logo, cabe ao consumidor-idoso escolher o assento e pagar metade do preço, independentemente de sua localização.

Para exigir o desconto basta que o consumidor-idoso apresente qualquer documento que comprove sua idade. As normas do capítulo no qual está inserido esse direito, nada dizem a respeito, mas por analogia com a regra que cuida do transporte, entendo que é o máximo que o fornecedor pode exigir. Anoto, ademais, que a prova da idade deve ser feita no momento da entrada no local do evento, jamais antecipadamente no local de vendas. Essa exigência é abusiva e pune o idoso. Nada impede que um familiar, um amigo presenteie o idoso com um ingresso ou compre para ele o ingresso do espetáculo. Somente no momento da entrada, repita-se, é que a prova da idade poderá ser exigida. E bastará que seja apresentado qualquer documento de identificação.

Serviços de transporte

No que respeita aos transporte públicos, o EI fixa uma série de direitos:
a) aos consumidores-idosos, usuários dos serviços de transporte coletivo urbano e semi-urbano é assegurada:
a1) a gratuidade. Essa regra vale para os idosos com idade igual ou superior a 65(sessenta e cinco) anos e estão excluídos da garantia os serviços de transporte seletivos ou especiais prestados simultaneamente aos regulares;
a2) as empresas de transporte coletivo deverão reservar 10%(dez porcento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados;
b) no transporte interestadual ficam assegurados:
b1) a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para os idosos com igual ou inferior a dois salários-mínimos;
b2) sempre que o número de idosos interessados numa viagem especifica exceder as duas vagas reservadas, os demais (que perceberem até dois salários-mínimos) terão direito ao desconto de 50% no preço da passagem.

Está garantida prioridade no embarque em todo o sistema de transporte coletivo: nas rodoviárias, portos e aeroportos.

Internação do idoso

As entidades de atendimento do idoso, quer sejam governamentais ou privadas, estão sujeitas à inscrição de seus programas junto aos órgãos competentes existentes: Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa idosa e, na falta deste, no Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa idosa.

A oferta dos serviços feitas por essas entidades está regulada pelo CDC, assim como o contrato a ser firmado, mas o EI tratou especificamente do assunto.

Obrigou a que seja feito contrato escrito e determinou a oferta de uma série de itens no que diz respeito à qualidade dos serviços oferecidos, dentre os quais se destacam a necessidade de criar espaço para o recebimento de visitas, a obrigação de fornecer atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; o dever de manter arquivo atualizado com todas as informações das ocorrências havidas com cada idoso individualmente, tais como, nome do idosos e de seu responsável, com endereço atualizado, relação dos pertences do idoso – cujo recibo tem de ser oferecido na entrada --, os valores cobrados a título de preço e contribuições, assim como suas alterações e todos os demais dados que envolvam o idoso.

Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

Recentemente, em agosto de 2008, foi incluído entre os direitos do idoso, a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda, o que é muito justo.


Conclusão

Estão aí, pois, alguns direitos estabelecidos em lei a favor do consumidor-idoso. Resta a esperança de que algum dia, em nosso querido país, os idosos possam mesmo ser respeitados com ou sem lei!

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