02 outubro 2006

O direito dos familiares das vítimas em acidentes aéreos

Agora que, infelizmente, estamos vivenciando mais um desastre aéreo, é necessário, desde logo, esclarecer-se as principais questões jurídicas, no que envolve o direito da família das vítimas que estavam no vôo 1907 da Gol.
Listo, alguns itens fundamentais:
A lei aplicável à espécie é o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90);
O prazo para pleitear indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e danos morais é de cinco anos (art. 27, CDC). Como existe uma discussão a cerca do prazo, em que se discute se não seria de dois anos, então, o que se aconselha é que as medidas judiciais sejam tomadas antes dos dois anos, tempo, aliás, suficiente;
A responsabilidade civil direta e imediata é da Cia Aérea, cuja responsabilidade objetiva está retratada no art. 14 do CDC. Não importa o motivo da queda, eis que o caso é típico de risco da atividade empresarial. Nesse sentido, veja-se as decisões judiciais que publico no site www.acasadodireito.com.br
É possível fazer-se transação amigável com a Cia Aérea. Mas, vale um conselho: sempre, em qualquer hipótese, a família deve estar acompanhada de advogado de confiança;
É importante guardar documentos tais como reportagens de jornais e revistas, cópia da listas de passageiros publicadas pela Cia Aérea, eventual cópia to ticket-passagem ou bilhete de passagem tudo a evitar que, no futuro, se alegue que a vítima não estava no fatídico vôo;
Os familiares que são dependentes da pessoa falecida têm direito a uma pensão, que será calculada de acordo com os proventos que ela tinha em vida;
No cômputo dos danos materiais inclui-se tudo relacionado ao evento, desde despesas com locomoção e alimentação do familiar que teve de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, como despesas com o funeral;
Os danos morais serão fixados pelo Juiz no processo. Para ter uma idéia dos valores geralmente adotados, consulte-se o site www.acasadodireito.com.br
A Cia Aérea tem o dever de dar toda assistência às famílias das vítimas, inclusive propondo o pagamento de indenizações e pensões. Essa conduta, uma vez realmente adotada, numa eventual ação judicial para a fixação do dano moral, será levada em conta pelo magistrado que, então, amenizará o ponto ligado ao aspecto punitivo;
Repito para que as vítimas possam se precaver: esse é um caso que exige a prévia contratação de advogado de confiança para atuar em todas as fases.

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezado Rizzatto,

Primeiramente, parabéns por mais essa forma de interatividade. O seu dia deve ter 72 horas.... rsrsrs....

Como sempre, você é muito claro, prático e objetivo. Comentarei com os meus alunos na aula de hoje, sobre Direito do Consumidor, esse episódio, aqui tão bem abordado.

Forte abraço e não vejo a hora de dar início ao Doutorado.

Rafael Quaresma