31 outubro 2006

OS JUROS MORA NO DIREITO DO CONSUMIDOR – 30-10-06

Com a entrada em vigor do novo Código Civil(CC) em 12-01-2003, surgiu um problema de interpretação inexistente na vigência do Código Civil de 1916, em relação aos juros de mora. O que era incontroverso, infelizmente, tornou-se polêmico por conta da redação dos arts. 406 do novo diploma legal.
No blog postado hoje, vou apresentar sucintamente um panorama do que penso ser correto nesse tema. Para uma análise mais pormenorizada veja o artigo que publico também hoje no site.
Os problemas de interpretação das novas regras do CC iniciam-se na redação do art. 406. Segundo esta, os juros de mora são aqueles mesmos vigentes para o caso de cobrança dos juros de mora devidos à Fazenda Nacional.
Anote-se bem: o art. 406 do NCC refere taxa de juros de mora devidos à Fazenda Nacional e não correção monetária do valor devido.
Ora, o que são e para que servem os juros? Os juros ou remuneram o capital, por exemplo em função de um empréstimo de dinheiro(mútuo), ou fazem o devedor remunerá-lo em decorrência do atraso no pagamento. Juros de mora são aqueles que remuneram o atraso; os que são cobrados do inadimplente.
Os juros não se confundem com correção monetária, que tem como função buscar corrigir o valor da moeda, corroída pela inflação, no intuito de manter seu poder aquisitivo inalterado. No Sistema Tributário Nacional, a norma que manda pagar juros de mora por inadimplência relativa a tributos é a do art. 161 e § 1º, do Código Tributário Nacional.
Essa norma tem plena vigência com aplicação a todo e qualquer tributo. Desse modo, fazendo um raciocínio lógico, tem-se que o art. 406, do CC, remete diretamente ao art. 161 e § 1º, do CTN, que regula os juros de mora. Por isso que eles são de 1% ao mês. Concluo, pois, que os juros de mora em qualquer relação jurídica (o que inclui as de consumo) não podem ser superiores a 1% a.m.
Anote-se, por fim, uma peculiaridade. Há centenas, senão milhares de ações judiciais em andamento, que se iniciaram na vigência do CC de 1916 e continuam ainda na vigência do novo CC, o que impõe uma decisão sobre a incidência ou não do novo diploma legal. Penso que, a aplicação é simples: 0,5% ao mês calculado até 11-01-2003 e, a partir de 12-01-2003, 1% ao mês. Claro que, para os casos em que por expressa previsão contratual os juros de mora haviam sido estipulados em 1% ao mês, não há qualquer alteração. O Tribunal de Justiça de São Paulo já vem aplicando juros de mora na vigência do novo CC pela taxa de 1% ao mês, assim como tem mandado calcular os juros de mora nos moldes acima, para os casos iniciados antes de sua vigência e que ainda estão em curso. Veja decisões que publico hoje no site.

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