04 outubro 2006

Aviões se chocam no ar: qual companhia responde pelos danos?

Por causa da queda do avião da Gol e pelo modo como, tudo indica, aconteceu, tem-se colocado a questão: e se o acidente se deu por culpa do jatinho? Não seria ele o “terceiro” causador do dano e por isso o responsável pelas perdas?
Para responder a questão, é necessário primeiro lembrar que a responsabilidade civil estabelecida no Código de Defesa do Consumidor é objetiva e fundada na teoria do risco do negócio, vale dizer, é o risco da atividade que garante a responsabilidade do fornecedor. E para se conhecer a extensão do risco é preciso fazer uma análise do próprio negócio. Tem-se que perguntar se o acidente era previsível dentro do campo de atividade explorada.
No caso de transporte aéreo, parece claro que choque de aeronaves – apesar da raridade do evento – é tranqüilamente previsível, isto é, pode sim ocorrer. As chamadas vias aéreas são repletas de aviões que, inclusive, nas rotas não ficam assim tão distantes um dos outros. Por exemplo, nas rotas de idas e vindas a distância de altitude entre a aeronave que vai e a que vem pela mesma rota é de apenas 1.000 pés (fio-me nas informações fornecidas pelos engenheiros controladores do trafego). E as torres de controle, tendo em vista a alta complexidade do trafego, tem papel fundamental no funcionamento desse verdadeiro trânsito dos céus.
Ora, faz parte do cálculo do risco desse tipo de atividade não só o choque de aeronaves, como o choque com pássaros, balões, o atingimento por raios, a queda por mudança atmosférica imprevista, assim como a quebra e o não funcionamento de equipamentos fundamentais ao funcionamento do veículo etc. Logo, ainda que, eventualmente, a queda da aeronave se dê por culpa de outra aeronave ou por choque ocasionado por erro dos operadores das torres de controle, não resta dúvida que a empresa transportadora responde civilmente pelo dano, pois é responsabilidade objetiva decorrente do risco de sua atividade. Esse “terceiro” que causou o acidente não é o terceiro de que fala a lei para excluir a responsabilidade do transportador. O mesmo se dá, por exemplo, no extravio de bagagem no transporte aéreo. Normalmente, é um “terceiro” que rouba ou furta a bagagem, mas ainda assim, não se discute a responsabilidade civil e objetiva do transportador, pois é caso típico de risco de sua atividade.
E só para terminar: o terceiro que a lei refere é aquele que não participa da relação jurídica de consumo, aquele que não tem conexão com o produto oferecido ou com o serviço prestado. Raios, aeronaves, tempestades e equipamentos não são nem eventos imprevistos nem terceiros fora do risco da atividade. Veja-se nesse sentido, na análise do risco da atividade do transportador aéreo e a relação com o terceiro, nossa decisão do agravo de instrumento 836.448-9 publicado no site.

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