12 outubro 2006

O direito dos familiares das vítimas desaparecidas ou não identificadas

Continuo aqui repercutindo o problema dos acidentes aéreos de grandes proporções. Tenho lido o noticiário e percebi que ainda não se tratou do direito dos familiares das vítimas cujos corpos não foram localizados ou não puderem ser identificados.
Primeiramente, lembro que esses familiares devem ser cautelosos na guarda dos documentos primários que assegurem que a pessoa estava no vôo sinistrado, eis que precisarão obter o atestado de óbito pela via judicial. As listas de passageiros divulgadas pela Cia Aérea, a cópia do ticket ou passagem emitida pela agência de turismo, além do material publicado na imprensa são elementos de prova e devem ser por eles guardados.
Quanto à solução jurídica, ela está na Lei de Registros Públicos (Lei 6015/73), cujo artigo 88 regula o procedimento judicial de justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágios, inundações, incêndios, terremotos ou quaisquer outras catástrofes, dentre as quais, pensamos, enquadra-se a queda de aeronaves. O atestado de óbito é documento essencial para o eventual ajuizamento de ação.
Chamou-me também atenção o fato de que, no caso do acidente do vôo 1907, a imprensa em geral estar cada vez mais tratando da responsabilidade civil dos proprietários do outro avião. Tudo bem. Uma vez provada a culpa dos condutores daquela outra aeronave, o proprietário é também responsável pelos danos ocorridos. Todavia, é importante realçar -- aliás, como já expliquei no blog do dia 04-10-2006 -- que a responsabilidade do transportador é objetiva, decorrente do risco de sua atividade e a legislação -- tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil -- são claros em garantir o direito aos familiares dos vítimas. Se a opção for por acionar o dono do outro avião, haverá necessidade de prova da culpa, no que não vislumbro -- pelo menos, pelos elementos por ora analisados -- qualquer vantagem processual.

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